Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 21202, de 16 de dezembro de 2021

Nº 21202/2021

Ver fonte oficial
5 artigos

Institui a Política Estadual de Divulgação da Lei Maria da Penha nas Escolas e a Semana Estadual Escolar de Combate à Violência contra a Mulher.

- Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 5-10-2023.

Institui a "Política de Divulgação da Lei Maria da Penha nas Escolas" visando sensibilizar o público escolar sobre a Violência Doméstica e Familiar contra a mulher e divulgar a Lei federal nº 11.340/2006 e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 5-10-2023.

Art. 1.
Fica instituída a "Política de Divulgação da Lei Maria da Penha nas Escolas", que consiste em ações educativas voltadas ao público escolar, contemplando, prioritariamente, alunos do Ensino Médio das Unidades da Rede Pública Estadual, podendo, entretanto, ser realizado em Escolas Municipais e estabelecimentos particulares de ensino, mediante convênio prévio.
Ia Política de Divulgação da Lei Maria da Penha nas Escolas, que consiste em ações educativas voltadas ao público escolar, contemplando, prioritariamente, alunos do ensino médio das unidades da rede pública estadual, podendo, entretanto, ser realizadas em Escolas Municipais e estabelecimentos particulares de ensino, mediante convênio prévio;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 186, de 5-10-2023.

IIa Semana Estadual Escolar de Combate à Violência contra a Mulher, a ser realizada, anualmente, no mês de março, nas unidades das redes pública e particular de ensino da educação básica.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 186, de 5-10-2023.

Art. 1º-A A Política Estadual e a Semana Estadual ora instituídas têm por objetivos:

- Acrescido pela Lei nº 23.240, de 20-1-2025.

Iestimular a formação de uma nova consciência nos alunos e torná– los agentes transformadores da realidade e cidadãos com novos comportamentos;

- Acrescido pela Lei nº 23.240, de 20-1-2025.

IIdesconstruir a cultura de violência contra o gênero feminino;

- Acrescido pela Lei nº 23.240, de 20-1-2025.

IIItransformar a escola em um local de formação e de criação de uma rede de proteção e de apoio às questões relativas à violência contra meninas e mulheres.

- Acrescido pela Lei nº 23.240, de 20-1-2025.

Art. 2.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social em conjunto com a Secretaria de Estado da Educação ficarão responsáveis pela realização das atividades previstas nesta Lei devendo fazê-los de forma articulada com outros órgãos, podendo também firmar parcerias e convênios com outras instituições governamentais e não governamentais, empresas públicas e privadas, e movimentos sociais, todos ligados às temáticas da Educação e dos Direitos Humanos.

Art. 3º A Política Estadual e a Semana Estadual de que trata o art. 1º atenderão, especialmente, às seguintes diretrizes:

- Redação dada pela Lei Complementar nº 186, de 5-10-2023.

Art. 3.
A presente Política tem como objetivo sensibilizar a sociedade sobre a violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como propósito:
Icontribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha;
IIimpulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher;
IIIconscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência;
IVexplicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra.
Vintegrar a comunidade escolar no desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência, notadamente contra a mulher;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 186, de 5-10-2023.

VIabordar os mecanismos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar e seus instrumentos protetivos;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 186, de 5-10-2023.

VIIcapacitar educadores e conscientizar a comunidade sobre violência nas relações afetivas;

- Acrescido pela Lei Complementar nº 186, de 5-10-2023.

VIIIVETADO.

- Acrescido pela Lei Complementar nº 186, de 5-10-2023.

IXenfatizar a prevenção das práticas de violência contra a mulher, em suas diversas formas;

- Acrescido pela Lei nº 23.240, de 20-1-2025.

Xestimular a inclusão de temas relacionados à igualdade de gênero, respeito às diferenças e prevenção da violência contra mulheres no currículo escolar da educação básica, de forma transversal e interdisciplinar;

- Acrescido pela Lei nº 23.240, de 20-1-2025.

XIestimular a disponibilização de materiais didáticos que promovam a igualdade de gênero e combatam a violência contra a mulher.

- Acrescido pela Lei nº 23.240, de 20-1-2025.

Art. 4.
A fiscalização da presente Lei fica a cargo da Secretaria de Educação do Estado de Goiás.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 16 de dezembro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

TIÃO CAROÇO

Deputado Estadual

BRUNO PEIXOTO

Deputado Estadual

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.