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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11844, de 10 de dezembro de 1992

Nº 11844/1992

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Dia do Militar Veterano Goiano.

- Redação dada pela Lei nº 21.476, de 30-06-2022.

Institui o dia do Militar inativo goiano.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica instituído, no Estado de Goiás, o Dia do Militar Veterano Goiano, a ser comemorado em 22 de maio, data de criação de sua entidade representativa.

- Redação dada pela Lei nº 21.476, de 30-06-2022.

Art. 1° - É instituído, no Estado de Goiás, o Dia do Militar Inativo, a ser comemorado a 22 de maio, data de criação de sua entidade representativa.

§ 1ºFica instituído o tratamento de “Veterano” aos policiais militares, bombeiros militares e militares das Forças Armadas da reserva remunerada ou reformados.

- Acrescido pela Lei nº 22.329, de 18-10-2023.

§ 2ºFicam assegurados ao Veterano a continência, e os sinais de respeito e apreço devidos ao militar da ativa.

- Acrescido pela Lei nº 22.329, de 18-10-2023.

§ 3ºOs desfiles militares e cívico-militares poderão contar com a participação de grupamento de policiais militares ou bombeiros militares veteranos, voluntários, conforme regulamentado pela respectiva corporação.

- Acrescido pela Lei nº 22.329, de 18-10-2023.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

(D.O. de 17-12-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17.12.1992.

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