Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12224, de 28 de dezembro de 1993
Nº 12224/1993
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
LEI 12.224, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1993.
Introduz alteração na Lei n° 11.070, de 15 de dezembro de 1989, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 1° - As ações que o Estado de Goiás possuir no Banco do Estado de Goiás S.A., Banco de Desenvolvimento de Goiás S.A., Centrais Elétricas de Goiás S.A., Metais de Goiás S.A., Saneamento de Goiás S.A., Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S.A., Indústria Química do Estado de Goiás S.A., Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás S.A. e na Companhia Agrícola de Goiás S.A. poderão ser alienadas com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a legislação específica e desde que mantido o seu controle acionário, respeitado o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante das empresas."
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1993, 105° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
Irondes José de Morais
Ronei Edmar Ribeiro
Orcino Gonçalves da Silva
Naphtali Alves de Souza
Valdivino José de Oliveira
(D.O. de 07-01-1994)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.01.1994.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.