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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4254, de 26 de maio de 1994

Nº 4254/1994

Art. 1.
- Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo Estadual do Bem-Estar Social - FEBES.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Regulamenta o Fundo Estadual do Bem-Estar Social e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos da Lei nº 12.090, de 15 de setembro de 1993,

DECRETA:

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de maio de 1994, 106° da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Irondes José de Morais

Valdivino José de Oliveira

(D. O. de 1-6-1994)

REGULAMENTO DO FUNDO ESTADUAL DO BEM-ESTAR SOCIAL - FEBES

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1.
- O Fundo Estadual do Bem-Estar Social - FEBES, criado pela Lei nº 12.090, de 15 de setembro de 1993, de natureza especial e vinculado à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional - SEPLAN, tem seus objetivos voltados para os programas de moradia, saneamento básico e outros de promoção do bem-estar social à população de baixa renda.

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS

Art. 2.
- Constituem receitas do fundo as enumeradas no art. 6º da Lei nº 12.090, de 15 de setembro de 1993, a saber:
Idotações a serem repassadas pelo Governo do Estado;
IIRecebimento de prestações decorrentes de financiamentos de programas habitacionais;
IIIdotações, auxílios e contribuições de terceiros;
IVrecursos financeiros oriundos do Governo Federal e de outros órgãos públicos, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
Vrecursos financeiros oriundos de organismos internacionais de cooperação, recebidos diretamente ou por meio de convênios;
VIaporte de capital decorrente da realização de operações de crédito em instituições financeiras oficiais quando previamente autorizadas em lei específica;
VIIrendas provenientes de aplicações de seus recursos no mercado de capitais;
VIIIproduto da arrecadação de taxas e de multas ligadas a licenciamento de atividades e infrações às normas urbanísticas em geral, edilícias e posturais, e outras ações tributáveis ou penalizáveis que guardem relação com o desenvolvimento urbano em geral;
IXoutras receitas provenientes de fontes aqui não explicitadas, a exceção de impostos.
§ 1º- As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta a ser aberta e mantida em agência do Banco do

Estado de Goiás S/A, com a denominação: SEPLAN Fundo Estadual do Bem-Estar Social - FEBES.

§ 2º- Obedecida à legislação em vigor, quando não estiverem sendo utilizados nas finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com a posição das disponibilidades financeiras aprovadas pelo Conselho Estadual do Bem-Estar, objetivando o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele reverterão.

CAPÍTULO III

DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FEBES

Art. 3.
- Os recursos serão destinados, com prioridade, a projetos que se vinculem a programas integrados de habilitação, saneamento básico e promoção humana, bem como os que tenham como proponentes, organizações comunitárias, associações de moradores e cooperativas habitacionais cadastradas junto ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social.
Art. 4.
- Os recursos do Fundo, em consonância com as diretrizes e normas do Conselho Estadual do Bem-Estar Social, serão aplicados em:
Iconstrução de moradias;
IIprodução de lotes urbanizados;
IIIurbanização de favelas;
IVaquisição de materiais de construção;
Vmelhoria de unidades habitacionais;
VIconstrução e reforma dos equipamentos sociais, vinculados a projetos habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
VIIregularização fundiária;
VIIIserviços de assistência técnica e jurídica para implementação de programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
IXserviços de apoio a organização comunitária em programas habitacionais, de saneamento básico e de promoção humana;
Xcomplementação de infra-estrutura em loteamentos deficientes destes serviços, com a finalidade de regularizá-los;
XIrevitalização de áreas demarcadas para uso habitacional;
XIIações em cortiços e habitações coletivas de aluguel;
XIIIprojetos experimentais de aprimoramento de tecnologia na área habitacional e de saneamento básico;
XIVquaisquer outras ações de interesse social aprovadas pelo Conselho.
Art. 5.
- Os recursos do Fundo poderão cobrir despesas de capital e custeio e serão aplicados segundo as seguintes modalidades:
Ifinanciamento a fundo perdido (sem reembolso do capital investido);
IIfinanciamento a título de empréstimo (com retorno do capital investido).
Parágrafo único- a escolha e adoção de uma e/ou outra destas modalidades de financiamento, para apoiar projetos, dependerão de apreciação e parecer dos técnicos do Fundo, fundamentados em critérios definidos pelo Conselho e à luz de análise profunda das características dos projetos.
Art. 6.
- Os financiamentos a fundo perdido somente poderão ser destinados a projetos de organismos e associações de moradores, comunitários, com execução direta do poder público ou através de convênios com as entidades cadastradas junto ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social.
§ 1º- As aplicações a fundo perdido poderão atender até 100% (cem por cento) do valor dos projetos.
§ 2º- Em casos excepcionais, a critério do Conselho, face à relevância do projeto, pode ser concedido apoio a fundo perdido a instituições não enquadradas no "caput" deste artigo, desde que o solicitante participe com no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do valor do projeto.
§ 3º- A liberação de recursos a projetos contemplados nesta modalidade será efetuada de acordo com o cronograma de execução aprovado e condicionar-se-á à comprovação da aplicação da parcela anteriormente liberada, quando se tratar de convênio.
Art. 7.
- Os financiamentos a título de empréstimos destinam-se aos projetos e programas previstos no art. 4º deste regulamento, definidos como prioritários e de relevância social pelo CEBES, mediante operações efetuadas com retorno do principal mais encargos financeiros e serão concedidos de acordo com as seguintes condições:
Ilimites de participação - até 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;
IIprazo de amortização - até 72 (setenta e dois) meses a partir do término da carência;
IIIcarência - até 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir da data da última liberação;
IVjuros - de 2 a 6% (dois a seis por cento) ao ano, de acordo com critérios e prioridades a serem estabelecidas pelo Conselho;
Vcorreção monetária - de 50 a 100% (cinqüenta a cem por cento) da variação do IPC, ou outro índice oficial que venha a substituí-lo, de acordo com critérios e prioridades a serem estabelecidos pelo conselho;
VIpagamento dos juros - trimestralmente, no período de carência, e mensalmente, mais parcela do principal corrigido, no período de amortização da dívida;
VIIgarantias - reais, preferencialmente, e/ou fidejussórias, no montante de 130% (cento e trinta por cento) do valor da operação contratada.
Parágrafo único- As aplicações de recursos, segundo esta modalidade de financiamento, serão efetuadas por qualquer agente financeiro oficial do Governo do Estado, mediante convênio a ser estabelecido entre o Fundo e o Agente, podendo este último perceber, a título de remuneração pelos serviços prestados, a taxa de até 3% (três por cento) sobre o valor das parcelas efetivamente liberadas aos beneficiários do fundo Estadual do Bem-Estar social.
Art. 8.
- Os recursos provenientes de outras fontes, tais como, Governo federal, instituições nacionais e/ou internacionais deverão ser aplicados segundo os objetivos e condições definidas no acordo, contrato ou convênio realizados e terão seus controles individualizados.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO

Art. 9.
- O Fundo Estadual do Bem-Estar Social contará com dois níveis de gestão:
Ideliberativa, exercida pelo Conselho Estadual do Bem-Estar Social;
IIadministrativa e financeira, exercida pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Art. 10.
- Ao Gestor Deliberativo compete:
Iaprovar as diretrizes e normas para a gestão do Fundo Estadual do Bem Estar Social, bem como fiscalizar o respectivo cumprimento;
IIaprovar os programas anuais e plurianuais de aplicação, relativos aos objetos do CEBES;
IIIestabelecer limites máximos de financiamentos, a título oneroso ou a fundo perdido, para as modalidades de atendimento previstas no art. 4º deste Regulamento;
IVdefinir a forma de repasse a terceiros dos recursos sob a responsabilidade do Fundo;
Vdefinir as condições de retorno dos investimentos e, conseqüentemente, as prestações a serem pagas pelos beneficiários dos programas de habitação;
VIdefinir os critérios e as formas para as transferências dos imóveis vinculados ao Fundo, tanto dos equipamentos sociais às instituições responsáveis por seu funcionamento, com das habitações aos beneficiários dos programas habitacionais;
VIIdefinir normas para gestão do patrimônio vinculado ao Fundo;
VIIIacompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo;
IXdirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares relativas ao Fundo, nas matérias de sua competência;
Xsupervisionar a execução física e financeira de convênios firmados com utilização dos recursos do Fundo;
XIanalisar e aprovar os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal, pelo Estado, que envolvam a utilização de recursos do Fundo;
XIIaprovar os critérios para transferência dos contratos de cessão de uso de imóveis habitacionais vinculados ao Fundo, nos casos de desistência, a qualquer título, da família beneficiária;
XIIIanalisar e aprovar os critérios para seleção das famílias beneficiadas com programas de habitação e, a cada projeto, a relação dos selecionados;
XIVaprovar os projetos que objetivam financiamentos nas modalidades previstas neste Regulamento.
Art. 11.
- Ao gestor Administrativo e Financeiro compete:
Iadministrar o Fundo e aprovar políticas de aplicação de seus recursos;
IIsubmeter ao Conselho Estadual do Bem-Estar Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com os programas sociais de habitação, saneamento básico, promoção humana e outros, bem como com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e de acordo com as políticas delineados pelo Governo Federal, no caso de utilização de recursos do orçamento da União;
IIIencaminhar ao CEBES as demonstrações mensais de receita e despesa do Fundo;
IVpropor ao Conselho os critérios de seleção de famílias beneficiadas com o programa de habitação e, a cada projeto, a relação das famílias selecionadas, bem como o valor das prestações a serem pagas pelos beneficiários;
Vsubmeter ao Conselho os pleitos a serem encaminhados ao Governo Federal que utilizarem recursos do Fundo como contrapartida;
VIenviar ao Tribunal de Conatas do Estado as demonstrações mencionadas no inciso III deste artigo;
VIIsubmeter ao Conselho as normas para gestão do patrimônio resultante dos investimentos com recursos do Fundo e critérios para a transferência definitiva dos imóveis;
VIIIordenar as despesas do Fundo;
IXfirmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo e o Procurador-Geral do Estado, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
Xsupervisionar e orientar o Agente Financeiro quanto ao controle e recebimento do principal mais os encargos financeiros dos financiamentos.

CAPÍTULO V

DA CONTABILIDADE

Art. 12.
- O Fundo Estadual do Bem-Estar Social e dotado de personalidade contábil, com escrituração geral independente, sendo que seus recursos serão movimentados mediante a utilização da estrutura organizacional da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional.
Art. 13.
- A movimentação contábil do Fundo do Bem-Estar Social será procedida pela Superintendência de Administração e Finanças da SEPLAN, com a incumbência de:
Iorganizar e manter em dia a escrituração dos atos e fatos econômicos e financeiros do Fundo;
IIexaminar e fiscalizar as despesas orçamentárias do Fundo, praticando os atos inerentes à execução da receita e despesa;
IIIregistrar e requisitar os pagamentos a serem efetuados pelo Fundo, após análise e processamento das contas e documentos apresentados;
IVorganizar as prestações de contas do Fundo;
Vassinar em conjunto com o ordenador de despesas as notas de movimentação financeira, ordens de pagamento e outros documentos correlatos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14.
- O Fundo Estadual do Bem-Estar Social poderá, observada a legislação pertinente, através do Gestor Administrativo e Financeiro, quando julgar conveniente, contratar os serviços de entidades públicas e privadas e de pessoas físicas para proceder à elaboração de projetos básicos de engenharia, análise técnica jurídica e econômico-financeira dos projetos de financiamentos.
Art. 15.
- O Fundo contará com uma estrutura organizacional a ser baixada pelo governado do Estado, mediante proposta do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional, de acordo com as suas necessidades administrativas, sendo, também, fixadas em Regimento Interno, a competência das unidades e as atribuições de suas respectivas chefias.
Art. 16.
- As alterações futuras deste Regulamento poderão ser formuladas pelo Conselho Estadual do Bem-Estar Social, por deliberação mínima de 2/3 de seus membros, e somente terão vigência após a sua aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1-6-1994.

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