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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11915, de 25 de março de 1993

Nº 11915/1993

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dá nova redação ao art. 1° da Lei n° 11.720, de 15 de maio de 1992.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- O art. 1° da Lei n° 11.720, de 15 de maio de 1992, fica assim redigido:

“Art. 1° - É o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Goiás, contratar parcelamento ou reparcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução n° 68, de 12 de maio de 1992, do Conselho Curador do FGTS, em valor a ser regularmente apurado, sujeito aos encargos e às cominações legais previstas, inclusive aqueles débitos apurados por aferição indireta não elididos por revisão administrativa.”

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de março de 1993, 105° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Irondes José de Morais

Valdivino José de Oliveira

(D.O. de 01 e 05-04-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.04 e 05.04.1993.

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