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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9964, de 5 de outubro de 2021

Nº 9964/2021

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 1.
O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário – CONDRA, órgão colegiado de deliberação coletiva integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento – SEAPA, previsto na Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo, tem a seguinte composição:
Icomo membros natos, que são dirigentes de órgãos, entidades e instituições da administração pública, as personalidades a seguir:
a)Secretário de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b)Superintendente de Produção Rural Sustentávelda Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
c)Superintendente de Engenharia Agrícola e Desenvolvimento Social da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d)Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
e)Reitor da Universidade Federal de Goiás – UFG;
f)Superintendente Federal do Ministério de Agricultura, Pecuária e Abastecimento em Goiás;
g)Delegado Federal do Desenvolvimento Agrário em Goiás;
h)Superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária em Goiás – INCRA;
i)Superintendente Estadual do Banco do Brasil S. A. em Goiás;
j)Presidente da Agência Goiana de Assistência Técnica, Extensão Rural e Pesquisa Agropecuária – EMATER; e
k)Chefe-Geral da Embrapa Arroz e Feijão da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
IImembros titulares, que são dirigentes de entidades da sociedade civil organizada, instituições e fundações, as personalidades a seguir:
a)Presidente da Federação da Agricultura e Pecuária de Goiás – FAEG;
b)Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Goiás – FETAEG;
c)Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno – FETADFE;
d)Presidente do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras no Estado de Goiás – OCB/GO;
e)Presidente da Central das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária de Goiás – CECAF;
f)Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA/GO (Câmara de Agronomia) ;
g)Presidente do Conselho Regional de Medicina Veterinária e Zootecnia do Estado de Goiás – CRMV/GO;
h)Diretor-Superintendente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Goiás – SEBRAE/GO;
i)Presidente da Federação dos Agricultores Familiares do Estado de Goiás – FETRAF/GO; e
j)Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás – FIEG.
§ 1ºO Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento é o Presidente do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário – CONDRA.
§ 2ºOs membros do CONDRA, com os respectivos suplentes, serão designados pelo titular da SEAPA, mediante comunicação dos órgãos ou das entidades representados nesse colegiado.
§ 3ºA substituição de membro efetivo ou suplente por outro somente será possível mediante comunicação do órgão ou da entidade representada na composição do CONDRA e designado por ato do titular da SEAPA.
§ 4ºO secretário-executivo do CONDRA será escolhido pelo seu Presidente.
Art. 2.
A estrutura de funcionamento e de deliberação do CONDRA compõe-se de:
IPresidência;
IISecretaria– Executiva;
IIIPlenário; e
IVcâmaras técnicas (temáticas).
§ 1ºO Plenário é a instância superior de caráter deliberativo do CONDRA.
§ 2ºA Secretaria-Executiva incumbe-se do expediente do CONDRA, do seu assessoramento e de buscar apoio junto à SEAPA para o regular funcionamento desse colegiado.
§ 3ºAs câmaras técnicas são instâncias temáticas de caráter consultivo e propositivo, para tratar de avaliações técnicas, políticas setoriais e temas específicos, com atribuições, composição e funcionamento definidos pelo CONDRA, criadas e regulamentadas por ato do presidente desse colegiado.
Art. 3.
As deliberações do Plenário serão tomadas por votos da maioria simples dos presentes, e o presidente terá o voto de qualidade.
Art. 4.
O desempenho das funções de membro do CONDRA, visto como serviço público relevante prestado ao Estado, não será remunerado.

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural e Agropecuário – CONDRA, da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no inciso I do art. 33 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201814304003450,

DECRETA:

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 5.
O CONDRA tem a finalidade de:
Ipromover a efetiva articulação e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com órgãos federais atuantes no desenvolvimento rural e agropecuário em Goiás;
IIdiscutir e deliberar ações previstas na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política agrícola, e no Decreto Presidencial nº 1.946, de 28 de junho de 1996, que cria o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, bem como colaborar com a efetivação dessas ações;
IIIdeliberar sobre o Plano Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável, em articulação com a Política de Desenvolvimento do Brasil Rural, o Plano Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável e o Plano Nacional de Reforma Agrária, em interação com as diretrizes, os objetivos e as metas do Programa Estadual de Reforma Agrária e do Programa de Agricultura Familiar;
IVdiscutir e apoiar as atividades e diretrizes do Programa Nacional de Desenvolvimento dos Territórios Rurais, bem como colaborar com a efetivação deles;
Vpautar-se nos objetivos e nas discussões e nas definições do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável – CONDRAF, ou conselho equivalente, para a proposição de diretrizes, a formulação e a implementação de políticas públicas previstas na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, constituindo-se em espaço de interlocução e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil;
VIpropor estratégias de acompanhamento, de monitoramento e de avaliação, também de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural;
VIIacompanhar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Agrícola, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, bem como pelos Colegiados Territoriais e Conselhos Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, de interesse comum do setor público agrícola do Estado de Goiás;
VIIIpossibilitar a adoção de políticas que conduzam ao desenvolvimento da economia agrícola competitiva e sustentável;
IXcolaborar com a SEAPA e com os órgãos vinculados ao setor na consecução de seus objetivos e metas;
Xapreciar os planos macroeconômicos e sociais de desenvolvimento rural e agropecuário em Goiás;
XIincentivar, ampliar e consolidar o processo de empresas rurais, especialmente em arranjo cooperativo e agroindustrialização da produção, para promover a inserção diferenciada nos mercados, como forma de proporcionar uma melhoria na renda, por meio da geração de novos empregos e novas arrecadações nas economias locais;
XIIcontribuir para a elaboração e o acompanhamento da proposta orçamentária do setor público agrícola do Estado de Goiás (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA);
XIIIarticular– se e propor adequações de políticas públicas federais, estaduais, municipais e territoriais às necessidades do crescimento harmônico dos setores e das atividades da produção agropecuária, sempre na perspectiva do desenvolvimento rural e agropecuário;
XIVpropor a adequação de políticas públicas federais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento rural e agropecuário do Estado de Goiás;
XVestimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais e municipais;
XVIpropor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural e agropecuário, gestão territorial, justiça ambiental, reforma agrária e agricultura familiar; e
XVIIfomentar ações preventivas e diretas contra as violações de direitos culturais, sociais, econômicos, ambientais e políticos no meio rural, conforme a legislação pertinente.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 6.
O CONDRA poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões e/ou grupos de trabalho para o desempenho de atribuições específicas.
Art. 7.
O CONDRA se reunirá, ordinariamente, de 2 (dois) em 2 (dois) meses e, extraordinariamente, quando houver a convocação do presidente ou a solicitação de 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos.
Art. 8.
Incumbe à SEAPA prestar apoio administrativo ao CONDRA.
Art. 9.
No prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação deste Decreto o CONDRA elaborará o seu Regimento Interno, que será submetido à homologação do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 10.
As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Plenário do CONDRA.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 5 de outubro de 2021; 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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