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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 12089, de 10 de setembro de 1993

Nº 12089/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Introduz alterações na Lei n° 9.862, de 30 de outubro de 1985, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os arts. 1°, 2°, “caput”, e 8°, incisos I e II, da Lei n° 9.862, de 30 de outubro de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1° - Fica instituído o Vale-Transporte, emitido pela entidade competente ligada ao Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiás e colocado à disposição ao preço da tarifa vigente, dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, vedado o repasse dos custos dessa obrigação para os preços dos serviços.

Art. 2.
- É o Poder Executivo autorizado a antecipar aos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, que utilizam o Sistema de Transporte Urbano, nas condições e nos limites definidos nesta lei e em seu regulamento, Vales-Transporte, para utilização no Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiânia.

..............................................................................................

Art. 4.
- Os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional firmarão contrato com a entidade competente do Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiânia, para fornecimento dos vales-transporte necessários aos deslocamentos do servidor no percurso residência-trabalho e vice-versa, considerando apenas um deslocamento diário em cada sentido.

- Revogado pela Lei nº 13.938, de 01-11-2001. - O Estado de Goiás, através da Secretaria da Administração firmará contrato com a entidade competente do Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiânia, para fornecimento dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do servidor no percurso residência - trabalho e vice-versa, considerando apenas um deslocamento diário em cada sentido.

..............................................................................................

Art. 5.
-...................................................................................
Art. 8.
- ..................................................................................
Ia servidores estaduais usuários do transporte coletivo urbano de Anápolis e outras localidades igualmente assistidas por esse serviço, compreendidas fora do sistema a que se refere o art. 2°;
IIa servidores de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado.

..............................................................................................

Art. 2.
- Fica transferido para a Secretaria da Administração o Fundo Especial de que trata o art. 9° da Lei n° 9.862, de 30 de outubro de 1985.

- Revogado pela Lei nº 13.938, de 01-11-2001.

Art. 3.
- Para a constituição do Fundo de que trata o artigo anterior, é o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais de até Cr$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de cruzeiros reais).
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Naphtali Alves de Souza

Victor Hugo Marques Queiroz

(D.O. de 16-09-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.09.1993.

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