Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9990, de 30 de novembro de 2021
Nº 9990/2021
Institui o Bônus por Resultado ao pessoal do magistério e administrativo lotado na Secretaria de Estado da Educação, exclusivamente, nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100006073697,
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituído o pagamento do Bônus por Resultado, com natureza remuneratória, ao pessoal do magistério e administrativo lotado na Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, em parcela única, exclusivamente nos meses de dezembro de 2021 e janeiro de 2022, respectivamente.
§ 1ºSerão beneficiários do Bônus por Resultado:
Ios profissionais da educação básica em efetivo exercício na SEDUC, nos termos do art. 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e do inciso XI do art. 212-A da Constituição federal, exclusivamente no mês de dezembro de 2021; e
IIos demais servidores da SEDUC não abrangidos pelo inciso I, exclusivamente no mês de janeiro de 2022.
§ 2ºNão perceberão o Bônus por Resultado o Secretário de Estado e os servidores públicos organizados em carreira e remunerados por subsídio nos termos dos §§ 4º e 8º do art. 39 da Constituição federal.
Art. 2.
O Bônus por Resultado será concedido no valor de 98% (noventa e oito por cento) da remuneração ou do subsídio, de acordo com as formas indicadas nos incisos I e II do art. 88 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020.
Art. 3.
O pagamento do Bônus por Resultado se dará proporcionalmente aos meses de efetivo exercício do beneficiário na SEDUC, no ano de 2021, obedecidos os seguintes parâmetros:
Ia fração de 15 (quinze) ou mais dias se equipara a um mês; e
IIpara a definição de efetivo exercício serão adotados os critérios das Leis nº 13.909, de 25 de setembro de 2001, e nº 20.756, de 2020, conforme o regime jurídico do beneficiário.
Art. 4.
Fica vedado o pagamento do Bônus por Resultado ao pessoal docente e aos demais trabalhadores da Educação, quando estiverem em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, conforme o inciso VI do art. 71 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 30 de novembro de 2021; 133º da República.
RONALDO CAIADO
Governador do Estado