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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9916, de 6 de agosto de 2021

Nº 9916/2021

Aprova o Regimento Interno do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202117604000099,

DECRETA:

Art. 1.
Fica aprovado, nos termos do Anexo Único deste Decreto, o Regimento Interno do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás, criado pela alínea “c” do inciso II do art. 5º da Lei nº 19.661, de 6 de junho de 2017, e conforme o disposto no parágrafo único do art. 39 da Lei nº 20.491, de 25 de junho de 2019.
Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 6 de agosto de 2021, 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, COMERCIAL E DE SERVIÇOS DO ESTADO DE GOIÁS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
O Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás, criado pela Lei nº 19.661, de 6 de junho de 2017, funcionará na forma deste Regimento Interno e dos atos normativos que forem editados para suplementá-lo.

CAPÍTULO II

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 2.
O Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás, órgão de instância colegiada, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, integrante da estrutura da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços — SIC, será regido por este Regimento Interno.
Art. 3.
O Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás tem a finalidade de estabelecer as diretrizes para o fomento dos projetos de industrialização, comércio e serviços.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS DO CONSELHO

SEÇÃO I

Da Composição

Art. 4.
O Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás é composto pelos secretários de Estado:
Ide Indústria, Comércio e Serviços;
IIda Administração;
IIIde Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IVde Desenvolvimento e Inovação;
Vda Economia;
VIdo Governo; e
VIIde Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
§ 1ºOs secretários de Estado, em suas ausências ou impedimentos, devem designar os seus suplentes.
§ 2ºO Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás poderá solicitar a participação de outros órgãos e entidades da administração pública conforme a matéria a ser analisada.
Art. 5.
Os conselheiros suplentes poderão ser substituídos desde que isso seja comunicado oficialmente à Presidência do conselho.
Art. 6.
Os membros do conselho poderão ser substituídos ou perderão o mandato em decorrência de:
Irenúncia expressa do mandato;
IIdesligamento do órgão ou da entidade do poder público; ou
IIIfalecimento.

SEÇÃO II

Das Competências do Conselho

Art. 7.
Compete ao Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás:
Iestabelecer as diretrizes para o fomento dos projetos de industrialização, comércio e serviços de proposituras feitas pelos membros do conselho;
IIavaliar e aprovar os projetos de parcerias público– privadas, concessões, permissões de uso ou exploração de bens e serviços públicos estaduais e outras parcerias de interesse do desenvolvimento econômico e social do Estado de Goiás;
IIIopinar sobre a alteração, a revisão, a rescisão, a prorrogação ou a renovação dos contratos de parcerias público– privadas; e
IVcoordenar e operacionalizar, direta e indiretamente, os processos de:
a)concessão, cessão, autorização ou permissão de serviços públicos de competência estadual;
b)terceirização de atividades governamentais julgadas relevantes pelo Chefe do Poder Executivo; e
c)aprovação das propostas de investimentos.
Parágrafo únicoSubmetem-se ao disposto no caput deste artigo os programas e os projetos de parceria com pessoas jurídicas de direito privado que possuam finalidade econômica, portanto excluem-se parcerias sociais em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público mediante a execução de atividades ou de projetos por meio de termos de colaboração e de fomento, acordos de cooperação ou outros de caráter convenial.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 8.
O Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás tem a seguinte estrutura organizacional:
IPlenário;
IIPresidência;
IIISecretaria Executiva; e
IVComitê Técnico.
§ 1ºA Presidência do conselho é exercida pelo Secretário de Estado de Indústria Comércio e Serviços, o qual, na sua ausência ou impedimento, será substituído pelo Subsecretário de Atração de Investimentos e Negócios.
§ 2ºA Secretaria Executiva será representada pela Gerência de Projetos de Concessões e Parcerias da SIC.
§ 3ºOs membros do Comitê Técnico deverão ser detentores de conhecimento nas áreas de atuação de sua pasta e serão obrigatoriamente indicados pelos membros titulares do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços, da seguinte forma:
I2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviços — SIC;
II2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes da Secretaria de Estado da Administração — SEAD;
III2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento — SEAPA;
IV2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes da Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação — SEDI;
V2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes da Secretaria de Estado da Economia — ECONOMIA;
VI2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes da Secretaria de Estado do Governo — SEGOV;
VII2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável — SEMAD; e
VIII2 (dois) membros titulares e respectivos suplentes da Companhia de Investimentos e Parcerias do Estado de Goiás — Goiás Parcerias.

SEÇÃO I

Do Plenário

Art. 9.
O Plenário é a instância máxima de deliberação do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás, e é da sua competência:
Ianalisar e opinar sobre os assuntos encaminhados à sua apreciação;
IIdiscutir e votar as matérias relacionadas à consecução das finalidades do conselho previstas neste Regimento Interno;
IIIinstituir grupos de trabalho para a discussão e a proposição de políticas na sua área de competência; e
IVexercer outras atribuições que lhe forem legalmente determinadas.

SEÇÃO II

Da Presidência

Art. 10.
Ao presidente do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás compete:
Iconvocar e presidir as reuniões do Plenário do conselho, ordenar o uso da palavra e submeter à votação as matérias a serem deliberadas;
IIsubmeter à apreciação do conselho todas as matérias de análise e decisão do colegiado, bem como aquelas sobre as quais se deseje o parecer em caráter consultivo;
IIIdesignar a ordem dos trabalhos e as matérias a serem votadas em todas as reuniões do Plenário;
IVdelegar, quando for necessário, competências ao secretário executivo do conselho;
Vsolicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamentos sobre temas de relevante interesse público;
VIhomologar e garantir os encaminhamentos das deliberações e dos atos do conselho;
VIIadotar, em caso de urgência, as medidas necessárias, ad referendum do Plenário, que as apreciará na primeira reunião subsequente;
VIIIassinar as atas aprovadas das reuniões do conselho;
IXindicar, com a aprovação do Plenário, os membros que irão compor o Comitê Técnico;
Xaprovar a pauta das reuniões, incluir assuntos por iniciativa própria, também decidir sobre as sugestões encaminhadas pelos conselheiros;
XIpromover o acompanhamento e a avaliação das políticas mediante a análise dos relatórios de gestão dos órgãos e das entidades envolvidos na sua implementação;
XIIexecutar e fazer executar este Regimento Interno e as decisões do conselho;
XIIIcumprir as decisões do conselho, fazer que elas sejam cumpridas e fiscalizar a execução delas;
XIVrepresentar o conselho perante o Governador do Estado, as entidades do setor público ou da sociedade civil; e
XVdesempenhar outras funções determinadas por lei ou regimento.

SEÇÃO III

Da Secretaria Executiva

Art. 11.
Compete à Secretaria Executiva do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás:
Isecretariar as reuniões do conselho;
IIapoiar o Comitê Técnico do conselho; e
IIIrealizar os estudos das proposituras demandadas ao conselho.
Parágrafo únicoO secretário do conselho, na impossibilidade de comparecer à reunião, ordinária ou extraordinária, comunicará ao presidente que designará um suplente ou um dos membros presentes para secretariar a sessão.
Art. 12.
São atribuições do secretário executivo do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás:
Iprovidenciar, sob determinação do presidente, a convocação dos membros do conselho para as reuniões;
IIpreparar a pauta das reuniões, com o resumo dos assuntos, e disponibilizá– los aos membros do conselho;
IIIelaborar as atas e manter toda a documentação do conselho atualizada e disponibilizada para consulta;
IVexpedir correspondências, atualizar os arquivos e os fichários, arquivar os documentos, manter a guarda dos livros de termos de posse, de atas e de toda a documentação do conselho, para controle interno e validade contra terceiros;
Vprestar contas à Presidência dos seus atos com a informação de todos os fatos que tenham ocorrido no conselho;
VIinformar à Presidência os compromissos agendados para o respectivo cumprimento;
VIImanter os conselheiros informados das reuniões e da pauta a ser discutida, inclusive no âmbito do Comitê Técnico;
VIIIemitir e assinar com o presidente toda a documentação pertinente ao gerenciamento do conselho, transmitir a todos os membros do conselho cópias de documentos, também informar os prazos a serem cumpridos;
IXlavrar as atas das reuniões, proceder à leitura delas e submetê– las à apreciação e à aprovação do conselho.
Xcoordenar as atividades da Secretaria Executiva e manter a organização das rotinas administrativas do conselho, bem como levantar e sistematizar informações que subsidiem o presidente na tomada de decisões;
XIreceber e encaminhar à Presidência a documentação e as correspondências recebidas pelo conselho;
XIIapresentar anualmente ao conselho o relatório sucinto das atividades da Secretaria Executiva e elaborar o relatório anual do conselho para a apresentação e a aprovação em reunião plenária;
XIIIprovidenciar a publicação de atas e demais atos do conselho; e
XIVexercer funções correlatas que lhe sejam atribuídas pelo presidente ou pelo Plenário.

SEÇÃO IV

Do Comitê Técnico

Art. 13.
Compete ao Comitê Técnico do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás:
Irealizar análises e estudos relativos a proposituras para o fomento dos projetos de industrialização, comércio e serviços feitos pelos membros do conselho;
IIatender às demandas do conselho e da Secretaria Executiva;
IIIanalisar propostas e projetos demandados pela Secretaria Executiva e pelo conselho; e
IVacompanhar resultados, como: metas, indicadores e cronogramas físico– financeiro para subsidiar o planejamento e as decisões futuras do conselho.
Art. 14.
A coordenação do Comitê Técnico do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás será exercida pela Gerência de Projetos de Concessões e Parcerias da SIC.

CAPÍTULO V

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHEIROS

Art. 15.
Compete a cada membro do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás:
Icomparecer às reuniões do conselho e, em caso de afastamento e impedimento, se fazer representar por seu substituto;
IIapreciar os assuntos constantes da pauta das reuniões do conselho e deliberar sobre eles;
IIIrelatar os processos que lhe forem distribuídos e proferir o respectivo voto;
IVapreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos e solicitar as diligências necessárias;
Vrequerer justificadamente que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;
VIjustificar as suas faltas em caso de não comparecimento a reuniões;
VIImanter reserva e discrição com relação aos temas e às discussões;
VIIIguardar sigilo sobre dados e informações assim classificados nos termos da legislação vigente;
IXcumprir os prazos dos procedimentos previstos em regimento;
Xsolicitar com antecedência ao presidente a participação de pessoas que possam contribuir com informações técnicas e/ou jurídicas relacionadas com a pauta de reuniões;
XIpropor aos demais membros o encaminhamento de solicitação ao presidente para a convocação de reunião extraordinária;
XIIrepresentar o conselho em atos oficiais, congressos, conferências e reuniões, quando for designado pelo presidente; e
XIIIexercer outras atribuições que lhe forem determinadas por regimento ou autoridade competente.

CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

Das Reuniões

Art. 16.
Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiásse reuniráem caráter ordinário em atendimento ao calendário anual e extraordinariamente, a qualquer tempo, sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1ºCaso a reunião prevista não se realize por motivo fortuito deverá ser apresentada justificativa na ata da próxima reunião.
§ 2ºAs reuniões deverão ser realizadas em dia, hora e local marcados com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, também podem ser convocadas para local fora da sede do conselho, ou realizadas por videoconferência, sempre que razões superiores e a conveniência técnica ou política exigirem, com prévia e ampla divulgação.
§ 3ºO Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão, também pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 4ºAs reuniões serão abertas ao público em geral e cabe ao presidente do conselho manter a ordem dos trabalhos.
§ 5ºA realização de reuniões fechadas ficará a critério do presidente, em ato justificado na publicação da convocação, quando as matérias constantes da pauta configurarem hipóteses de sigilo previstas na legislação.
Art. 17.
As reuniões do conselho obedecerão à seguinte ordem:
Iverificação do quorum;
IIabertura da sessão;
IIIleitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
IVleitura e distribuição do expediente;
Vexposição do secretário executivo sobre as atividades do conselho;
VIordem do dia, que constará de discussão e votação da matéria em pauta; e
VIIassuntos de interesse geral.
§ 1ºNa ordem do dia, as matérias incluídas na pauta serão expostas e esclarecidas e, a seguir, discutidas e votadas.
§ 2ºA ordem do dia estabelecida no inciso VI deste artigo poderá ser alterada por deliberação dos membros do conselho.
§ 3ºSerá incluída na ordem do dia, para efeito de discussão e votação, a matéria que tenha regime de urgência aprovada pelo Plenário.
§ 4ºAs proposições de iniciativa de qualquer conselheiro serão encaminhadas à Secretaria Executiva, com a justificação circunstanciada de seus objetivos.
Art. 18.
Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás funcionará institucionalmente na sede da SIC.
§ 1ºAs reuniões do conselho poderão ser realizadas em ambiente virtual e poderão ser gravadas mediante autorização dos conselheiros.
§ 2ºA gravação poderá substituir a assinatura na ata, desde que sejam também gravadas a sua leitura e a respectiva aprovação.
Art. 19.
A pauta da reunião será enviada por meio eletrônico aos membros do colegiado e publicada no site do órgão ao qual se vincula o conselho e, quando a reunião for presencial, será afixada nas dependências do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás, com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data de sua realização.
Art. 20.
A pauta das reuniões constará da própria convocação.

SEÇÃO II

Dos Debates

Art. 21.
s debates serão processados de acordo com as normas deste Regimento Interno, nos seguintes termos:
Ia nenhum conselheiro será permitido falar sem pedir a palavra; e
IIo presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário.
Art. 22.
No decorrer dos debates o conselheiro poderá falar:
Ipara apresentar proposição, indicação, requerimento e comunicação;
IIsobre matéria em discussão;
IIIpela ordem;
IVpara encaminhar votação; e
Vem explicação pessoal.
Parágrafo únicoO autor da matéria em discussão, sempre que se fizer necessário, poderá intervir nos debates para prestar esclarecimentos ou durante o prazo concedido pela Presidência.
Art. 23.
Sempre que o conselho ou a Presidência julgar conveniente poderão ser solicitados, a qualquer dos conselheiros ou da Presidência, os esclarecimentos necessários sobre a matéria em discussão, independentemente dos prazos previstos neste Regimento Interno.
Parágrafo únicoOs esclarecimentos de que trata este artigo poderão ser prestados pelos assessores dos conselheiros.
Art. 24.
aparte é a interferência consentida pelo orador ou expositor para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
§ 1ºO aparte, que deverá ser breve, só ocorrerá com o consentimento daquele a ser aparteado.
§ 2ºNão serão permitidos apartes à palavra do presidente, à exposição sobre a matéria, nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem.
Art. 25.
conselheiro poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada de matéria de sua autoria, e ficará a critério do presidente o deferimento ou não do pedido.
Parágrafo únicoSerá considerado intempestivo o pedido de retirada de pauta apresentado depois de anunciada a votação da matéria.
Art. 26.
pedido de vista de matéria submetida à decisão do conselho na reunião poderá ser formulado por qualquer conselheiro enquanto perdurar a discussão.
§ 1ºSerá considerado intempestivo o pedido de vista apresentado depois de anunciada a votação da matéria.
§ 2ºA concessão de vista a cada conselheiro será pelo prazo de até 5 (cinco) dias, prorrogável a critério do presidente.
§ 3ºA matéria retirada da ordem do dia deve ser analisada e devolvida no prazo estabelecido, sob pena de o interessado ficar impedido de utilizar o instrumento de vista pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 27.
Concedida vista, a matéria será automaticamente retirada da ordem do dia e a discussão e a votação dela serão transferidas para a próxima reunião do conselho.
Art. 28.
É vedado a qualquer conselheiro pedir vista de matéria que já teve a discussão e a votação suspensas em virtude de idêntica solicitação formulada anteriormente.
Art. 29.
A discussão de matéria constante da ordem do dia poderá ser adiada, em diligência, até a reunião subsequente, a critério do conselho.
Art. 30.
A critério do presidente, as matérias submetidas ao conselho deverão estar acompanhadas de parecer circunstanciado a ser emitido pelo Comitê Técnico.

SEÇÃO III

Da Votação

Art. 31.
Anunciado pelo presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida à votação.
Art. 32.
A votação será, em regra, simbólica ou nominal, quando, a requerimento, deliberar o conselho.
§ 1ºSe algum conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamado, poderá requerer a verificação independentemente de aprovação do conselho.
§ 2ºO requerimento de que trata o § 1º deste artigo somente será admitido se for formulado logo após o conhecimento do resultado da votação e antes da passagem para outro assunto.
Art. 33.
As votações no Plenário serão realizadas com:
Ia presença da maioria absoluta, em primeira chamada, e de 1/3 (um terço) do total de seus membros, em segunda chamada, para a abertura dos trabalhos;
IIo quorum da maioria simples para a deliberação dos assuntos da reunião; e
IIIo quorum de maioria absoluta para a alteração do seu regimento interno.
§ 1ºEm caso de empate, caberá ao presidente, além do voto nominal, a decisão final a respeito das deliberações do conselho.
§ 2ºAs deliberações do Plenário serão tomadas de forma colegiada por seus conselheiros, que responderão em consonância com os seus votos.
§ 3ºSerá facultada aos suplentes dos conselheiros a participação nas reuniões juntamente com os respectivos membros titulares, com direito a voz e sem direito a voto, porém, na ausência do membro titular, o suplente participará da reunião com direito a voz e voto.
Art. 34.
s conselheiros poderão requerer preferência à votação de qualquer matéria constante da ordem do dia.
Art. 35.
A matéria constante da ordem do dia poderá ser votada em parte ou na sua totalidade.

SEÇÃO IV

Das Questões de Ordem

Art. 36.
Qualquer dúvida sobre a interpretação e a aplicação deste Regimento Interno ou relacionada com a discussão da matéria será considerada questão de ordem.
§ 1ºAs questões de ordem devem ser formuladas com clareza e com a indicação precisa do que se pretende elucidar.
§ 2ºO prazo para formular uma questão de ordem não poderá exceder 5 (cinco) minutos.
Art. 37.
Cabe ao presidente da reunião resolver as questões de ordem.

SEÇÃO V

Da Urgência

Art. 38.
conselho poderá decidir sobre matéria em regime de urgência que tenha parecer prévio do Comitê Técnico.
§ 1ºA matéria em regime de urgência deverá ser levada ao conhecimento dos conselheiros antes de serem iniciados os trabalhos da reunião.
§ 2ºA Presidência submeterá à reunião a conveniência da inclusão na ordem do dia da matéria referida no § 1º deste artigo.
§ 3ºObedecido o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a matéria em regime de urgência será submetida à discussão e à votação.

SEÇÃO VI

Das Atas e Comunicações

Art. 39.
Será lavrada a ata da reunião, com o sumário do que houver ocorrido.
Art. 40.
A ata será submetida à apreciação dos conselheiros, no final da sessão ou, se não for concluída, será enviada por meio eletrônico aos membros do conselho e apresentada na abertura da reunião seguinte.
§ 1ºAs atas serão lavradas e encaminhadas aos membros do conselho, via Sistema Eletrônico de Informações — SEI, para a assinatura;
§ 2ºSe não houver impugnação, a ata será considerada aprovada; e
§ 3ºSe houver impugnação, caso seja aceita, o secretário executivo anotará a deliberação ao pé da ata objeto de discussão.
Art. 41.
A ata, assim como qualquer outro documento resultante da assembleia, deverá ser encaminhada no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a sua assinatura para a publicação no site do órgão ao qual se vincula o conselho e no Portal da Transparência, e dela deverão constar, obrigatoriamente:
Io dia, a hora e o local da reunião;
IIos nomes dos membros presentes e ausentes;
IIIo resumo do expediente;
IVa identificação dos projetos, com referência sucinta aos pareceres e às deliberações; e
Vos encaminhamentos provenientes da reunião.
Art. 42.
s assuntos incluídos na ordem do dia que, por qualquer motivo, não tenham sido objeto de discussão e deliberação pelo conselho deverão constar, necessariamente, da pauta da reunião ordinária subsequente.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 43.
s órgãos e as entidades da administração direta e indireta interessados em realizar projetos de parcerias público-privadas — PPPs e procedimento de manifestação de interesse — PMI deverão encaminhar a respectiva proposta à Secretaria Executiva do conselho, exercida pela Gerência de Projetos de Concessões e Parcerias da SIC.
§ 1ºA proposta de projeto deve ser acompanhada de relatório com os seguintes elementos mínimos:
Io diagnóstico do setor ou do mercado no qual o bem ou a atividade esteja inserida, com dados, históricos e informações atualizadas, inclusive sobre experiências já realizadas no Estado de Goiás ou em outros entes da Federação com possibilidade de aproveitamento aqui;
IIas informações globais das condições específicas do bem ou da atividade;
IIIa indicação preliminar dos resultados, dos ganhos, das vantagens e das desvantagens esperados para o projeto proposto; e
IVa matriz de riscos dos novos projetos com, no mínimo:
a)risco ambiental: problemas relacionados às licenças ambientais, como contrapartidas e custos adicionais;
b)risco operacional: interrupção do andamento do empreendimento ou variação na disponibilidade e custo do bem em questão;
c)desapropriações: necessidade de pagamento de indenizações ou problemas judiciais para aquisição do local que será utilizado para a construção do empreendimento; e
d)demanda: possibilidade de o consumo ser menor ou maior que o esperado, o que pode demandar a readequação do projeto.
§ 2ºAs propostas serão avaliadas pelo Comitê Técnico e encaminhadas ao Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás para deliberação.
Art. 44.
Após a avaliação e a aprovação das propostas dos projetos pelo Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás, eles serão estruturados pelo órgão ou pela entidade com pertinência na área, e se observarão as seguintes fases:
Iestruturação do projeto; e
IIdefinição final da parceria.
§ 1ºNão serão responsabilidades do conselho a elaboração e a execução do projeto, já que cabe a esse conselho apenas a análise da conveniência e da oportunidade na realização da parceira.
§ 2ºNa fase de estruturação do projeto, serão desenvolvidos pelo órgão ou pela entidade todos os estudos técnicos e de viabilidade econômico-financeira e jurídica, e caberá ao Comitê Técnico manifestar-se sobre:
Ias formas de execução e acompanhamento do projeto de colaboração público– privada;
IIos limites e as formas de participação onerosa da estatal no projeto;
IIIa definição dos limites de compartilhamento de riscos com o parceiro privado;
IVa validação das condições econômico– financeiras gerais do projeto;
Va avaliação de custo e benefício, também os aspectos qualitativos e quantitativos das opções estudadas.
VIo pronunciamento jurídico prévio do projeto pelo órgão ou pela entidade competente e posterior oitiva da Procuradoria– Geral do Estado, na forma da legislação em vigor;
VIIa análise por parte da Secretaria de Estado da Economia de projetos que tenham contrapartida estatal;
VIIIo critério de escolha do parceiro privado;
IXos prazos de vigência do ajuste;
Xos valores finais do ajuste de parceria; e
XIas orientações gerais para o encaminhamento do processo de parceria.
§ 3ºSe existir alguma dúvida, o Comitê Técnico solicitará informações adicionais antes do encaminhamento para a deliberação do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás.
Art. 45.
Após a aprovação pelo Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás, o órgão ou a entidade da administração direta e indireta deverá se encarregar de cumprir as recomendações apontadas, promover a escolha do parceiro privado, conforme o procedimento de seleção aplicável à espécie e nos termos ordenamento jurídico em vigor.
Art. 46.
Somente poderão constar da ordem do dia das reuniões do conselho os processos que, devidamente instruídos, inclusive com parecer do Comitê Técnico, estejam em condições de ser submetidos à deliberação e ao julgamento.
Art. 47.
Cabe a todos os conselheiros e ao secretário executivo do conselho cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento Interno, também as normas especiais que vierem a ser baixadas pelo seu presidente.
Art. 48.
As atividades exercidas pelos membros do conselho não importam em prejuízo ou mitigação das competências institucionais inerentes aos seus respectivos órgãos e entidades.
Art. 49.
Caberá ao Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás, respeitadas as peculiaridades de cada órgão e entidade pública, estabelecer as diretrizes, os procedimentos e as recomendações necessários ao cumprimento do disposto neste Regimento Interno.
Art. 50.
A participação dos conselheiros nas atividades do Conselho Superior de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de Serviços do Estado de Goiás é considerada como prestação de relevante serviço público e é vedada a remuneração de seus membros.
Art. 51.
s casos omissos deste Regimento Interno podem ser supridos mediante deliberação do conselho ou do seu presidente.

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