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Lei Estadual de Goiás nº 11720, de 15 de maio de 1992

Nº 11720/1992

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 11.720, DE 15 DE MAIO DE 1992.

- Vide Lei nº 13.155, de 31-10-1997.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Autoriza o Poder Executivo a contratar parcelamento ou reparcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Goiás, contratar parcelamento ou reparcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução n° 68, de 12 de maio de 1992, do Conselho Curador do FGTS, em valor a ser regularmente apurado, sujeito aos encargos e às cominações legais previstas, inclusive aqueles débitos apurados por aferição indireta não elididos por revisão administrativa.

- Redação dada pela Lei nº 11.915, de 25-03-1993. - Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Goiás, contratar parcelamento ou reparcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução n° 42, de 24.06.91, do Conselho Curador do FGTS, em valor a ser regularmente apurado, sujeito aos encargos e às cominações legais previstas.

Art. 2.
- Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS - ou do Fundo de Participação dos Estados, durante o prazo de vigência do parcelamento ou reparcelamento autorizado por esta lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Estado, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o parcelamento ou reparcelamento, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 1992, 104° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Flávio Rios Peixoto da Silveira

Haley Margon Vaz

Victor Hugo Marques Queiroz

(D.O. de 19-05-1992)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.05.1992.

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