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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 10673, de 7 de novembro de 1988

Nº 10673/1988

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a doação ao IDAGO de áreas de terras no Município de Edéia e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a doar ao Instituto de Desenvolvimento Agrário de Goiás - IDAGO as áreas de terras de propriedade do Estado de Goiás, situadas na Fazenda Fala Verdade, local denominado Patrimônio, no Município de Edéia, objeto das Transcrições n°s 1.863, Livro 3-B, fls. 158, de 11 de dezembro de 1961; 3.113, Livro 3-C, fls. 144, de 24 de junho de 1966, e 3.818, Livro 3-D, fls. 16, de 22 de setembro de 1969, todas do Cartório de Registro de Imóveis daquela comarca.
Art. 2.
- Fica o IDAGO, por sua vez, autorizado a:
Iproceder ao parcelamento das áreas de que trata o artigo anterior em lotes rurais e/ou urbanos, de acordo com as ocupações existentes, dispensadas as exigências do Decreto n° 1.909, de 4 de maio de 1981;
IIalienar os lotes:
a)aos respectivos ocupantes, preferencialmente, mediante:

1 - doação limitada a uma unidade e com cláusula de inalienabilidade vitalícia, no caso de pessoa comprovadamente pobre, que não possua outro imóvel;

- Alterado pela Lei nº 11.243 de 13-06-1990.

2 - venda, nos demais casos, independentemente de licitação;

b)a qualquer interessado, mediante venda, precedida de licitação pública.
§ 1º- Serão também objeto de doação as áreas ocupadas por serviços públicos ou de utilidade pública.
§ 2º- A inalienabilidade prevista no inciso II, alínea "a", n° 1, não prevalecerá, em se tratado de lote rural, no caso de hipoteca em garantia de financiamento de natureza agrícola ou pecuária.
Art. 3.
- Os preços dos lotes, bem como a forma de reajustamento, serão fixados por ato do Chefe do Poder Executivo.

- Vide o Decreto nº 3.206 de 05-06-1989.

Art. 4.
- O laudo de vistoria, necessário para fim de titulação, terá validade por 6 (seis) meses. Os lotes não titulados, findo esse prazo, salvo motivos imputáveis ao IDAGO, serão destinados a licitação, na forma do art. 2°, inciso II, alínea "b".
§ 1º- Será o ocupante, no ato da vistoria, cientificado de que deverá, no prazo previsto neste artigo, receber o título de doação ou de venda, conforme o caso, efetuando, antecipadamente, os pagamentos porventura devidos ao IDAGO, sob pena de caducidade do direito de preferência.
§ 2º- Incumbirá ao licitante vencedor, ocorrida a hipótese de o ocupante perder o direito de preferência, indenizar-lhe as benfeitorias úteis e necessárias incorporadas ao imóvel.
Art. 5.
- As doações mencionadas no art. 2° serão isentas do Imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos - ITBI e bem assim de quaisquer taxas ou emolumentos, inclusive os concernentes ao registro imobiliário.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de novembro de 1988, 100° da República.

HENRIQUE ANTÔNIO SANTILLO

Eurico Barbosa dos Santos

(DO. de 11-11-1988)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.11.1988.

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