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Lei Estadual de Goiás nº 8531, de 18 de setembro de 1978

Nº 8531/1978

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre concessão de pensão especial e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder a ADEMAR AMORIM uma pensão especial no valor mensal correspondente a 6 (seis) vezes o do salário mínimo fixado para este Estado.

- Valor alterado pela Lei nº 11.130, de 5-3-90.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 18 de setembro de 1978, 90º da República.

IRAPUAN COSTA JÚNIOR

René Pompeo de Pina

(DO de 2-10-78)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02- 10-1978.

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