Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 21202, de 16 de dezembro de 2021
Nº 21202/2021
Institui a Política Estadual de Divulgação da Lei Maria da Penha nas Escolas e a Semana Estadual Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.
- Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 5-10-2023.
Institui a "Política de Divulgação da Lei Maria da Penha nas Escolas" visando sensibilizar o público escolar sobre a Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e divulgar a Lei federal nº 11.340/2006 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 5-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 186, de 5-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 186, de 5-10-2023.
Art. 1º-A A Política Estadual e a Semana Estadual ora instituídas têm por objetivos:
- Acrescido pela Lei nº 23.240, de 20-1-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.240, de 20-1-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.240, de 20-1-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.240, de 20-1-2025.
Art. 3º A Política Estadual e a Semana Estadual de que trata o art. 1º atenderão, especialmente, às seguintes diretrizes:
- Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 5-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 186, de 5-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 186, de 5-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 186, de 5-10-2023.
- Acrescido pela Lei Complementar nº 186, de 5-10-2023.
- Acrescido pela Lei nº 23.240, de 20-1-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.240, de 20-1-2025.
- Acrescido pela Lei nº 23.240, de 20-1-2025.
Goiânia, 16 de dezembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado
VIRMONDES CRUVINEL
Deputado Estadual
TIÃO CAROÇO
Deputado Estadual
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual