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Goiás

Lei Complementar Estadual de Goiás nº 136, de 20 de dezembro de 2017

Nº 136/2017

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a aplicação da alínea "b" do inciso II do § 2° do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, em consonância com as demais alterações nele introduzidas pela Emenda Constitucional federal n° 94, de 15 de dezembro de 2016, bem como sobre a transferência de depósitos judiciais exclusivamente para o pagamento de precatórios devidos pelo Estado de Goiás e seus Municípios vencidos até a data de 25 de março de 2015, definindo em seu bojo os recursos que deverão constituir o Fundo Garantidor de tais depósitos.
Art. 2.
Somente os entes inseridos no regime especial previsto no art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal poderão requerer a transferência de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a aplicação da alínea "b" do inciso II do § 2° do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual , decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS

Art. 3.
Fica autorizada a transferência de até 20% (vinte por cento) do saldo de depósitos judiciais existentes na data do início da vigência desta Lei, para o pagamento de débitos de precatórios, divididos da seguinte forma:
I10% (dez por cento) ao Estado de Goiás;
II10% (dez por cento) a seus respectivos Municípios.
§ 1ºFicam excluídos da base de cálculo prevista no caput deste artigo os depósitos judiciais:
Ivinculados a processos que tenham natureza alimentícia, que tramitem em varas de família e criminais, e que se refiram ao cumprimento de sentença e execução de títulos extrajudiciais;
IIefetuados em processos judiciais em que outras entidades públicas sejam parte (inciso I do § 2° do art. 101 do ADCT);
IIIrealizados para o pagamento de obrigações de pequeno valor – RPV.
§ 2ºAs Instituições Financeiras efetuarão a transferência de que trata o caput deste artigo, diretamente para a conta especial de pagamento de precatórios, mediante prévia autorização do Tribunal de Justiça.
§ 3ºAté 50% (cinquenta por cento) dos recursos obtidos por meio de levantamentos autorizados na forma desta Lei, por opção do Estado, conforme disposto pela Lei n° 17.034/2010, e por seus Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderão ser destinados ao pagamento de precatórios mediante acordos diretos, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado e posterior homologação judicial, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado, nos termos do art. 102, parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 4ºNa impossibilidade de identificação dos depósitos de que trata o § 1°, o percentual tratado no caput deste artigo será reduzido para 15% (quinze por cento), destinando-se a metade ao Estado de Goiás e o restante em partes iguais a seus respectivos Municípios.
Art. 4.
Serão criadas contas gráficas vinculadas a cada ente para o controle dos valores transferidos para o pagamento de precatórios e acompanhamento do percentual máximo de utilização especificado no art. 3° desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoNa conta gráfica serão lançados os valores transferidos para o pagamento de precatórios.

CAPÍTULO III

DO FUNDO GARANTIDOR

Art. 5.
O montante de depósitos judiciais não transferidos para o pagamento de precatórios e os que forem efetuados após a transferência prevista no caput do art. 3° desta Lei, constituirão o Fundo Garantidor que fica instituído sob o gerenciamento do Tribunal de Justiça e a administração das Instituições Financeiras.
Parágrafo únicoAs contas do Sistema de Depósitos Judiciais vinculadas aos processos judiciais, serão mantidas com seus saldos originais de 100% (cem por cento), acrescidos de atualização pelo rendimento da poupança.

CAPÍTULO IV

DA RECOMPOSIÇÃO DAS PERDAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Art. 6.
O ente deverá recompor as perdas que o Tribunal de Justiça vier a sofrer em virtude da transferência de depósitos judiciais para o pagamento de precatórios, decorrentes da diminuição das receitas de aplicação financeira, conforme contrato firmado com as Instituições Financeiras.
§ 1ºA recomposição de que trata o caput deste artigo, consiste no pagamento do mesmo percentual estabelecido em contrato com as Instituições Financeiras administradoras dos depósitos judiciais, incidente sobre os valores transferidos para o pagamento de precatórios.
§ 2ºO Tribunal de Justiça calculará, mensalmente, o montante de suas perdas financeiras, realizando a apropriação do valor correspondente junto ao Fundo Garantidor, com posterior lançamento do débito na conta gráfica prevista no § 4° deste artigo.
§ 3ºA recomposição referida no caput deste artigo, constitui receita que se incorpora automaticamente ao orçamento do Tribunal de Justiça.
§ 4ºA importância correspondente à recomposição da perda financeira do Tribunal de Justiça será transferida para a conta do FUNDESP – Fundo Especial de Reaparelhamento do Poder Judiciário do Estado de Goiás.

CAPÍTULO V

DO REQUERIMENTO

Art. 7.
O requerimento para a transferência dos depósitos judiciais para o pagamento de precatórios, deverá ser encaminhado ao Presidente do Tribunal de Justiça e será instruído com:
ITermo de Compromisso firmado pelo Chefe do Poder Executivo, no qual se obriga o mesmo a:
a)recompor o Fundo Garantidor, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a notificação respectiva, elaborada pela Instituição Financeira, caso o percentual de utilização dos depósitos judiciais alcance importância superior a 10% (dez por cento) do saldo original dos depósitos, acrescidos pela remuneração que lhes é atribuída;
b)recompor as perdas financeiras inerentes ao Tribunal de Justiça, conforme disposto no art. 6° desta Lei Complementar;
c)complementar o valor destinado à quitação dos precatórios a serem pagos no período de referência, na hipótese de insuficiência dos valores transferidos;
IIplano para devolução dos valores dos depósitos judiciais transferidos para pagamento de precatórios, em parcelas mensais e consecutivas, em prazo não superior a 10 (dez) anos, iniciando-se após o término do Regime Especial do qual a entidade devedora é optante, corrigidos com remuneração aplicada aos depósitos judiciais;
IIIcontrato firmado pelo chefe do Poder Executivo e as Instituições Financeiras.

CAPÍTULO VI

DA MANUTENÇÃO DO FUNDO GARANTIDOR

Art. 8.
Na hipótese de se acumularem os valores transferidos para o pagamento de precatórios, resultando em saldo devedor corrigido superior ao percentual de que trata o § 4° do art. 3° desta Lei ou a 10% (dez por cento) da soma dos montantes originais dos depósitos judiciais atualizados pelo rendimento dos depósitos de poupança, a Instituição Financeira notificará o ente para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, recomponha o Fundo Garantidor, no montante suficiente para restabelecer o percentual legal mínimo.
§ 1ºA falta de recomposição do Fundo Garantidor nos moldes previsto no caput deste artigo, acarretará na suspensão da transferência de depósitos judiciais para o ente, até a efetiva regularização.
§ 2ºDecorrido o prazo de 72 (setenta e duas) horas sem a recomposição do Fundo Garantidor, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará o sequestro nas contas do ente, em montante suficiente para esse fim.
§ 3ºO descumprimento da obrigação de recomposição dos valores do Fundo Garantidor por 03 (três) vezes, consecutivas ou alternadas, excluirá o ente da sistemática desta Lei, impedindo o mesmo de receber novas transferências de depósitos judiciais e aplicando-se ao seu caso, subsidiariamente, a Lei Complementar federal n° 151, de 5 de agosto de 2015.
§ 4ºO valor pago pelo ente em razão do disposto no caput deste artigo, deverá ser considerado no plano de devolução de que trata o inciso II do art. 7° desta Lei Complementar.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9.
O Tribunal de Justiça deverá comunicar ao Tribunal de Contas do Estado e ao Chefe do Poder Executivo, todos os depósitos judiciais convertidos em pagamento de precatórios, para fins de fiscalização e controle dos respectivos registros.
Parágrafo únicoO Tribunal de Justiça encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda e à Procuradoria-Geral do Estado, relatórios constando os valores destinados pela instituição financeira para pagamentos de precatórios, para fins dos respectivos registros e controles contábeis e financeiros.
Art. 10.
No caso do art. 3°, inciso II, os recursos serão destinados aos Municípios conforme a região judiciária onde estão os mesmos depositados.
Parágrafo únicoHavendo mais de um Município na mesma região judiciária, os recursos serão rateados entre os entes concorrentes, proporcionalmente às respectivas populações, tendo como referência o último levantamento censitário ou a mais recente estimativa populacional do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
Art. 11.
A responsabilidade pelo ressarcimento de danos causados às partes envolvidas nos processos judiciais, por insuficiência de recursos para honrar o cumprimento de alvará judicial, será exclusiva do ente beneficiado pela transferência de depósitos judiciais nos termos desta Lei, ficando o Poder Judiciário isento de qualquer obrigação ou responsabilidade neste sentido.
Art. 12.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 2017, 129º da República.

(D.O. de 21-12-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-12-2017 .

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