Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 17034, de 2 de junho de 2010
Nº 17034/2010
- Redação dada pela Lei nº 21.923, de 12-5-2023.
Art. 1º Esta Lei regulamenta o art. 100, § 4º, da Constituição Federal, e o art. 97, § 8º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), nos termos da opção feita pelo Estado de Goiás, pelo Decreto nº 7.076 , de 10 de março de 2010.
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação
Regulamenta o pagamento de precatórios, por intermédio de acordo direto com os credores, e fixa o limite para requisições de pequeno valor.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
- Redação dada pela Lei nº 21.923, de 12-5-2023.
Art. 2º No pagamento de precatórios, por acordo direto com os credores, na forma autorizada pelo art. 97, § 8º, III, do ADCT, observar-se-á o seguinte:
- Vide Decreto nº 10.056, de 09-03-2022 - Fixa a Tabela de Deságio para o pagamento de precatórios por intermédio de acordo direto e revoga o Decreto nº 8.467, de 8 de outubro de 2015.
- Redação dada pela Lei nº 21.923, de 12-5-2023.
I - no pagamento à vista, será considerado um deságio de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do precatório;
- Redação dada pela Lei nº 19.029, de 05-10-2015. no pagamento à vista, será considerado um deságio mínimo de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do precatório;
- Redação dada pela Lei nº 21.923, de 12-5-2023.
II - no pagamento a prazo, o deságio será de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento), não podendo exceder o limite previsto no inciso I;
- Redação dada pela Lei nº 19.029, de 05-10-2015. no pagamento a prazo, o deságio será de no mínimo 35% (trinta e cinco por cento);;
- Redação dada pela Lei nº 19.029, de 05-10-2015. será considerado, ainda, um decréscimo correspondente a 1% (um por cento), para cada ano de antecipação do precatório em decorrência do disposto neste artigo, comparando-se com o tempo em que seria pago com base na ordem projetada para pagamentos pelo critério cronológico de apresentação, observado o § 6º do art. 97 do ADCT.
- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.
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- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.
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- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.
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- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.
- Redação dada pela Lei nº 23.848, de 14-11-2025. O limite máximo para o pagamento das requisições de pequeno valor, como autoriza o § 4º do art. 100 da Constituição Federal, é fixado em 40 (quarenta) salários-mínimos.
- Redação dada pela Lei nº 21.923, de 12-5-2023.
Art. 3º O limite máximo para pagamento das requisições de pequeno valor, nos termos autorizados pelo art. 100, § 4º, da Constituição Federal, é fixado em 20 (vinte) salários mínimos.
- Vide Decreto nº 10.056, de 09-03-2022 - Fixa a Tabela de Deságio para o pagamento de precatórios por intermédio de acordo direto e revoga o Decreto nº 8.467, de 8 de outubro de 2015.
- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.
- Acrescido pela Lei nº 17.487, de 12-12-2011.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de junho de 2010, 122o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 10-06-2010)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-06-2010.