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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11827, de 9 de novembro de 1992

Nº 11827/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações na Lei n° 11.744, de 1° de julho de 1992.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os dispositivos da Lei nº 11.744, de 1° de julho de 1992, adiante enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-........................................................................

Parágrafo único-............................................................
IVobedecerá a proposta formulada, em cada caso, pela diretoria do órgão interessado, devidamente Aprovada pelos Governadores de Goiás e do Tocantins.
Art. 3.
- Para cumprimento do disposto no art. 1°, as entidades ali referenciadas convocarão os respectivos Conselhos de Administração ou Assembléias Gerais, sem prejuízo da prática de outros atos, porventura necessários, a fim de aprovarem as medidas consubstanciadas nesta lei.”
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 4° da Lei n° 11.744, de 1° de julho de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de novembro de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

(D.O. de 13-11-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.11.1992.

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