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Lei Estadual de Goiás nº 13155, de 31 de outubro de 1997

Nº 13155/1997

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza o Poder Executivo a firmar acordo de parcelamento ou reparcelamento de dívida para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a, em nome do Estado de Goiás, firmar, através da Caixa Econômica Federal, acordo de parcelamento ou reparcelamento de dívida das empresas públicas e sociedades de economia mista sob seu controle acionário, para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de conformidade com normas baixadas pelo seu Conselho Curador.
Art. 2.
- Para garantia e pagamento de prestação do principal e seus acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar e permitir a retenção de parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, durante a vigência do acordo autorizado por esta lei.
Art. 3.
- O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anual e plurianual do Estado, dotações específicas para amortização do principal e dos acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 4.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de outubro de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Gilberto Naves

(D.O. de 05-11-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.11.1997.

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