Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 11915, de 25 de março de 1993
Nº 11915/1993
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dá nova redação ao art. 1° da Lei n° 11.720, de 15 de maio de 1992.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
“Art. 1° - É o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Goiás, contratar parcelamento ou reparcelamento de dívida para com o FGTS, através da Caixa Econômica Federal, na forma da Resolução n° 68, de 12 de maio de 1992, do Conselho Curador do FGTS, em valor a ser regularmente apurado, sujeito aos encargos e às cominações legais previstas, inclusive aqueles débitos apurados por aferição indireta não elididos por revisão administrativa.”
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de março de 1993, 105° da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Irondes José de Morais
Valdivino José de Oliveira
(D.O. de 01 e 05-04-1993)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01.04 e 05.04.1993.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.