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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 8741, de 20 de novembro de 1979

Nº 8741/1979

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 8.741, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1979.

- Vide Leis nºs 10.976, de 31-8-89 e 11.599, de 26-11-91.

Autoriza a Sociedade “EUNICE WEAVER”, de Goiânia, a alienar área gravada com a cláusula de inalienabilidade.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica a Sociedade “EUNICE WEAVER”, de Goiânia, sucessora da Sociedade Goiana de Assistência aos Lázaros e Defesa Contra a Lepra, mantenedora do Educandário Afrânio de Azevedo, autorizada a alienar, da área doada pelo Estado de Goiás, transcrita sob o nº 18.176, livro 3/F, fls. 41, do Cartório do Registro Geral de Imóveis desta Capital – 2ª Zona, 19 (dezenove) hectares e 97 (noventa e sete) ares, dentro das seguintes divisas e confrontações: “Começa no limite do Bairro Diamantino e do Setor Urias Magalhães e segue, limitando com o último, pelas retas de 116,97m., 57,38m., 126,58m., 129,25m., 385,99m., de extensão com rumos verdadeiros de 59°42´SE, 48°32´SE, 40°40´SE, 26°40´SE e 35°11´SE, respectivamente, até alcançar a divisa da Vila Nossa Senhora Aparecida; daí segue dividindo com esta, pela reta de 317,09m. de extensão com rumo verdadeiro de 22°24´SO até um marco a cerca de 22,50m. da Av. Mal. Rondon; daí segue, acompanhando esta acima, pelas retas de 60,47m. 100,84m., 196,79m., 354,36m. e 110,58m. de extensão com rumos verdadeiros de 44°43´NO, 35°28´NO, 31°23´NO, 26°42´NO e 24°43´NO, respectivamente, até atingir a confrontação do Bairro Diamantino; finalmente segue, confrontando com este, pela reta de 208,27m. de extensão com rumo verdadeiro de 6°20´NE, até o marco primordial, ponto de partida, onde teve começo.”
§ 1º- A área a ser alienada, descrita no “caput” deste artigo, fica excluída da proibição constante do art. 2º do Decreto-Lei nº 8.037, de 22 de outubro de 1943.
§ 2º- O produto advindo da alienação deverá ser aplicado em depósito de caderneta de poupança ou na aquisição de outros imóveis, que se sujeitarão ao ônus de inalienabilidade.
Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, Goiânia, 20 de novembro de 1979, 91º da República.

ARY RIBEIRO VALADÃO

Luiz Rogério Gouthier Fiuza

(D.O. de 28-11-1979)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-11-1979.

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