Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11258, de 29 de junho de 1990
Nº 11258/1990
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Autoriza a permuta dos imóveis que especifica.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 11.307 de 11-09-1990.
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar os Lotes n°s. 7 e 9 da Quadra 216-A, situados na Avenida 5ª Radial, esquina com a Avenida 85 e Rua 1.121, Setor Pedro Ludovico, nesta Capital, de propriedade do Estado, por uma área de 10.065,93m2, localizada na Avenida B, Quadra B-1, Jardim Goiás, compreendendo o Lote 27, parte do Lote 28 e os Lotes 30, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13-A e 17, de domínio da empresa Jaracatiara AgropecuáriaEstudos e Planejamentos de Florestas Ltda.
- Revogado pela Lei nº 12.506 de 22-12-1994, art 3º.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 1990, 102º da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Carlos Alberto Guimarães
(D.O. de 09-07 e 10-07-1990)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.07 e 10.07.1990.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.