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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12224, de 28 de dezembro de 1993

Nº 12224/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI 12.224, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.

Introduz alteração na Lei n° 11.070, de 15 de dezembro de 1989, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 1°, "caput" da Lei n° 11.070, de 15 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1° - As ações que o Estado de Goiás possuir no Banco do Estado de Goiás S.A., Banco de Desenvolvimento de Goiás S.A., Centrais Elétricas de Goiás S.A., Metais de Goiás S.A., Saneamento de Goiás S.A., Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S.A., Indústria Química do Estado de Goiás S.A., Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás S.A. e na Companhia Agrícola de Goiás S.A. poderão ser alienadas com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a legislação específica e desde que mantido o seu controle acionário, respeitado o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante das empresas."

Art. 2.
- Mediante prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, as ações de que o Estado de Goiás é possuidor no capital social da TELEBRÁS e TELEGOIÁS, bem como em quaisquer outras empresas sob o controle acionário da União, poderão ser alienadas em conformidade com a legislação pertinente.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Irondes José de Morais

Ronei Edmar Ribeiro

Orcino Gonçalves da Silva

Naphtali Alves de Souza

Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 07-01-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01.1994.

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