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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8985, de 6 de maio de 1981

Nº 8985/1981

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre concessão de pensão especial.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedida, a ABRHÃO MARTINS FERREIRA, uma pensão especial mensal de valor correspondente a 3 (três) vezes o do salário-mínimo fixado para o Estado de Goiás.

- Valor alterado pela Lei nº 11.130/90.

Parágrafo único- Sempre que se alterar o salário-mínimo, o valor da pensão de que trata o artigo será atualizado.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 06 de maio de 1981,93º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Ibsen Henrique de Castro

(D.O. de 14-05-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-05-1981.

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