Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11070, de 15 de dezembro de 1989
Nº 11070/1989
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Autoriza a alienação das ações que especifica e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
- Redação dada pela Lei nº 12.224 de 28-12-1993. - As ações que o Estado de Goiás possuir no Banco do Estado de Goiás S.A., Banco do Desenvolvimento do Estado de Goiás S.A., Centrais Elétricas de Goiás S.A., Metais de Goiás S.A., Saneamento de Goiás S.A., Empresa de Transporte Urbano do Estado de Goiás S.A., Indústria Química do Estado de Goiás, Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Goiás S.A. e na Companhia Agrícola de Goiás S.A. poderão ser alienadas com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo, em conformidade com a legislação específica e desde que mantido o seu controle acionario, mantido o mínimo de 60% (sessenta por cento) das ações.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de dezembro de 1989, 101° da República.
HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO
Fernando Netto Safatle
Mário Pires Nogueira
Antônio Faleiros Filho
Ângelo Rosa Ribeiro
(D.O. de 21-12-1989)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.12.1989.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.