Para os efeitos deste Decreto, considera-se:Iação corretiva: ação que busca identificar e eliminar a(s) causa(s) de uma não conformidade evidenciada, para evitar a sua repetição;
IIação preventiva: ação que busca identificar e eliminar as causas de uma não conformidade potencial, para evitar a evitar sua ocorrência;
IIIaspecto ambiental: elemento das atividades, dos produtos ou dos serviços de uma organização que pode interagir com o meio ambiente;
IVauditoria ambiental independente: processo sistemático, documentado e independente, nas modalidades Auditoria Ambiental de Controle e Auditoria Ambiental de Acompanhamento, executado para obter e avaliar, de forma objetiva, evidências que determinem se as atividades, os eventos, os sistemas de gestão e condições ambientais especificados ou as informações a eles relacionadas estão em conformidade com os critérios de auditoria estabelecidos neste Decreto, também para comunicar os resultados desse processo;
Vauditor ambiental: profissional qualificado, com formação específica, para executar auditorias ambientais, registrado e regular em seu respectivo Conselho de Classe, técnica e legalmente responsável pelo relatório da auditoria ambiental;
VIavaliação de desempenho ambiental: meio para mensurar a eficácia dos procedimentos ambientais da organização;
VIIconstatações de auditoria: resultados da avaliação das evidências coletadas na auditoria, comparadas com os critérios de auditoria estabelecidos;
VIIIconclusão da auditoria: parecer conclusivo e detalhado sobre a auditoria realizada, baseado e limitado à apreciação das constatações de auditoria, emitido por profissional e/ou empresa devidamente habilitados;
IXconformidade: conclusão de que o auditado cumpre os requisitos legais e os critérios estabelecidos em licenças ambientais e neste Decreto;
Xnão conformidade: não atendimento aos requisitos legais e aos critérios estabelecidos em licenças ambientais;
XIdesempenho ambiental: resultados mensuráveis de gestão ambiental relativos ao controle de uma instalação sobre seus aspectos ambientais, com base na sua política, nos seus objetivos e nas suas metas;
XIIempreendedor: companhia, corporação, firma, empresa ou instituição, parte ou combinação destas, pública ou privada, sociedade anônima, limitada ou com outra forma estatutária, que tem funções e estrutura administrativa próprias;
XIIIespecialista técnico: profissional que provê habilidade ou conhecimentos específicos à equipe de auditoria, mas que não participa como um auditor;
XIVequipe de auditoria: grupo formado por auditores, ou um auditor e especialistas técnicos;
XVevidência de auditoria: informações verificáveis, registros, constatações ou declarações que comprovam conformidades e não conformidades identificadas no processo de auditoria;
XVIimpacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam a saúde, a segurança e o bem– estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais;
XVIIindicador de desempenho ambiental: dado mensurável de um aspecto ambiental que pode ser usado para acompanhar e demonstrar desempenho;
XVIII - meio ambiente: conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
XIXmelhoria contínua: processo recorrente de aprimoramento das práticas de gestão ambiental, para atingir melhorias no desempenho global consistentes com a política ambiental da organização;
XXcritérios de auditoria: políticas, práticas, procedimentos ou requisitos em relação aos quais o auditor compara as evidências coletadas sobre o objeto da auditoria, entendendo– se que os requisitos incluem a legislação ambiental aplicável e o desempenho ambiental;
XXIoportunidade de melhoria: possibilidade de melhoria dos processos internos da organização e de melhor gerenciamento de seus aspectos ambientais e que, uma vez identificados, acaso não se caracterizarem como não conformidade, deverão ser apreciados pelo auditado, que definirá pela execução ou não de ações preventivas;
XXIIplano de ação: plano que contempla as ações corretivas e preventivas associadas às não conformidades, com o respectivo cronograma de execução e de identificação dos responsáveis, assim como as oportunidades de melhoria verificadas na auditoria;
XXIII - relatório de auditoria ambiental: documento destinado ao órgão ambiental licenciador, elaborado pela equipe de auditoria, que consolida os resultados da Auditoria Ambiental de Controle ou da Auditoria Ambiental de Acompanhamento;
XXIVsistema de gestão ambiental: a parte do sistema de gestão global que inclui estrutura organizacional, atividades de planejamento, responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos para desenvolver, implementar, atingir, analisar criticamente e manter a política ambiental da instalação;
XXVauditoria ambiental de controle: auditoria realizada para verificação detalhada do desempenho ambiental da organização em operação, com base na conformidade legal e em suas políticas e práticas de controle;
XXVIauditoria ambiental de acompanhamento: auditoria realizada com ênfase no acompanhamento do plano de ação da última auditoria ambiental realizada, complementando– o com novas medidas advindas de eventuais exigências do órgão ambiental, alterações significativas no aspecto e nos impactos ambientais e nas mudanças em processos; e
XXVII - guias: pessoas indicadas pelo empreendedor para acompanharem os auditores durante a auditoria, a fim de garantir a segurança da equipe.