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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9659, de 6 de maio de 2020

Nº 9659/2020

Art. 1.
Este Decreto regulamenta o processo de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Estado de Goiás.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO Nº 9.659, DE 06 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre o processo de liquidação de empresas estatais estaduais controladas pelo Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201900005020281,

DECRETA:

Art. 2.
Para os fins deste Decreto, entende-se:
Iórgão liquidante: órgão da administração direta do Poder Executivo que possui a competência de coordenar, supervisionar, acompanhar e representar o Estado de Goiás em todas as empresas estatais em processo de liquidação;
IIórgão jurisdicionante: órgão da administração direta do Poder Executivo ao qual a empresa em operação estava jurisdicionada quando em operação antes de entrar em liquidação; e
IIIempresa em liquidação: empresa em processo de encerramento de suas atividades negociais, em que, após a autorização por lei, serão desenvolvidas ações destinadas a realização do ativo, pagamento do passivo e destinação do saldo que houver aos sócios, objetivando a extinção da empresa.
Art. 3.
Competem à Diretoria-Executiva de Liquidação de Estatais, órgão pertencente à estrutura da Secretaria de Estado da Administração - SEAD, as atividades pertinentes a processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, nos temos do art. 66 da Lei estadual nº 20.491, de 25 de junho de 2019, bem como a supervisão de todas as medidas de planejamento, orçamentárias e financeiras que poderão ser assumidas pelo Estado de Goiás.
Art. 4.
Em até 30 dias após a publicação da lei que autorizar a liquidação, o Chefe do Poder Executivo ou seu representante legal ou ainda, se omissos, o órgão liquidante convocará a assembleia geral da empresa, na forma da lei, com a finalidade de:
Idestituir os administradores, que continuarão responsáveis pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração;
IInomear o liquidante, que estará vinculado ao órgão liquidante, observados os requisitos, as vedações e os procedimentos aplicáveis à indicação de administradores de que trata a Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, o Decreto nº 9.402, de 7 de fevereiro de 2019, o qual dispõe sobre as empresas estatais de menor porte e, ainda, as normativas da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IIIdar posse ao liquidante;
IVnomear o conselho fiscal, composto por um titular e um suplente, na forma do estatuto da empresa;
Vnomear o liquidante, que será o titular da Diretoria-Executiva de Liquidações de Estatais, nos termos do § 1º do art. 66 da Lei estadual nº 20.491, de 2019; e
VIfixar o prazo para a apresentação do plano de trabalho pelo liquidante ao órgão liquidante, que conterá obrigatoriamente o prazo para a conclusão do processo de liquidação.
§ 1ºA empresa em liquidação não terá Conselho de Administração, conforme faculta o § 1º do art. 208 da Lei federal nº 6.404, de 1976.
§ 2ºO liquidante não receberá nem acumulará remuneração diversa daquela prevista na Lei estadual nº 20.491, de 2019, para o titular da Diretoria-Executiva de Liquidação das Estatais.
§ 3ºA remuneração dos membros do Conselho Fiscal não será superior a 10% (dez por cento) do valor da remuneração disposta para o titular da Diretoria-Executiva de Liquidação de Estatais, definida pela Lei estadual nº 20.491, de 2019.
§ 4ºO plano de trabalho previsto no inciso VI deste artigo deverá conter pelo menos:
a)as atividades necessárias para a liquidação;
b)o prazo de execução previsto para cada atividade e para a conclusão do processo de liquidação; e
c)a previsão de recursos financeiros e orçamentários para a realização das atividades previstas.
§ 5ºDecorrido o prazo estabelecido para a elaboração do plano de trabalho, o liquidante apresentará ao órgão liquidante as ações do plano de trabalho a serem desenvolvidas com seus respectivos prazos, e este poderá solicitar a reapresentação de nova proposta, indicando e justificando as alterações necessárias.
§ 6ºNa hipótese de necessidade de prorrogação do prazo de liquidação da empresa estabelecido no plano de trabalho aprovado, o liquidante deverá apresentar ao órgão liquidante proposta de novo plano de trabalho acompanhando o relatório trimestral de resultados imediatamente anterior à assembleia geral de prestação de contas.
Art. 5.
A assembleia geral de acionistas da empresa em liquidação será realizada semestralmente para a prestação de contas do liquidante ou a qualquer tempo para outros assuntos, conforme a necessidade.
Art. 6.
As despesas decorrentes do processo de liquidação correrão por conta da empresa em liquidação.
§ 1ºCaso o processo de liquidação de diversas empresas seja realizado por estrutura administrativa do Poder Executivo, uma delas poderá assumir as despesas decorrentes desse processo, as quais depois serão rateadas entre todas.
§ 2ºAquelas empresas em liquidação que não possuírem recursos próprios para realizar o pagamento do rateio das despesas assumidas por outra empresa em liquidação deverão receber recursos do Tesouro Estadual para realizar o ressarcimento da empresa que assumiu inicialmente as despesas até o término do exercício fiscal subsequente.
§ 3ºNa falta de recursos próprios ou caso sejam insuficientes para custear as despesas do processo de liquidação, o Estado de Goiás, por intermédio do órgão liquidante e mediante expressa solicitação do liquidante, deverá suprir essa falta até que seja sanada ou superada pela própria liquidanda ou até que ela seja efetivamente extinta.
Art. 7.
Entende-se como administrador único da liquidação o liquidante nomeado e empossado, representante exclusivo da estatal em liquidação e responsável pela prática de todos os atos necessários à liquidação, ao qual compete, além dos deveres e poderes previstos na Lei nº 6.404, de 1976, e na Lei nº 13.303, de 2016, no que for pertinente, bem como nas demais legislações específicas:
Ifazer cumprir o plano de trabalho apresentado;
IIconstituir a equipe que irá assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, por meio da contratação de profissionais que detenham conhecimentos específicos necessários à liquidação, após autorização do órgão liquidante;
IIIrescindir os contratos de trabalho dos empregados da empresa em liquidação, com a imediata quitação dos direitos correspondentes, excetuados os contratos dos empregados que forem estritamente necessários do processo de liquidação, os quais poderão ser mantidos mediante autorização do órgão liquidante;
IVcontratar seguro de responsabilidade civil como liquidante frente à administração da liquidação;
Velaborar e encaminhar à Procuradoria-Geral do Estado, por meio do órgão liquidante, o inventário das ações judiciais nas quais a empresa seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e dos processos extrajudiciais, para a representação do Estado, na condição de sucessor da empresa em seus direitos e obrigações após a declaração da extinção ou da dissolução dela;
VIorganizar e manter os arquivos e outros itens do acervo documental da empresa em liquidação, incluídos aqueles relativos às ações judiciais e aos processos extrajudiciais, até a sua transferência ao órgão liquidante;
VIIapresentar ao órgão liquidante o relatório de execução dos trabalhos, no mínimo semestralmente ou quando isso for solicitado;
VIIIdivulgar e manter atualizadas, no sítio da empresa e do órgão liquidante, as informações necessárias ao acompanhamento do andamento do processo de liquidação; e
IXrealizar os procedimentos necessários à formalização da sucessão dos bens, direitos e obrigações restantes ao Estado de Goiás, após sua extinção ou dissolução.
Art. 8.
O liquidante deverá utilizar a denominação social da empresa seguida da expressão “em liquidação” em todos os atos ou operações.
Art. 9.
O pagamento do passivo da empresa em liquidação observará o disposto no art. 214 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 10.
Compete ao órgão liquidante colocar à disposição do liquidante os recursos de dotações orçamentárias consignadas em lei, para adimplir as despesas decorrentes do processo de liquidação, incluído o pagamento do pessoal responsável pelas atividades necessárias à liquidação, na hipótese de esgotamento dos recursos próprios da empresa em liquidação.
Art. 11.
Compete ao órgão liquidante, entre outras atribuições:
Iacompanhar e adotar as medidas necessárias à efetivação da liquidação;
IImanifestar-se sobre o plano de trabalho apresentado pelo liquidante e os pedidos de alteração em tempo hábil para sua apresentação à assembleia geral;
IIIorientar o liquidante no cumprimento de suas atribuições;
IVacompanhar semestralmente a execução do plano de trabalho aprovado e o cronograma de atividades da liquidação;
Vacompanhar e avaliar a execução orçamentária e financeira da empresa em liquidação; e
VImanifestar-se sobre os pedidos de prorrogação do prazo para o encerramento da liquidação da empresa.
Parágrafo únicoPara a análise e a manifestação a respeito de solicitações de prorrogação de prazo para o encerramento do processo de liquidação, poderão ser consideradas:
Ieventuais suspensões do processo de liquidação, ainda que temporárias, por ordens judiciais;
IIa indisponibilidade de recursos orçamentários para o cumprimento das obrigações financeiras necessárias à liquidação; e
IIIoutras situações ou ocorrências que não estejam sob a governabilidade do liquidante e que justifiquem o pedido de prorrogação.
Art. 12.
Compete ao órgão jurisdicionante, sem prejuízo das demais competências definidas na legislação:
Iprestar as informações necessárias ao processo de liquidação, ao liquidante e ao órgão liquidante sempre que isso for solicitado;
IIreceber e manter os arquivos e os outros itens do acervo documental, incluídos aqueles relativos às ações judiciais e aos processos extrajudiciais nos quais a empresa em liquidação seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada; e
IIIencaminhar à Procuradoria-Geral do Estado as informações, os subsídios ou os documentos solicitados por ela referentes às ações judiciais e aos processos extrajudiciais cujos arquivos e acervos documentais estejam sob sua responsabilidade, para fins de representação do Estado, na condição de sucessor da empresa em seus direitos e obrigações.
Art. 13.
Declarada extinta ou dissolvida a empresa, os bens, os direitos e as obrigações restantes serão sucedidos pelo Estado de Goiás, e caberão:
Ià Procuradoria-Geral do Estado a representação nas ações judiciais nas quais a empresa em liquidação seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e nos processos extrajudiciais;
IIao órgão a que compete o controle dos imóveis do Estado de Goiás a documentação e as informações sobre os bens imóveis oriundos da empresa extinta, transferidos ao Estado;
IIIao órgão a que compete a gestão financeira do Estado de Goiás a administração dos seguintes bens, direitos e obrigações da empresa extinta:
a)as participações societárias minoritárias detidas em sociedade empresária;
b)os haveres financeiros e os créditos perante terceiros; e
c)as obrigações financeiras decorrentes exclusivamente de operações de crédito contraídas pela empresa extinta com instituições nacionais e internacionais, com vencimento após o encerramento do processo de liquidação; e
IVao órgão jurisdicionante a administração dos bens móveis remanescentes da empresa extinta e a manutenção dos arquivos e de outros itens do acervo documental, incluídos aqueles relativos às ações judiciais nas quais a empresa em liquidação seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada e aos processos extrajudiciais.
Art. 14.
A transferência dos haveres financeiros e dos créditos de que trata a alínea “b” do inciso III do art. 13 será acompanhada dos seguintes documentos:
Iquadro demonstrativo dos haveres e dos créditos inadimplidos e vincendos de responsabilidade da empresa;
IIinstrumentos contratuais originais ou outros documentos comprobatórios, nos quais se estabeleçam, de modo inequívoco, os valores e as datas de posicionamento dos haveres e dos créditos;
IIIdeclaração expressa do liquidante na qual reconheça a certeza, a liquidez e a exigibilidade dos montantes dos haveres e dos créditos, em especial quanto à inaplicabilidade da prescrição ou da decadência, previstas na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e
IVoutros documentos relacionados aos haveres e aos créditos, se houver.
Art. 15.
Após o encerramento do processo de liquidação e a extinção da empresa, o liquidante promoverá o cancelamento da inscrição da empresa extinta nos registros competentes, na forma do § 3º do art. 51 da Lei nº 10.406, de 2002.
Art. 16.
No âmbito de sua competência, o órgão liquidante poderá apesentar normas complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 17.
Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, aos processos de liquidação em curso, respeitadas as situações jurídicas consolidadas na data de sua publicação.
Art. 18.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 2020; 132º da República.

RONALDO CAIADO

(D.O. de 07-05-2020)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-05-2020.

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