O FEG será administrado pela ECONOMIA, por meio de unidade orçamentária específica na Subsecretaria do Tesouro Estadual, que exercerá, além de outras atribuições que poderão ser fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo, as seguintes:Irealizar as operações, praticar os atos e exercer os direitos inerentes aos ativos integrantes do FEG, observados os dispositivos legais e estatutários e as determinações do CGFEG;
IIassessorar o CGFEG e o Secretário de Estado da Economia nos assuntos relacionados à gestão e operação do FEG;
IIIelaborar os relatórios de administração e de desempenho e as demonstrações contábeis do FEG;
IVelaborar parecer técnico para demonstrar a pertinência de resgates do FEG, nas hipóteses autorizadas na Constituição do Estado de Goiás e nesta Lei Complementar;
Vpropor ao CGFEG regras de supervisão prudencial, respeitadas as melhores práticas nacionais e internacionais;
VIplanejar, coordenar e controlar as atividades ligadas à gestão orçamentária, financeira e contábil do FEG, inclusive as prestações de contas anuais;
VIIelaborar propostas relativas à governança e à transparência do FEG, bem como os relatórios e os instrumentos de controle social sobre as aplicações financeiras realizadas;
VIIIgerenciar e executar as políticas de governança e transparência aprovadas pelo CGFEG;
IXacompanhar a execução da política de investimentos aprovada pelo CGFEG nas instituições financeiras;
Xacompanhar o nível geral de exposição do FEG a riscos e a adequação das suas políticas de mitigação de riscos e, se for necessário, sugerir ajustes na composição das carteiras;
XIsolicitar às instituições financeiras todas as informações necessárias sobre as aplicações dos investimentos, para o atendimento aos relatórios de administração e desempenho e às demonstrações contábeis;
XIIpropor ao CGFEG as diretrizes de alocação e risco dos investimentos realizados com recursos do FEG, bem como o portfólio referencial de rentabilidade em parecer técnico, com base nas informações enviadas às instituições financeiras;
XIIIorganizar a pauta de reuniões do CGFEG, elaborar e arquivar as atas e viabilizar os meios materiais para sua realização;
XIVatuar como instância executiva do FEG e garantir o alinhamento da estratégia de execução às diretrizes estabelecidas pelo CGFEG; e
XVmonitorar a evolução econômica e fiscal, além dos resultados das aplicações do FEG, e documentar os fatores que impactem sua rentabilidade e os desvios em relação às metas previstas.
§ 1ºA Secretaria-Executiva do CGFEG será exercida pela Subsecretaria do Tesouro Estadual, da ECONOMIA.
§ 2ºO FEG terá escrituração contábil própria e a aplicação de seus recursos ficará sujeita à prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, nos prazos previstos na legislação pertinente.
§ 3ºDeverão ser observados os seguintes princípios, em conformidade com as melhores práticas internacionais, inclusive os Princípios de Santiago no que for compatível com entes subnacionais, asseguradas a transparência, a responsabilidade e a eficiência na gestão:
Igovernança e estrutura institucional: definição clara da governança do FEG, asseguradas a independência operacional e a transparência na gestão dos recursos;
IItransparência e prestação de contas: o FEG divulgará pública e periodicamente suas políticas, estratégias de investimento, desempenho financeiro e informações relevantes sobre sua estrutura de governança;
IIIgestão de riscos: o FEG adotará um quadro robusto de gestão de riscos que inclua a identificação, a avaliação e a mitigação de riscos financeiros, operacionais e reputacionais; e
IVinvestimentos baseados em considerações econômicas e financeiras: as decisões de investimento do FEG serão baseadas em critérios econômicos e financeiros, para maximizar o retorno ajustado ao risco, sem interferência política.