- Ao CEBES, órgão de deliberação coletiva e controlador das ações estaduais voltadas para os programas de moradia, saneamento básico e outros de promoção do bem-estar social à população de baixa renda, compete:Iaprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Estadual do Bem-Estar Social e fiscalizar seu cumprimento;
IIaprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação, relativos aos objetivos do CEBES;
IIIestabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art. 7° desta lei;
IVdefinir política de subsídios na área de financiamento habitacional;
Vdefinir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
VIdefinir as condições de retorno dos investimentos e, consequentemente, as prestações a serem pagas pelos beneficiários dos programas de habitação;
VIIdefinir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, tanto dos equipamentos sociais às instituições responsáveis por seu funcionamento, como das habitações aos beneficiários dos programas habitacionais;
VIIIdefinir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IXacompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;
Xacompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe, inclusive, suspender o desembolso de recursos, caso sejam constatadas irregularidade na aplicação;
XIdirimir dúvidas quando à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XIIpropor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando a consecução dos objetivos dos programas sociais;
XIIIsupervisionar a execução física e financeira de convênios firmados com utilização dos recursos do Fundo, definindo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de infração constatada;
XIVanalisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao governo Federal pelo o Estado que envolvam a utilização de recursos do Fundo;
XVIanalisar e aprovar os critérios para seleção das famílias beneficiadas com programas de habitação e, a cada projeto, a relação das selecionadas;
XVIIaprovar os critérios para transferências dos contratos de cessão de uso de imóveis habitacionais vinculados ao Fundo, nos casos de desistência, a qualquer título, da família beneficiada.