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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10976, de 31 de agosto de 1989

Nº 10976/1989

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 10.976, DE 31 DE AGOSTO DE 1989.

- Vide a Lei nº 8.741 de 20-11-1979.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Autoriza a Sociedade Eunice Weaver de Goiânia a alienar área gravada com cláusula de inalienabilidade.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Sociedade Eunice Weaver, de Goiânia, autorizada a alienar parte da área doada pelo Estado de Goiás, registrada no Registro de Imóveis de Goiânia, construída da gleba que assim se descreve e caracteriza: "a área de 20.38.96 ha (vinte hectares, trinta e oito ares e noventa e seis centiares), localizada na parte norte da cidade de Goiânia-GO, dentro dos seguintes limites e confrontações: começa no marco M-1 situado à margem esquerda do Ribeirão Anicuns em divisa comum com propriedade do Sr. MÁRIO FRANÇA DE CASTRO, daí segue nesta confrontação com os seguintes rumos verdadeiros e distâncias: SE 19°53" NO - 129,55m; SO 20°49" NE - 56,77m; SO 24°35" NE - 31,44m; SO 32°57" NE - 22,43m; NO 66°23" SE 142,05m; SO 39°49" NE - 24,48m até o marco M-2; daí segue em confrontação com a via pública denominada Av. Marechal Rondon nos seguintes rumos e distâncias: SE 38°28 NO 59,80m; SE 35°24" NO - 87,60m; SE 29°27" NO - 18,97m, SE 35°32" NO 39,58m; SE 30°59" NO - 93,06m; SE 28°35" NO - 166,02m, SE 28°47" NO - 185,54m até o marco M-3, daí segue nos seguintes rumos e distâncias: SE 69°47" NO - 34,70m; NE 81°02" SO - 51,80m; NW 00°23" SE - 876,50m até o Ribeirão Anicuns, por este abaixo até o ponto de partida.

- Redação dada pela Lei nº 11.599 de 26-11-1991. - Fica a Sociedade Eunice Weaver, de Goiânia, autorizada a alienar parte da área doada pelo Estado de Goiás, registrada no Registro de Imóveis de Goiânia, constituída da gleba que assim se descreve e caracteriza: "a área de 20.38.00 ha (vinte hectares e trinta e oito ares), situada na parte norte da cidade de Goiânia-GO, dentro dos seguintes limites e confrontações: começa no Marco M-1, situado à margem direita do Ribeirão Anicuns, em divisa comum com propriedade do Sr. MÁRIO DE FRANÇA CASTRO; daí, segue confrontando com esta propriedade, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: SE 19°53" - NO 12955m, SO 20°49" NE 24,48m , até o marco M-2, daí segue confrontando com a Avenida Marechal Rondon, nos seguintes rumos e distâncias: SE38°28", NO 59,80m, SE 35°24" NO 87,60m; SE 29°27" NO 3,00m até o Marco M-2A, daí, defletindo à esquerda, segue confrontando com remanescente da área, nos seguintes rumos e distâncias: NE 37°21"28", NE 83,77m; SE 68°25´09", NO 177,70m; SO 60°41"56", SE 102,16m; SO 38°22"40", NE 68,69m; SE 51°43"51 ", NO 9,95m; SO 38°24"05", NE 83, 77, até o Marco M-2B; daí defletindo à esquerda, segue confrontando novamente com a Avenida Marechal Rondon, nos seguintes rumos e distâncias: SE 28°35", NO 109,61m; SE 28°47, NO 185,54m, até o Marco M-3, daí segue nos rumos e distâncias: SE 69°47", NO 34,70m; NE 81°02, SO 86,43m; NE 67°15", SO 53,40m, até o Marco M-4; daí, segue confrontando com loteamento denominado "Setor Gentil Meireles", no rumo NE O°16", SO 801,03m, até o Ribeirão Anicuns e por este abaixo, até o Marco M-1, onde teve início esta descrição."

§ 1º- A área a ser alienada, descrita no caput deste artigo, fica excluída da proibição constante do Art. 2° do Decreto-Lei nº 8.037, de 22 de outubro de 1.943.
§ 2º- O produto advindo da alienação será aplicado em depósito de caderneta de poupança ou na aquisição de outros imóveis, que se sujeitarão ao ônus de inalienabilidade.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de agosto de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

(D.O. de 11-09-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.09.1989.

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