Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 211, de 23 de dezembro de 2025

Nº 211/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera a Lei Complementar nº 208, de 7 de julho de 2025, que dispõe sobre a regulamentação do Fundo de Estabilização Econômica de Goiás – FEG.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.
A Lei Complementar nº 208, de 7 de julho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O FEG poderá receber aporte inicial oriundo do superávit financeiro do Tesouro Estadual, apurado no balanço do exercício de 2024, em fontes não vinculadas, descontados os créditos por superávit do Tesouro Estadual abertos em 2025 e os montantes necessários à cobertura dos restos a pagar e das demais obrigações financeiras, condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira, respeitadas as limitações legais e fiscais.” (NR)

“Art. 3º ...............................................

Iaté 20% do superávit financeiro do Tesouro Estadual, apurado no balanço do exercício anterior, em fontes não vinculadas, descontados os créditos por superávit do Tesouro Estadual e os montantes necessários à cobertura dos restos a pagar e das demais obrigações financeiras.

............................................................................

§ 2ºOs recursos a que se refere o inciso I deste artigo serão repassados ao FEG desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e sejam respeitadas as limitações legais e fiscais.” (NR)
Art. 2.
Fica revogado o inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 208, de 2025.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 23 de dezembro de 2025; 137º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.