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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11258, de 29 de junho de 1990

Nº 11258/1990

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Autoriza a permuta dos imóveis que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar os Lotes n°s 7 e 9 da Quadra 216-A, situados na Avenida 5ª Radial, esquina com a Avenida 85 e Rua 1.121, Setor Pedro Ludovico, nesta Capital, de propriedade do Estado, por uma área de 15.000 m², de domínio da Embraenge Construtora e Incorporadora Ltda., situada na Quadra A-6, Jardim Goiás, circunscrita pelas Avenidas B e D e pelas Ruas 22 e 23, a ser desmembrada da área total da Quadra A-6, de 19.283,90m².

- Redação dada pela Lei nº 11.307 de 11-09-1990.

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a permutar os Lotes n°s. 7 e 9 da Quadra 216-A, situados na Avenida 5ª Radial, esquina com a Avenida 85 e Rua 1.121, Setor Pedro Ludovico, nesta Capital, de propriedade do Estado, por uma área de 10.065,93m2, localizada na Avenida B, Quadra B-1, Jardim Goiás, compreendendo o Lote 27, parte do Lote 28 e os Lotes 30, 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13-A e 17, de domínio da empresa Jaracatiara AgropecuáriaEstudos e Planejamentos de Florestas Ltda.

Art. 2.
- O imóvel a ser adquirido pelo Estado por força de disposto no artigo anterior destinar-se-á à construção da sede própria do Tribunal de Contas dos Municípios.

- Revogado pela Lei nº 12.506 de 22-12-1994, art 3º.

Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de junho de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Carlos Alberto Guimarães

(D.O. de 09-07 e 10-07-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.07 e 10.07.1990.

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