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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12090, de 15 de setembro de 1993

Nº 12090/1993

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Art. 1.
- Ficam criados o Conselho Estadual do Bem-Estar Social - CEBES e o Fundo Estadual do Bem-Estar Social - FEBES.

- Fundo regulamentado pelo Decreto nº 4.254/94

- Regulamento Homologado pelo Decreto nº 4.305/94

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria Conselho Estadual do Bem-Estar Social - CEBES e o Fundo Estadual do Bem-Estar Social - FEBES e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Ao CEBES, órgão de deliberação coletiva e controlador das ações estaduais voltadas para os programas de moradia, saneamento básico e outros de promoção do bem-estar social à população de baixa renda, compete:
Iaprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Estadual do Bem-Estar Social e fiscalizar seu cumprimento;
IIaprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação, relativos aos objetivos do CEBES;
IIIestabelecer limites máximos de financiamento, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art. 7° desta lei;
IVdefinir política de subsídios na área de financiamento habitacional;
Vdefinir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
VIdefinir as condições de retorno dos investimentos e, consequentemente, as prestações a serem pagas pelos beneficiários dos programas de habitação;
VIIdefinir os critérios e as formas para a transferência dos imóveis vinculados ao Fundo, tanto dos equipamentos sociais às instituições responsáveis por seu funcionamento, como das habitações aos beneficiários dos programas habitacionais;
VIIIdefinir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
IXacompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;
Xacompanhar a execução dos programas sociais, tais como de habitação, de saneamento básico e de promoção humana, cabendo-lhe, inclusive, suspender o desembolso de recursos, caso sejam constatadas irregularidade na aplicação;
XIdirimir dúvidas quando à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
XIIpropor medidas de aprimoramento do desempenho do Fundo, bem como outras formas de atuação visando a consecução dos objetivos dos programas sociais;
XIIIsupervisionar a execução física e financeira de convênios firmados com utilização dos recursos do Fundo, definindo providências a serem adotadas pelo Poder Executivo nos casos de infração constatada;
XIVanalisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao governo Federal pelo o Estado que envolvam a utilização de recursos do Fundo;
XVIanalisar e aprovar os critérios para seleção das famílias beneficiadas com programas de habitação e, a cada projeto, a relação das selecionadas;
XVIIaprovar os critérios para transferências dos contratos de cessão de uso de imóveis habitacionais vinculados ao Fundo, nos casos de desistência, a qualquer título, da família beneficiada.
Art. 3.
- O CEBES será constituído de 15 (quinze) membros, tendo como membros natos os representantes dos seguintes Poderes e instituições:
IPoder Executivo;
IIPoder Legislativo;
IIISegmentos organizacionais da sociedade civil ligados aos movimentos sociais;
IVorganização religiosas;
Vsindicatos de trabalhadores;
VIentidades patronais.
§ 1º- A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 2º- A presidência do Conselho será exercida por representante do Executivo.
§ 3º- A indicação dos membros natos do Conselho será feita pelos titulares dos Poderes, organizações ou entidades a que pertencem.
§ 4º- O número de representantes do poder público não poderá ser superior à representação da sociedade civil.
§ 5º- Nenhum representante da sociedade civil pode ser vinculado ao setor público, mesmo que aposentado.
§ 6º- Os membros do Conselho exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução, por igual período.
§ 7º- As funções de membro do CEBES não serão remuneradas, e o seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 4.
- O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, na forma que dispuser o regimento interno.
§ 1º- A convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de oito dias, para as sessões ordinárias e, de vinte e quatro horas, para as sessões extraordinárias.
§ 2º- As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, cinco de seus membros, tendo o Presidente o voto de qualidade.
§ 3º- O Conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do Poder Executivo, para assessoramento em suas reuniões, podendo constituir uma Secretaria Executiva.
§ 4º- Para o seu pleno funcionamento, o Conselho fica autorizado a utilizar os serviços das unidades administrativas do Poder Executivo.
Art. 5.
- O Fundo Estadual do Bem-Estar-Social - FEBES, a que se refere o art. 1° desta lei, de natureza especial e vinculado à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, tem por finalidade proporcionar os meios necessários à consecução dos objetivos do CEBES.
Art. 6.
- Constituirão receitas do Fundo;
Idotação a serem repassadas pelo Governo do Estado;
IIrecebimento de prestação decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
IIIdoações, auxílios e contribuições de terceiros;
IVrecursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênio;
Vrecursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VIaporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais, quando previamente autorizadas em lei específica;
VIIrendas provenientes da aplicação de seus recursos no mercado de capitais;
VIIIproduto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edifícios e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;
IXoutras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, à exceção de impostos.
§ 1º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência do Banco do Estado de Goiás S.A.
§ 2º- Obedecida a legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual do Bem-Estar Social, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.
§ 3º- Os recursos serão destinados com prioridade a projetos que se vinculem a programas integrados de habitação, saneamento básico e promoção humana, bem como os que tenham como proponentes organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social.
Art. 7.
- Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Estadual do Bem-Estar Social, serão aplicados em:
Iconstrução de moradias;
IIprodução de lotes urbanizados;
IIIurbanização de favelas;
IVaquisição de material de construção;
Vmelhoria de unidades de habitacionais;
VIconstrução e reforma de equipamentos sociais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e promoção humana;
VIIregularização fundiária;
VIIIServiços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e promoção humana;
IXserviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
Xcomplementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços com a finalidade de regularizá-los;
XIrevitalização de áreas demarcadas para uso habitacional;
XIIações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
XIIIprojetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;
XIVquaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho.
Art. 8.
- São atribuições da Secretaria do planejamento e Desenvolvimento Regional:
Iadministrar o Fundo de que trata a presente lei e propor políticas de aplicação dos seus recursos;
IIsubmeter ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineadas pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;
IIIencaminhar ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;
IVpropor ao Conselho os critérios de seleção de famílias a serem beneficiadas com os programas de habitação e, a cada projeto, a relação das famílias selecionadas, bem como o valor das prestações a serem pagas pelos beneficiários;
Vsubmeter ao Conselho os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal que utilizarem recursos do Fundo como contrapartida;
VIenviar ao Tribunal de Contas do Estado as demonstrações mencionadas no inciso III deste artigo;
VIIsubmeter ao Conselho as normas para gestão do patrimônio resultante dos investimentos com recursos do Fundo e critérios para a transferência definitiva dos imóveis;
VIIIordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
IXfirmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo e Procuradoria-Geral do Estado, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo.
Art. 9.
- Para o cumprimento do disposto nesta lei , é o Poder Executivo autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos especiais até o limite de CR$ 10.000.000,00 ( dez milhões de cruzeiros reais).
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de julho de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Valdivino José de Oliveira

Irondes José de Morais

(D.O. de 20-09-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.09.1993.

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