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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10874, de 7 de julho de 1989

Nº 10874/1989

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Eleva o valor da pensão especial que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica elevada para o valor mensal sempre correspondente a 4 (quatro) vezes o Salário Mínimo de Referência a pensão especial de que trata o art. 2° da Lei n° 9.280, de 08 de novembro de 1982.

- Valor alterado pela Lei nº 12.325 de 14-04-1994.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de julho de 1989, 101º da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 19-07-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.07.1989.

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