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Lei Estadual de Goiás nº 11744, de 1 de julho de 1992

Nº 11744/1992

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5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Autoriza a transferência do patrimônio de entidade da administração indireta do Poder Executivo ao Estado do Tocantins.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo, na conformidade do disposto no § 6° do art. 13 do ADCT, da Constituição Federal, e na Lei Complementar federal n° 31, de 11 de outubro de 1977, autorizado a transferir ao Estado do Tocantins, por doação, patrimônio da Administração Indireta e das Fundações instituídas e mantidas pelo Governo de Goiás e que permanecem instaladas no território daquele Estado, compreendendo bens, direitos e ações.
Parágrafo único- A transferência de que trata este artigo:
Ifar-se-á sem custos para o donatário, ressalvadas as despesas indispensáveis à formalização dos atos e documentos necessários à sua efetivação;
IIcondicionar-se-á à assunção, pelo Estado do Tocantins, de todos os encargos e responsabilidades, quer presentes, passados ou futuros, decorrentes da sucessão patrimonial, tais como os de natureza trabalhista e previdenciária, relativos ao vínculo empregatício que essas entidades mantêm com o seu pessoal, bem assim os referentes à substituição, seja no pólo ativo ou passivo, em todos os feitos judiciais em andamento que visem quaisquer direitos ou obrigações que lhes forem inerentes;
IIIdependerá da existência de lei, editado pelo Estado do Tocantins, autorizativa da assunção, pelo seu Governo, dos encargos de que trata o inciso anterior;
IVobedecerá a proposta formulada, em cada caso, pela diretoria do órgão interessado, devidamente Aprovada pelos Governadores de Goiás e do Tocantins.

- Redação dada pela Lei nº 11.827, de 09-11-1992. obedecerá a proposta a ser formulada por comissão especialmente instituída para esse fim.

Art. 2.
- Os bens, direitos e ações a que se refere o artigo anterior são apenas àqueles referentes e proporcionais ao patrimônio das entidades situadas no Estado do Tocantins.
Art. 3.
- Para cumprimento do disposto no art. 1°, as entidades ali referenciadas convocarão os respectivos Conselhos de Administração ou Assembléias Gerais, sem prejuízo da prática de outros atos, porventura necessários, a fim de aprovarem as medidas consubstanciadas nesta lei.

- Redação dada pela Lei nº 11.827, de 01-07-1992. - Para o cumprimento do disposto no art. 1° as entidades ali referenciadas convocarão os respectivos Conselhos de Administração ou Assembléias Gerais, sem prejuízo da prática de outros atos, porventura necessários, a fim de aprovarem as medidas consubstanciadas nesta lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua vigência.

Art. 4.
- O Poder Executivo criará uma Comissão Especial, vinculada à Secretaria de Governo e Justiça e integrada por representantes deste órgão, da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, da Procuradoria-Geral do Estado e das entidades da Administração Indireta e das Fundações a que se refere o art. 1°, facultada a participação de outros componentes indicados pelo Estado do Tocantins, com a finalidade de apresentar a proposta de que trata o inciso II do parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 01 de julho de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Victor Hugo Marques Queiroz

Flávio Rios Peixoto da Silveira

(D.O de 07-07-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.07.1992.

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