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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4305, de 30 de agosto de 1994

Nº 4305/1994

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Art. 1.
- Fica homologada a resolução Nº 01, datada de 24de janeiro de 1994, do conselho Estadual do Bem - Estar Socia l, aprovando regime Interno do CEBES, que a este acompanha.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Homologa a Resolução Nº 01/ 94 do conselho Estadual do Bem-Estar Social - CEBES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS. No Uso de suas atribuições constitucional e legais, tendo em vista o que consta do processo Nº 10267875,

DECRETA

Art. 2.
- este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de agosto de 1994, 106 da república.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Irondes José de morais

Genésio Vieira de Barros

(D.O. de 05-09-1994)

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DO BEM ESTAR SOCIAL

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 1.
- O Conselho Estadual do Bem estar Social - CEBES, órgão normativos e deliberativo, instituindo pela Lei Nº 12.090, de 15 de setembro de 1993, é composto por 15(quinze ) membros natos, representando os seguintes poderes e instituições:
I4 (quatro) representantes do poder Executivo, sendo um na qualidade de Presidente do CEBES :
II3 (três) representantes do poder Legislativo ;
III3 (três) representantes de segmentos organizados da sociedade civil , ligados ao movimentos sociais ;
IV3 (três) representante das organizações religiosas: 1 (um) da igreja evangélica,1 (um) da igreja católica ,1 (um) espírita:
V1 (um) representante do Sindicato dos trabalhadores na Construção CIVIL :
VI1 (um) representante do Sindicato Patronal da Construção CIVIL :

1- A designação dos membros do Conselho será feitor por alto do chefe do poder Executivo.

2- Nas ausência ou impedimento do Presidência, o CEBES será presidido por outro representante do poder Executivo, indicado pelo presidente.

3 - A indicação dos membros natos do conselho será feita pelos titulares dos poderes, organizações ou entidades a que pertencem .

4 - O número de representante do poder público não poderá ser superior á representação da sociedade civil

5 - nenhum representante da sociedade civil pode ser vinculado ao setor público. mesmo que aposentado

6 - os membros do conselho exercerão mandato de 2(dois) anos administrando - se a recondução por igual período

7- as funções de membro do CEBES não serão remuneradas e o seu exercìcìo será considerado serviço relevante

8 - em caso de vacância de algum membro nato os titulares dos Poderes. organizações ou entidades a que pertencem deverão indicar outro membro até completar o mandato

SEÇÃO II

Da competência

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

XI

XII

XIII

XIV

XV

XVI

XVII

XVIII

XIX

XX

XXI

Art. 3.
- compete ao presidente do CEBES:
Iexplicitar, as políticas, as diretrizes e as prioridades do Governo do Estado de Goiás, em relação aos programas voltados para habitação, saneamento e promoção humana subordinadas ao CEBES:
IIrepresentar o conselho :
IIIinstalar e presidir as sessões plenárias :
IVexercer o direito de voto inclusive o de qualidade:
Vresolver questões de ordem solicitadas no plenários:
VIconvocar os conselheiros para as reunião ordinárias e extraordinárias:
VIIbaixar portarias e instruções relativa aos serviços do conselho :
VIIIestabelecer estruturas técnicas de execução da política de assistência social voltada para os objetivos do CEBES :
IXautorizar despensas
Xsupervisiona as atividades do secretário executivo:
XIprovidenciar os recursos necessários ao desempenho das atividades do conselho:
XIIassinar as resoluções do conselho em conjunto com os conselheiros:
XIIIvelar pela observância disposições deste regimento, orientando e fiscalizando a execução das resolução do conselho:
XIVdivulgar a informação as ações do CEBES:
XVabandonar as faltas dos membros do conselho, quando justificadas:
Art. 4.
- compete aos conselheiros :
Iexplicitação as políticas, diretrizes e prioridades da entidade por ele representar, em relação aos programas voltados para habitação aos programas voltados para habitação, saneamento e promoção humana subordinados ao CEBES :
IIparticipar das sessões do conselho e das discussões das matérias em pauta:
IIImanter-se atualizado com as ocorrência e os problemas da área que representa, a fim de oferecer contribuição á correta atuação do conselho nos assuntos a ela pertinentes:
IVestudar os processos que lhe forem distribuídos, oferecendo claro e detalhado parecer para o julgamento do conselho:
Vapresentar proposição que visem melhorar a atuação do conselho e dinamizar, através dele, qualquer atividade que promova a evolução do bem - estar social da população de baixa renda :
VIvotar as matérias sujeitas a julgamento, levando em conta o seu interesse social e econômico para o Estado, e o seu enquadramento no plano Estadual de Assistência Social :
VIIpromover a ligação e o entrosamento entre o conselho e a área que representa :
VIIIassinar, em conjunto com o presidente, as resoluções do conselho:
IXdivulgar e informar as ações do CEBES.

SEÇÃO III

Da Secretaria Executiva

Art. 5.
- A Secretária Executiva do CEBES é o órgão de articulação e coordenação dos programas emanados do CEBES, programas é o órgão de articulação e coordenação dos programas emanados do CEBES, caracterizando - se como agente de execução de suas funções de planejamento, fomento, articulação e coordenação.
Art. 6.
- o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário para o funcionamento do CEBES será prestado pela SEPLAN e demais órgãos do poder público estaduais.
Art. 7-A.
secretária Executiva é dirigida por 1(um) secretário Executivo, auxiliando por servidores do poder Executivo, á disposição do conselho.
Art. 8.
- complete ao secretário Executivo:
Idesempenhar as funções da Secretária Executiva do CEBES:
IIdirigir e supervisionar os serviços da secretaria Executiva:
IIIsecretariar as reuniões do CEBES:
IVdespachar com o presidente:
Vcoordenar e articular a Execução dos programas voltados para a habitação, saneamento e promoção humana dos diversos órgãos da administração direta e indireta do poder Executivo, no sentindo de evitar o paralelismo de atividades, e favorecer a complementação de esforços:
VIemitir, ao CEBES, parecer sobre a concessão de auxílios e subvenção em projeto apresentados, bem como sobre o acompanhamento e supervisão da aplicação dos recursos concedidos, com base em pronunciamento técnico:
VIIefetuar contatos, a nível nacional e internacional, com instituições públicas e privadas, visando obter cooperação técnica e financeira para programas de saneamento e promoção humana, quando autorizado pelo presidente:
VIIIlevantar e sistematizar informação sobre entidades, projetos, recursos humanos e recursos financeiros na área de habitação, saneamento e promoção humana:
IXfiscalizar e avaliar a execução dos planos e programas afetos ao fundo:
Xprograma, em colaboração com entidades públicas e privadas,em nível nacional e internacional, estudos, seminários, conferência e reuniões, relacionados com o desenvolvimento das ações do CEBES, para que haja apreciação do mesmo:
XIpopularizar e divulgar, de formas sistemáticas, as atividades inerentes ao CEBES através do seu próprio meio de divulgação e/ ou outros veículos de comunicação observada, neste caso, a legislação pertinentes :
XIIelabore com base em parecer técnico, planos, programas e projetos de habitação, saneamento e promoção humana,para apreciação do CEBES.

CAPÍTULO II

Das reunião

SEÇÃO I

Disposições preliminares

Art. 9.
- O CEBES reunir-se á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocados pelo presidente por,solicitação de pelo menos 1/3(um terço) de seus membros.

1 - O CEBES - reunir - se á em local a ser designado pelo presidente.

2 - a convocação será feita por escrito, com antecedência mínima de 8 (oito) dias, para as sessões ordinárias e, de 24(vinte e quatro ) horas, para as sessões extraordinárias.

3 - O CEBES reunir - se á em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após a primeira, com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros.

4 - o conselho solicitará a colaboração de servidores do poder Executivo, para assessoramento de suas reuniões.

5 - para o seu pleno funcionamento, o conselho utilizará os serviços das unidades administrativas do poder Executivo.

Art. 10.
- o presidente do CEBES, ou o secretário Executivo, por delegação, poderão convidar, para participa das sessões do conselho, representantes dos órgãos responsáveis ela assistência social e , em função dos assuntos a serem tratados, especialista e pessoas interessadas.
Parágrafo único- os convidados não terão direito a voto.
Art. 11.
- As reuniões do CEBES obedecerão á seguinte ordem:
Iinstalação dos trabalhador:
IIverificação do quorum;
IIIleitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior:
IVleitura e distribuição do expediente :
Vdiscussão e votação da matéria em pauta:
VIassunto de ordem geral.

SEÇÃO II

Das votações

Art. 12.
- anunciado o encerramento da discussão, a matéria será submetida a votação.
Art. 13.
- as decisões do conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 5 (cinco) de seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.

SEÇÃO III

Dos Atos

Art. 14.
- De cada do CEBES será lavradas ata suscita que será lavrada ata sucinta, que será lida e submetida a discussão e votação na reunião subseqüente.
Parágrafo único- as atas serão lavradas em livro próprio, aberto rubricado e encerrado pelo presidente, cada uma será assinada por ele, pelo secretário Executivo e pelos membros participantes da reunião.
Art. 15.
- As decisões do CEBES serão consubstanciadas sob a forma de resolução, aprovando planos, programas e projetos nas áreas de habitação, saneamento e promoção humana. As resoluções serão assinadas por, no mínimo, 5 (cinco) membros do conselho.

At. 16 - As decisões do CEBES deverão ser transcritas pelo presidente.

SEÇÃO IV

Das Disposições Gerais

Art. 17.
- Os órgão da administração pública estadual, direta e indireta, deverão presta toda colaboração ao CEBES , inclusive através da alocação de recursos físicos, técnicos, humanos e materiais, para o bom desenvolvimento de suas atividades.
Art. 18.
- Os órgãos da administração direta e indireta do poder Executivo deverão fornecer ao CEBES, no prazo por este solicitação, todas as informação relativas a planos, programas e projetos que o mesmo julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições.
Art. 19.
- A SEPLAN, por solicitação do CEBES, poderá demandar a órgão e entidades da administração pública estadual a execução direta, ou através de contratação com terceiros de tarefas especificas, relacionadas ás ações ou programas pertinentes ao conselho.
Art. 20.
- na aplicação deste Regimento, as duvidas e os casos omissos serão resolvidos pelo CEBES.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-09-1994.

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