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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10683, de 19 de dezembro de 1988

Nº 10683/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre autorização para a integralização do capital que especifica e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Iintegralizar, até o limite de Cz$ 638.044.400,00 (seiscentos e trinta e oito milhões, quarenta e quatro mil e quatrocentos cruzados), o capital inicial da Empresa Estadual de Obras Públicas, instituída pelo item I do art. 1° do Decreto n° 2.931, de 17 de maio de 1988, nos termos do art. 2°, item II, da Lei nº 10.502, de 9 de maio de 1988, utilizando para tal fim:
a)o prédio urbano situado na Praça Cívica n° 26, com área global de 6.453,66m² (seis mil, quatrocentos e cinqüenta e três vírgula sessenta e seis metros quadrados), medindo, Pelo lado direito - confrontando com a Rua 81-92,284m (noventa e dois vírgula duzentos e oitenta e quatro metros); pelo lado esquerdo - confrontando com a Rua 82 - 127,863m (cento e vinte e sete vírgula oitocentos e sessenta e três metros); pela frente confrontando com a Rua 26 - 40,00m (quarenta metros), bem como as construções sobre o mesmo terreno edificadas, compreendendo o Bloco "A", com dois pavimentos e área construída de 1.198,97m² (um mil, cento e noventa e oito vírgula noventa e sete metros quadrados), distribuída em 44 (quarenta e quatro) salas, 6 (seis) banheiros, 4 (quatro) circulações e 1 (uma) copa; o Bloco "B", com 1 (um) pavimento e área construída de 446,96 m² (quatrocentos e quarenta e seis vírgula noventa e seis metros quadrados), distribuída em 14 (quatorze) salas, 2 (dois) banheiros, 2 (duas) circulações, 1 (uma) cozinha e 1 (uma) cantina; o Bloco "C", com um pavimento de área, construída de 163,42 m² (cento e sessenta e três vírgula quarenta e dois metros quadrados) distribuída em 4 (quatro) salas, 1 (um) banheiro e 1 (um) posto de gasolina; o Bloco "D", com um pavimento de área construída de 483,39 m² (quatrocentos e oitenta e três vírgula trinta e nove metros quadrados), distribuída em 9 (nove) salas, 5 (cinco) banheiros, 2 (duas) circulações e 1 (uma) copa, e o Bloco "E" com 50 m² (cinqüenta metros quadrados) de área construída, distribuída em 3 (três) salas, 2 (dois) banheiros e 1 (uma) circulação, totalizando as áreas edificadas 2.340,73m² (dois mil, trezentos e quarenta vírgula setenta e três metros quadrados), avaliado pelo preço global de Cz$ 593.230.800,00 (quinhentos e noventa e três milhões, duzentos e trinta mil e oitocentos cruzados);b) o Lote n° 6 da Quadra 216-A, situado na Avenida Edmundo Pinheiro de Abreu, Setor Pedro Ludovico, com área de 3.864 m² (três mil, oitocentos e sessenta e quatro metros quadrados), medindo 56 m (cinqüenta e seis metros) de frente e fundo e 69 m (sessenta e nove metros) pelas laterais, bem como área construída de 1.146,36 m² (um mil, cento e quarenta e seis vírgula trinta e seis metros quadrados), avaliado pelo preço global de Cz$ 44.813.600,00 (quarenta e quatro milhões, oitocentos e treze mil e seiscentos cruzados);
IIoferecer, até o limite de 4.000.000 OTN"S, a garantia do Estado, mediante caucionamento de receitas provenientes de arrecadação do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias - ICM e de parcelas do Fundo de Participação dos Estados - FPE, relativos aos exercícios de 1989, 1990 e 1991, para pagamento de financiamentos e empréstimos contraídos pela Empresa Estadual de Obras Públicas - EMOP, ou destinados à quitação de faturas pela realização de serviços prestados por empresas por ela contratadas, bem como para o atendimento de despesas de contratos sub-rogados e oriundos da extinta Superintendência das Obras do Plano de Desenvolvimento - SUPLAN.
Art. 2.
- A Procuradoria-Geral do Estado adotará as providências que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto no item I do artigo anterior.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de dezembro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Fernando Netto Safatle

(D.O. de 21-12-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21.12.1988.

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