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Lei Estadual de Goiás nº 12471, de 23 de novembro de 1994

Nº 12471/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre revigoramento do prazo que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica revigorado, por 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta lei, o prazo estabelecido no art. 1º, "caput", da Lei nº 12.431, de 25 de agosto de 1994.
Art. 2.
- O benefício concedido pela Lei nº 12.431, de 25 de agosto de 1994, aplica-se, também, às multas não relacionadas com falta de pagamento do ICMS (multa formal) cujo crédito tributário correspondente tenha vencido até 31 de agosto de 1994.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor nada de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de novembro de 1994, 106º da República

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

(D.O. de 24-11-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24.11.1994.

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