Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 12089, de 10 de setembro de 1993
Nº 12089/1993
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Legenda :
| Texto em Preto | Redação em vigor |
| Texto em Vermelho | Redação Revogada |
Introduz alterações na Lei n° 9.862, de 30 de outubro de 1985, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 1° - Fica instituído o Vale-Transporte, emitido pela entidade competente ligada ao Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiás e colocado à disposição ao preço da tarifa vigente, dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, vedado o repasse dos custos dessa obrigação para os preços dos serviços.
..............................................................................................
- Revogado pela Lei nº 13.938, de 01-11-2001. - O Estado de Goiás, através da Secretaria da Administração firmará contrato com a entidade competente do Sistema Integrado de Transporte Urbano de Goiânia, para fornecimento dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do servidor no percurso residência - trabalho e vice-versa, considerando apenas um deslocamento diário em cada sentido.
..............................................................................................
..............................................................................................
- Revogado pela Lei nº 13.938, de 01-11-2001.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de setembro de 1993, 105° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Naphtali Alves de Souza
Victor Hugo Marques Queiroz
(D.O. de 16-09-1993)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16.09.1993.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.