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Lei Estadual de Goiás nº 17034, de 2 de junho de 2010

Nº 17034/2010

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Art. 1.
Esta Lei regulamenta o § 4º do art. 100 da Constituição Federal e os arts. 101 a 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, nos termos da opção feita pelo Estado de Goiás, pelo Decreto nº 7.076 , de 10 de março de 2010.

- Redação dada pela Lei nº 21.923, de 12-5-2023.

Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 100, § 4º, da Constituição Federal, e o art. 97, § 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nos termos da opção feita pelo Estado de Goiás, pelo Decreto nº 7.076 , de 10 de março de 2010.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação

Regulamenta o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, e fixa o limite para requisições de pequeno valor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
No pagamento de precatórios, por acordo direto com os credores, na forma autorizada pelo § 1º do art. 102 do ADCT, será observado o seguinte:

- Redação dada pela Lei nº 21.923, de 12-5-2023.

Art. 2º No pagamento de precatórios, por acordo direto com os credores, na forma autorizada pelo art. 97, § 8º, III, do ADCT, observar-se-á o seguinte:

- Vide Decreto nº 10.056, de 09-03-2022 - Fixa a Tabela de Deságio para o pagamento de precatórios por intermédio de acordo direto e revoga o Decreto nº 8.467, de 8 de outubro de 2015.

Ino pagamento de precatórios, será considerado um deságio de, no máximo, 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do precatório. O deságio será de, no mínimo, 15% (quinze por cento), acrescido de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para cada ano de antecipação, observado o inciso II deste artigo, e não poderá exceder o limite previsto neste inciso;

- Redação dada pela Lei nº 21.923, de 12-5-2023.

I - no pagamento à vista, será considerado um deságio de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do precatório;

- Redação dada pela Lei nº 19.029, de 05-10-2015. no pagamento à vista, será considerado um deságio mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do precatório;

IIserá considerado um decréscimo correspondente a 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) para cada ano de antecipação do precatório em decorrência do disposto neste artigo, comparando com o tempo em que deveria ser pago com base na ordem projetada para pagamentos pelo critério cronológico de apresentação, observados os arts. 101 a 105 do ADCT;

- Redação dada pela Lei nº 21.923, de 12-5-2023.

II - no pagamento a prazo, o deságio será de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento), não podendo exceder o limite previsto no inciso I;

- Redação dada pela Lei nº 19.029, de 05-10-2015. no pagamento a prazo, o deságio será de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento);;

IIIserá considerado, ainda, um decréscimo correspondente a 0,5% (meio por cento), para cada ano de antecipação do precatório em decorrência do disposto neste artigo, comparando-se com o tempo em que deveria ser pago com base na ordem projetada para pagamentos pelo critério cronológico de apresentação, observado o § 6º do art. 97 do ADCT, da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.

- Redação dada pela Lei nº 19.029, de 05-10-2015. será considerado, ainda, um decréscimo correspondente a 1% (um por cento), para cada ano de antecipação do precatório em decorrência do disposto neste artigo, comparando-se com o tempo em que seria pago com base na ordem projetada para pagamentos pelo critério cronológico de apresentação, observado o § 6º do art. 97 do ADCT.

Parágrafo únicoAto do Chefe do Poder Executivo estabelecerá tabela de deságio para pagamento por acordo direto com os credores, fixando o percentual inicial de deságio mínimo, bem como os percentuais de decréscimo a que se refere o inciso III deste artigo..

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

Art. 2-A.
Na realização dos acordos diretos, mediante aplicação da tabela de deságio, deverá ser observada a seguinte ordem de preferência, sucessivamente:

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

Icréditos de natureza alimentícia cujos titulares originais, seus meeiros ou herdeiros sejam portadores das doenças graves indicadas no § 3º;

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

IIcréditos de natureza alimentícia cujos titulares originais, seus meeiros ou herdeiros tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data do pedido de acordo;

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

IIIcréditos comuns cujos titulares originais, seus meeiros ou herdeiros sejam portadores das doenças graves indicadas no § 3º deste artigo;

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

IVcréditos comuns cujos titulares originais, seus meeiros ou herdeiros tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data do pedido de acordo;

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

Vcréditos de natureza alimentícia cujas condições de pagamento sejam mais vantajosas para o Estado de Goiás;

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

VIcréditos comuns cujas condições de pagamento sejam mais vantajosas para o Estado de Goiás;

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

VIIcréditos que se encontrem nas primeiras posições da ordem cronológica de apresentação.

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

§ 1ºEm caso de insuficiência de recursos para atendimento à totalidade dos pedidos de pagamento por acordo direto, observada a ordem de preferência estabelecida neste artigo, será considerada a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, salvo na classe dos credores com 60 (sessenta) anos ou mais, em que terá preferência o credor de maior idade, e na classe dos precatórios pagos em condições mais vantajosas, em que a preferência se estabelecerá conforme os critérios do art. 2º-B.

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

§ 2ºNas hipóteses do inciso VII do caput e do § 1º deste artigo, nos casos em que não se possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios, a preferência se estabelecerá conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

§ 3ºSerão considerados portadores de doenças graves, para fins dos incisos I e III deste artigo, os credores acometidos das seguintes moléstias, comprovadas por laudo médico oficial:

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

Ialienação mental;

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

IIcardiopatia grave;

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

IIIcegueira bilateral;

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

IVcontaminação por radiação;

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

Vdoença de Alzheimer;

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

VIdoença de Parkinson;

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

VIIesclerose múltipla;

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

VIIIespondiloartrose anquilosante;

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

IXestados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

Xhanseníase com sequelas graves e incapacitantes;

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

XIhematopatia grave;

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

XIInefropatia grave;

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

XIIIneoplasia maligna;

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

XIVparalisia irreversível e incapacitante;

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

XVsíndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS);

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

XVItuberculose com sequelas graves e incapacitantes.

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

§ 4ºPode habilitar-se ao pagamento direto, mediante preferência de classe dos incisos I e III do caput, o credor que comprove ser portador de doença que não conste do rol do § 3º deste artigo, desde que seja considerada grave com base em conclusão da medicina especializada, comprovada em laudo médico oficial, por perícia realizada no âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás.

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

Art. 2-B.
No pagamento de precatórios por acordo direto, para a aferição das condições mais vantajosas referidas nos incisos V e VI do art. 2º-A desta Lei, adotam-se os seguintes critérios, sucessivamente:

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

Ipercentual de deságio superior a 70% (setenta por cento);

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

IIprecatórios de valor igual ou inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

IIIencerramento de processos com número significativo de beneficiários;

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

IVquitação em número significativo de parcelas, no pagamento a prazo.

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

Parágrafo únicoTerá a preferência para acordo direto a que se refere o § 1º do art. 2º-A desta Lei, dentro da mesma classe de precatórios pagos em condições mais vantajosas, o precatório que, além de ostentar essa condição, ainda encerre o maior número dentre os seguintes critérios, conjugadamente:

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

Imaior percentual de deságio;

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

IImenor valor do precatório;

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

IIImaior número de parcelas, no pagamento a prazo.

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

Art. 2-C.
No caso de precatórios relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o pagamento por acordo direto, nos termos desta Lei, a qualquer deles individualmente, após o desmembramento do valor total realizado pelo Tribunal de origem do precatório, seguido da devida habilitação, pelo credor, do respectivo valor a que tem direito, que não se considera, em qualquer caso, como requisição de pequeno valor.

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

Art. 2-D.
Efetivado o pagamento de precatório, com observância das hipóteses, prazos e obrigações previstos nesta Lei e nos atos normativos regulamentares expedidos para lhe dar execução, o Tribunal de Justiça providenciará, diretamente ou mediante repasse da verba ao Tribunal Regional Federal e do Trabalho, quando for o caso:

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

Iretenção das contribuições previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores, e repasse dos valores retidos aos institutos de previdência e assistência beneficiários;

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

IIdepósito da parcela de FGTS em conta vinculada à disposição do credor;

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

IIIretenção do imposto de renda devido na fonte pelos credores, e seu recolhimento;

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

IVoutras retenções ou recolhimentos a que, por força de legislação federal e estadual, o pagamento esteja sujeito.

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

Parágrafo únicoO Tribunal de Justiça, em até 30 (trinta) dias da data da efetivação do pagamento, comunicará à entidade devedora a sua efetivação, indicando o valor pago a cada credor, com individualização das verbas pagas e memória de cálculo de atualização respectivo.

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

Art. 2-E.
Para os fins do disposto nesta Lei, na hipótese de o credor do precatório ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, nos termos do § 13 do art. 100 da Constituição da República, o cessionário deverá comunicar a ocorrência, por meio de petição protocolizada, à entidade devedora e ao Tribunal de origem do ofício requisitório.

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

§ 1ºA cessão de precatórios somente produzirá efeitos após a comprovação, junto ao Tribunal de origem do ofício requisitório, de que a entidade devedora foi cientificada de sua ocorrência, na forma do caput deste artigo, ficando desobrigado o Estado, por sua administração direta ou indireta, do pagamento de parcela feita ao titular do precatório em data anterior à comunicação.

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

§ 2ºNão se aplicam ao cessionário as preferências de que tratam os incisos I a IV do art. 2º-A desta Lei.

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

§ 3ºA cessão ou outro ato jurídico relativo a determinado precatório não altera sua natureza, alimentícia ou comum, nem sua ordem cronológica.

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

Art. 3.
O limite máximo para o pagamento das requisições de pequeno valor, como autoriza o § 4º do art. 100 da Constituição Federal, é fixado em dez salários-mínimos.

- Redação dada pela Lei nº 23.848, de 14-11-2025. O limite máximo para o pagamento das requisições de pequeno valor, como autoriza o § 4º do art. 100 da Constituição Federal, é fixado em 40 (quarenta) salários-mínimos.

- Redação dada pela Lei nº 21.923, de 12-5-2023.

Art. 3º O limite máximo para pagamento das requisições de pequeno valor, nos termos autorizados pelo art. 100, § 4º, da Constituição Federal, é fixado em 20 (vinte) salários mínimos.

Art. 4.
Os acordos e pagamentos de precatórios e requisições de pequeno valor serão realizados por intermédio da Câmara de Conciliação, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.

- Vide Decreto nº 10.056, de 09-03-2022 - Fixa a Tabela de Deságio para o pagamento de precatórios por intermédio de acordo direto e revoga o Decreto nº 8.467, de 8 de outubro de 2015.

§ 1ºOs pedidos de pagamento de precatório por acordo direto com os credores, bem como os respectivos autos do precatório, serão submetidos à apreciação e análise prévia da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), que emitirá parecer sobre a viabilidade jurídica do ajuste.

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

§ 2ºResolução conjunta do Procurador-Geral do Estado, do Secretário da Fazenda e do Presidente do Tribunal de Justiça estabelecerá os procedimentos necessários à realização dos acordos diretos e os critérios de habilitação dos credores.

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

§ 3ºO extrato das audiências referentes aos acordos diretos para pagamento de precatórios será publicado no Diário Oficial do Estado.

- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2010, 122o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 10-06-2010)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-06-2010.

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