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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9901, de 7 de julho de 2021

Nº 9901/2021

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Art. 1.
Este Decreto regulamenta, na forma da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o repasse de recursos financeiros, por meio de fomento estatal em educação, às Escolas Família Agrícola — EFAs e às entidades filantrópicas escolarizadas com atendimento à educação especial localizadas no Estado de Goiás.
Parágrafo únicoO Estado de Goiás celebrará com entidades privadas filantrópicas, escolhidas por ele dentre as que foram indicadas no caput deste artigo, termo de colaboração, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

Regulamenta, na forma da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a celebração de parcerias entre a Secretaria de Estado da Educação e as Escolas Família Agrícola, também as entidades filantrópicas escolarizadas com atendimento à educação especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fundamento no art. 213 da Constituição federal, no § 3º do art. 158 da Constituição do Estado de Goiás, no art. 77 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, também tendo em vista o que consta do Processo nº 202100006022129,

DECRETA:

Art. 2.
Serão objeto de fomento, nos termos deste Decreto, os projetos e as atividades de iniciativa das EFAs e das entidades filantrópicas escolarizadas com atendimento à educação especial que tenham a finalidade de proporcionar Educação Básica, Educação Profissional e Profissional Técnica de Nível Médio, além da formação inicial e continuada de adolescentes, jovens e adultos do campo.
Art. 3.
Para os efeitos deste Decreto, considera-se entidade filantrópica escolarizada com atendimento à educação especial a instituição que:
Icomprove finalidade não– lucrativa e não distribua resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio sob nenhuma forma ou pretexto;
IIcomprove os requisitos previstos pelo Conselho Estadual de Educação — CEE para ser considerada instituição escolarizada; e
IIIatenda às exigências estabelecidas no art. 77 da Lei federal nº 9.394, de 1996.
Art. 4.
As entidades escolarizadas aptas ao fomento estatal, segundo o disposto em ato do CEE, deverão constituir conselho escolar, com inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ, como órgão deliberativo, consultivo e fiscalizador do repasse de recursos.
Parágrafo únicoO conselho escolar correspondente deverá ser credenciado na Secretaria de Estado da Educação — SEDUC.
Art. 5.
O chamamento público poderá ser dispensado ou considerado inexigível, nos termos do inciso VI do art. art. 30 e do caput do 31, respectivamente, ambos da Lei federal nº 13.019, de 2014, mediante justificativa nos autos do procedimento.
Art. 6.
As entidades interessadas apresentarão planos de trabalho para a celebração de termo de colaboração, segundo o disposto no art. 22 da Lei federal nº 13.019, de 2014.
Art. 7.
Os repasses de recursos, conforme cronograma de desembolso, serão realizados semestralmente e terão como parâmetro básico o número apurado de alunos no censo escolar do ano anterior.
§ 1ºPoderão ser objeto de fomento as despesas de custeio e de capital das entidades mencionadas no caput do art. 1º deste Decreto, em proporção a ser definida no ajuste de parceria, e terá como parâmetro o plano de trabalho apresentado pela entidade interessada.
§ 2ºA liberação dos recursos destinados às entidades privadas filantrópicas mencionadas no caput do art. 1º deste Decreto está condicionada ao cumprimento do estabelecido no art. 48 da Lei federal nº 13.019, de 2014.
Art. 8.
Em caso de obras e aquisições de bens duráveis, o conselho escolar do estabelecimento poderá pleitear o recurso via ofício, com a apresentação de, no mínimo:
I3 (três) cotações;
IIjustificativa da necessidade;
IIIrelatório fotográfico, no caso de reforma e reparos na estrutura física; e
IVrelatório de fiscalização in loco emitido pela Superintendência de Modalidades e Temáticas Especiais da SEDUC.
Parágrafo únicoBens duráveis adquiridos com recursos repassados pelo Estado deverão ser registrados no Sistema de Controle de Patrimônio do Estado por meio da SEDUC e poderão ser doados, ao final da parceria, à entidade privada filantrópica executora do projeto ou da atividade correspondente, mediante prévia manifestação da Superintendência de Gestão Administrativa da SEDUC, com a decisão final do seu titular.
Art. 9.
Caberá à Superintendência de Modalidades e Temáticas Especiais da SEDUC o encaminhamento do número de alunos das instituições/entidades aptas ao fomento estatal, bem como a identificação do referido conselho escolar com os respectivos números do CNPJ e dados bancários, via ofício, formalizado no Sistema Eletrônico de Informações — SEI, à Superintendência de Planejamento e Finanças da SEDUC para a instrução do processo de transferência de recursos.
Art. 10.
Na forma do § 3º do art. 63 da Lei federal nº 13.019, de 2014, as prestações de contas se darão com antecedência de 30 (trinta) dias do subsequente repasse semestral e ao final de cada exercício, se a duração da parceria exceder a 1 (um) ano.
Art. 11.
Ato regulamentar do titular da SEDUC, com fundamento no disposto na Lei federal nº 13.019, de 2014, poderá disciplinar os aspectos necessários à operacionalização do fomento estatal de que trata este Decreto.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de julho de 2021, 133º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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