Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10858, de 21 de junho de 1989

Nº 10858/1989

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em VermelhoRedação Revogada

Concede pensão especial que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica concedido ao Sr. JERÔNIMO ALVES DE OLIVEIRA uma pensão especial, no valor mensal sempre correspondente a trezentos Bônus do Tesouro Nacional ou outro título que porventura vier a substituí-lo.

- Redação dada pela Lei nº 11.281 de 04-07-1990. - É concedida a JERÔNIMO ALVES DE OLIVEIRA pensão especial, em valor mensal sempre correspondente a 3 (três) vezes o Salário Mínimo de Referência.

Art. 2.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de junho de 1989, 101° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Nylson Teixeira

(D.O. de 03-07-1989)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 03.07.1989.

Citada por 2 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo