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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 11130, de 5 de março de 1990

Nº 11130/1990

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Fixa o valor das pensões especiais que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É fixado, em quantia mensal sempre correspondente a 355 vezes, 710 vezes e 1065 vezes o Bônus do Tesouro Nacional, ou outro título que porventura venha a substituí-lo, o valor das pensões especiais de que tratam, respectivamente, as Leis n°s. 8.985, de 06 de maio de 1981, 8.531, de 18 de setembro de 1978, e 8.389, de 29 de dezembro de 1977.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de março de 1990, 102º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Mário Pires Nogueira

(D.O. de 13-03-1990)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13.03.1990.

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