Em até 30 dias após a publicação da lei que autorizar a liquidação, o Chefe do Poder Executivo ou seu representante legal ou ainda, se omissos, o órgão liquidante convocará a assembleia geral da empresa, na forma da lei, com a finalidade de:Idestituir os administradores, que continuarão responsáveis pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração;
IInomear o liquidante, que estará vinculado ao órgão liquidante, observados os requisitos, as vedações e os procedimentos aplicáveis à indicação de administradores de que trata a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, o Decreto nº 9.402, de 7 de fevereiro de 2019, o qual dispõe sobre as empresas estatais de menor porte e, ainda, as normativas da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IIIdar posse ao liquidante;
IVnomear o conselho fiscal, composto por um titular e um suplente, na forma do estatuto da empresa;
Vnomear o liquidante, que será o titular da Diretoria-Executiva de Liquidações de Estatais, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei estadual nº 20.491, de 2019; e
VIfixar o prazo para a apresentação do plano de trabalho pelo liquidante ao órgão liquidante, que conterá obrigatoriamente o prazo para a conclusão do processo de liquidação.
§ 1ºA empresa em liquidação não terá Conselho de Administração, conforme faculta o § 1º do art. 208 da Lei federal nº 6.404, de 1976.
§ 2ºO liquidante não receberá nem acumulará remuneração diversa daquela prevista na Lei estadual nº 20.491, de 2019, para o titular da Diretoria-Executiva de Liquidação das Estatais.
§ 3ºA remuneração dos membros do Conselho Fiscal não será superior a 10% (dez por cento) do valor da remuneração disposta para o titular da Diretoria-Executiva de Liquidação de Estatais, definida pela Lei estadual nº 20.491, de 2019.
§ 4ºO plano de trabalho previsto no inciso VI deste artigo deverá conter pelo menos:
a)as atividades necessárias para a liquidação;
b)o prazo de execução previsto para cada atividade e para a conclusão do processo de liquidação; e
c)a previsão de recursos financeiros e orçamentários para a realização das atividades previstas.
§ 5ºDecorrido o prazo estabelecido para a elaboração do plano de trabalho, o liquidante apresentará ao órgão liquidante as ações do plano de trabalho a serem desenvolvidas com seus respectivos prazos, e este poderá solicitar a reapresentação de nova proposta, indicando e justificando as alterações necessárias.
§ 6ºNa hipótese de necessidade de prorrogação do prazo de liquidação da empresa estabelecido no plano de trabalho aprovado, o liquidante deverá apresentar ao órgão liquidante proposta de novo plano de trabalho acompanhando o relatório trimestral de resultados imediatamente anterior à assembleia geral de prestação de contas.