O CONDRA tem a finalidade de:Ipromover a efetiva articulação e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com órgãos federais atuantes no desenvolvimento rural e agropecuário em Goiás;
IIdiscutir e deliberar ações previstas na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, e no Decreto Presidencial nº 1.946, de 28 de junho de 1996, que cria o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, bem como colaborar com a efetivação dessas ações;
IIIdeliberar sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, em articulação com a Política de Desenvolvimento do Brasil Rural, o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e o Plano Nacional de Reforma Agrária, em interação com as diretrizes, os objetivos e as metas do Programa Estadual de Reforma Agrária e do Programa de Agricultura Familiar;
IVdiscutir e apoiar as atividades e diretrizes do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Territórios Rurais, bem como colaborar com a efetivação deles;
Vpautar-se nos objetivos e nas discussões e nas definições do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF, ou conselho equivalente, para a proposição de diretrizes, a formulação e a implementação de políticas públicas previstas na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, constituindo-se em espaço de interlocução e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil;
VIpropor estratégias de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação, também de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural;
VIIacompanhar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, bem como pelos Colegiados Territoriais e Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, de interesse comum do setor público agrícola do Estado de Goiás;
VIIIpossibilitar a adoção de políticas que conduzam ao desenvolvimento da economia agrícola competitiva e sustentável;
IXcolaborar com a SEAPA e com os órgãos vinculados ao setor na consecução de seus objetivos e metas;
Xapreciar os planos macroeconômicos e sociais de desenvolvimento rural e agropecuário em Goiás;
XIincentivar, ampliar e consolidar o processo de empresas rurais, especialmente em arranjo cooperativo e agroindustrialização da produção, para promover a inserção diferenciada nos mercados, como forma de proporcionar uma melhoria na renda, por meio da geração de novos empregos e novas arrecadações nas economias locais;
XIIcontribuir para a elaboração e o acompanhamento da proposta orçamentária do setor público agrícola do Estado de Goiás (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA);
XIIIarticular– se e propor adequações de políticas públicas federais, estaduais, municipais e territoriais às necessidades do crescimento harmônico dos setores e das atividades da produção agropecuária, sempre na perspectiva do desenvolvimento rural e agropecuário;
XIVpropor a adequação de políticas públicas federais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento rural e agropecuário do Estado de Goiás;
XVestimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais;
XVIpropor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural e agropecuário, gestão territorial, justiça ambiental, reforma agrária e agricultura familiar; e
XVIIfomentar ações preventivas e diretas contra as violações de direitos culturais, sociais, econômicos, ambientais e políticos no meio rural, conforme a legislação pertinente.