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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11904, de 9 de fevereiro de 1993

Nº 11904/1993

Art. 1.
- Esta lei regula a obrigatoriedade da prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Estado de Goiás e destinados ao consumo, nos limites de sua área geográfica, nos termos do artigo 23, inciso II, combinado com o artigo 24, incisos V e XII, da Constituição Federal e em consonância com o disposto nas Leis federais n°s 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e 7.889, de 23 de novembro de 1989.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.904, DE 09 DE FEVEREIRO DE 1993.

- Regulamentada pelo Decreto nº 4.019/93.

Dispõe sobre a inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal no Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
- Cabe à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás, através da Superintendência de Produção Animal, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente lei e impor as penalidades nela previstas.
Art. 3.
- A inspeção e a fiscalização de que trata esta lei serão procedidas, entre outros:
Inos estabelecimentos industriais especializados, que se situem em áreas urbanas ou rurais e nas propriedades rurais com instalação adequada para o abate de animais e seu preparo ou industrialização sob qualquer forma, para o consumo;
IInos entrepostos de recebimento, de distribuição de pescado e nas fábricas que o industrializar;
IIInas usinas de beneficiamento de leite, nas fábricas de laticínios, nos postos de recebimento, refrigeração e manipulação de seus derivados e nas propriedades rurais com instalação adequada para a manipulação, industrialização e o preparo do leite e seus derivados, sob qualquer forma, para o consumo;
IVnos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;
Vnos entrepostos que, de modo geral, recebam, manipulem, armazenem ou acondicionem produtos de origem animal.
Art. 4.
- Serão objeto de inspeção e fiscalização prevista nesta lei:
Ios animais destinados ao abate, seus produtos, seus subprodutos e matérias-primas;
IIo pescado e seus derivados;
IIIo leite e seus derivados;
IVos ovos e seus derivados;
Vo mel de abelha, a cera e seus derivados.
Art. 5.
- A atuação desse setor é de exclusividade da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através da Superintendência de Produção Animal, sendo proibida a duplicidade de fiscalização e de inspeção sanitária, de outros órgãos do Governo do Estado de Goiás, outros estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal.
Art. 6.
- Fica ressalvada a competência da União, através do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, na inspeção e fiscalização de que trata a lei, quando a produção industrial for destinada ao comércio interestadual ou internacional.
Art. 7.
- Todo estabelecimento industrial e entreposto de produtos de origem animal só poderá funcionar no Estado, após prévio registro, conforme regulamento e demais atos, que venham a ser baixados pelo órgão competente, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
Art. 8.
- A inspeção e fiscalização de que trata a presente lei abrangem os aspectos industriais e sanitários dos produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, transformados, depositados ou em trânsito.
Art. 9.
- Constitui incumbência primordial da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através do seu setor competente, impedir a elaboração clandestina, de produtos de origem animal, bem como, através de legislação e orientação tecnológica, fomentar o aprimoramento das indústrias que elaboram esses produtos.
Art. 10.
- As análises referentes aos produtos de origem animal, de que trata esta lei, serão executadas em laboratórios da Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou na impossibilidade destes, em laboratório da rede oficial do Estado.
Art. 11.
- Os produtos referidos nos incisos III, IV e V do artigo 4° desta lei, destinados ao comércio no Estado de Goiás, que não puderem ser fiscalizados nos centros de produção e nos postos de embarque, serão posteriormente inspecionados nos entrepostos e em outros estabelecimentos localizados nos centros consumidores, na forma que for estabelecida no regulamento da presente lei.
Art. 12.
- As autoridades de saúde pública, em função de policiamento da alimentação, comunicarão à Secretaria de Agricultura e Abastecimento os resultados das análises sanitárias que realizarem, nos produtos de origem animal, apreendidos ou inutilizados nas diligências a seu cargo.
Art. 13.
- As infrações às normas previstas nesta lei serão punidas, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções, sem prejuízo das punições de natureza civil e penal cabíveis;
Iadvertência, quando o infrator for primário ou não tiver agido com dolo ou má-fé;
IImulta de até 1.000 UFIR-GO, nos casos de reincidência, dolo ou má-fé;
IIIapreensão ou inutilização das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal, quando não apresentarem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinem ou forem adulterados;
IVsuspensão das atividades dos estabelecimentos, se causarem risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço da ação fiscalizadora;
§ 1º- Constituem agravantes o uso de artifícios, ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal;
§ 2º- A suspensão poderá ser levantada após o atendimento das exigências que motivarem a sanção.
§ 3º- Se a suspensão não for levantada nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 meses, será cancelado o respectivo registro.
Art. 14.
- As penalidades impostas na forma do artigo precedente serão aplicadas pelo Superintendente de Produção Animal, da SAGRIA, com recursos voluntários para o Secretário de Agricultura e Abastecimento.
Art. 15.
- O produto da arrecadação da taxa de expediente, bem como das multas eventualmente impostas, ficará vinculado ao FUNPEC, e será aplicado conforme dispuser a regulamentação da presente lei.
Art. 16.
- Os recursos financeiros, necessários à implantação da presente lei, serão fornecidos pelas verbas alocadas à Secretaria de Agricultura e Abastecimento, constantes do orçamento do Governo do Estado de Goiás.
Art. 17.
- O Secretário de Agricultura e Abastecimento submeterá à aprovação do Chefe do Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta lei, minuta de regulamentação indispensável à sua execução.
Art. 18.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de fevereiro de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Orcino Gonçalves da Silva

(D.O. de 17-02-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.02.1993.

9+, 36.

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