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Decreto Estadual de Goiás nº 5819, de 25 de agosto de 2003

Nº 5819/2003

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO No 5.819, DE 25 DE AGOSTO DE 2003.

Dispõe sobre alienação de ações e demais títulos mobiliários representativos de capital social de empresas de que o Estado de Goiás é acionista e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos da autorização da Lei no 11.070, de 15 de dezembro de 1989, alterada pela Lei no 12.224, de 28 de dezembro de 1993, e tendo em vista o que consta do Processo no 23294604,

D E C R E T A :

Art. 1.
A alienação, pelo Estado de Goiás, de ações, bônus de subscrição e demais títulos mobiliários representativos de capital social de empresas, das quais, por si ou pelas suas autarquias e fundações, seja acionista, bem como de debêntures e partes beneficiárias, far-se-á com observância das formalidades legais pertinentes, especialmente as do art. 17, inciso II, alínea "c", da Lei federal no 8.666, de 21 de junho de 1993, texto consolidado, a denominada Lei de Licitações e Contratos.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo aplica-se, também, quando os títulos mobiliários indicados referirem-se a capital social de empresas concessionárias de serviço público concedido de telecomunicações, resultantes de transformação, incorporação, fusão ou cisão das empresas antes incorporadas aos sistemas TELEBRÁS - Telecomunicações Brasileiras S. A., EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações e TELEGOIÁS - Telecomunicações de Goiás S. A., cujas reestruturação e desestatização foram autorizadas pela Lei federal no 9.472, de 16 de julho de 1997.
Art. 2.
A execução de procedimentos operacionais necessários ao cumprimento do disposto neste decreto fica a cargo da Secretaria da Fazenda, a cujo titular incumbe a prática dos atos que se fizerem necessários à efetivação da alienação dos bens móveis mencionados no art. 1o .
Art. 3.
A Secretaria da Fazenda, através de sua Superintendência do Tesouro Estadual, deverá fazer o prévio levantamento, junto às empresas emitentes, ou detentoras de custódia, dos títulos mobiliários a serem alienados na forma deste decreto.
Art. 4.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de agosto de 2003, 115o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

(D.O. de 27-08-2003)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.08.2003.

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