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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11070, de 15 de dezembro de 1989

Nº 11070/1989

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Autoriza a alienação das ações que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- As ações que o Estado de Goiás possuir no Banco do Estado de Goiás S.A., Banco de Desenvolvimento de Goiás S.A., Centrais Elétricas de Goiás S.A., Metais de Goiás S.A., Saneamento de Goiás S.A., Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S.A., Indústria Química do Estado de Goiás S.A., Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás S.A. e na Companhia Agrícola de Goiás S.A. poderão ser alienadas com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a legislação específica e desde que mantido o seu controle acionário, respeitado o mínimo de 51% (cinqüenta e um por cento) do capital votante das empresas.

- Redação dada pela Lei nº 12.224 de 28-12-1993. - As ações que o Estado de Goiás possuir no Banco do Estado de Goiás S.A., Banco do Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A., Centrais Elétricas de Goiás S.A., Metais de Goiás S.A., Saneamento de Goiás S.A., Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S.A., Indústria Química do Estado de Goiás, Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás S.A. e na Companhia Agrícola de Goiás S.A. poderão ser alienadas com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a legislação específica e desde que mantido o seu controle acionario, mantido o mínimo de 60% (sessenta por cento) das ações.

Parágrafo único- Na execução deste artigo, é facultado ao Chefe do Poder Executivo designar um agente financeiro do Tesouro para realizar a transação nele autorizada.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Netto Safatle

Mário Pires Nogueira

Antônio Faleiros Filho

Ângelo Rosa Ribeiro

(D.O. de 21-12-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.12.1989.

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