Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9560, de 21 de novembro de 2019
Nº 9560/2019
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Convênios ICMS, 55/19, 61/19, 66/19, 72/19, 102/19, 105/19, 112/19, 119/19, 124/19, 129/19, 132/19, 133/19, nos Ajustes SINIEF 08/19, 11/19, 12/19, 13/19, 14/19, e tendo em vista o que consta no Processo nº 201900004081193,
DECRETA:
“
…………………………………………………………………………………
.................................................................................................................
..........................................................................................................”(NR)
“
................................................................................................................
................................................................................................................. -C Na hipótese prevista no § 1º-A, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do ‘DANFE simplificado’ em formato eletrônico.
............................................................................................................”(NR)
“
………………………………………………………………………………..…
XVIII - Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento ‘Comprovante de Entrega do CT-e’ em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia esta NF-e;
.................................................................................................................. -A Os eventos de XVIII a XIX do caput deste artigo devem ser registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e.
..........................................................................................................”(NR)
“Art. 167-S-E. ............................................................................................
................................................................................................................... ...........................................................................................................
..................................................................................................................
...................................................................................................................
………………......................................................................................”(NR)
“Art. 213-A-C. ............................................................................................
....................................................................................................................
..........................................................................................................”(NR)
“Art. 213-A-E. ..........................................................................................
..........................................................................................................”(NR)
“
................................................................................................................
“
..................................................................................................................
“ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art.89)
...................................................................................................................
7.667 Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final.
Classificam-se neste Código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação, bem como as saídas de combustíveis e lubrificantes para o abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior.
..........................................................................................................”(NR)
“ANEXO V-A
CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO
(art. 89)
TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT
...............................................................................................................
4 - Simples Nacional - Microempreendedor Individual - MEI
NOTAS EXPLICATIVAS:
................................................................................................................
O código 3 deve ser preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4.
O código 4 deve ser preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.
……………………………………………………………………………” (NR)
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
...................................................................................................................
“
...................................................................................................................
LII - a saída dos seguintes produtos alimentícios, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (‘Food Bank’), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) e do Mesa Brasil SESC, sociedades civis sem fins lucrativos, em razão de doação que lhes for feita, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, ou ambos, de distribuição a entidade, associação e fundação que os entreguem a pessoa carente (Convênio ICMS 136/94):
.................................................................................................................
1. estabelecimento do Banco de Alimentos (‘Food Bank’), do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA) ou do Mesa Brasil SESC com destino a entidade, associação e fundação, para distribuição a pessoa carente;
................................................................................................................
CI - operação interna com produto vegetal destinado à produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo (Convênio ICMS 105/03);
................................................................................................................
CLVII - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 66/19):
1. realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde;
2. com mercadoria destinada a entidade beneficente de assistência social, nos termos da Lei federal n° 12.101, de 27 de novembro de 2009;
3. de importações com peças e partes, sem similar nacional, utilizadas na produção de aceleradores lineares pelo próprio importador, desde que a saída posterior seja destinada à entidade beneficente a que se refere o item 2 da alínea “a” deste inciso;
“Art. 7º ...................................................................................................
...............................................................................................................
LXIX - as operações internas destinadas à Associação para Cuidado de Câncer em Goiás - ACCEG ou ao Hospital de Câncer de Inhumas, inscrito sob o CNPJ nº 20.827.343/0002-12, com as mercadorias relacionadas nas tabelas A, B, C e D do Apêndice XLVI deste anexo e com as máquinas, os aparelhos e os equipamentos necessários à operação e ao funcionamento das atividades do referido hospital, relacionados nas tabelas E e F também do Apêndice XLVI deste anexo, ficando mantido o crédito, e observado o seguinte (Convênio ICMS 124/19):
………………………………………………………………………….....”(NR)
“
................................................................................................................
XXXVII - na saída interna de querosene de aviação - QAV-, promovida por distribuidora de combustível com destino a consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de pessoas, de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento) (Convênio ICMS 188/17).
...........................................................................................................”(NR)
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
....................................................................................................................
“
...................................................................................................................
“
ANEXO XIII
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
...................................................................................................................
“Art. 9º-A. ..................................................................................................
...................................................................................................................
...........................................................................................................................
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de novembro de 2019, 131º da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 22-11-2019)
ANEXO I
“ANEXO IX
...................................................................................................................
APÊNDICE XLVI
(Anexo IX, art. 7º, LXIX)
MERCADORIAS, MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
A - LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
8539
Lâmpadas elétricas
2
8540
Lâmpadas eletrônicas
3
8504.10.00
Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas
4
8536.5
“Starter”
5
8543.70.99
Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)
B - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
25.22
Cal
2
25.15
Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
3
25.16
Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular.
4
25.17
Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente .
5
2523
Cimento
6
3816.00.1
Argamassas
3824.50.00
7
3214.90.00
Outras argamassas
8
3910
Silicones em formas primárias, para uso na construção
9
3916
Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção
10
3917
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico, para uso na construção
11
3918
Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos
12
3919
Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos, para uso na construção
13
3919
Veda-rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins
3920
3921
14
3921
Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
15
3921
Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro
16
3921
Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0
17
3922
Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico
18
3924
Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção
19
3925.10.00
Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
20
3925.9
Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro
21
3925.10.00
Artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0
3925.9
22
3925.20.00
Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras
23
3925.30.00
Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
24
3926.9
Outras obras de plástico, para uso na construção
25
4814
Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais
26
6810.19.00
Telhas de concreto
27
6811
Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose
28
6811
Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0
29
6901.00.00
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes
30
6902
Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes
31
6904
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica
32
6905
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção
33
6906.00.00
Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica
34
6907
Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
6908
35
6907
Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte.
6908
36
6910
Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
37
6912.00.00
Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
38
7003
Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
39
7004
Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
40
7005
Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
41
7007.19.00
Vidros temperados
42
7007.29.00
Vidros laminados
43
7008
Vidros isolantes de paredes múltiplas, vidros plumbíferos
44
7016
Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
45
7214.20.00
Barras próprias para construções, exceto vergalhões
46
7308.90.10
Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões
47
7214.20.00
Vergalhões
48
7213
Outros vergalhões
7308.90.10
49
7217.10.90
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
7312
50
7217.2
Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados
51
7307
Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
52
7308.30.00
Portas e janelas, seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
53
7308.40.00
Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço
7308.9
54
7308.40.00
Treliças de aço
55
7308.90.90
Telhas metálicas
56
7310
Caixas diversas (como de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço, próprias para a construção
57
7313.00.00
Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
58
7314
Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço
59
7315.11.00
Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço
60
7315.12.90
Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço
61
7315.82.00
Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
62
7317
Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
63
7318
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
64
7323
Palha de ferro ou aço, esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00
65
7324
Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
66
7325
Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção
67
7326
Abraçadeiras
68
7407
Barras de cobre
69
7411.10.10
Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção
70
7412
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção
71
7415
Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
72
7418.20.00
Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção
73
7607.19.90
Manta de subcobertura aluminizada
74
7608
Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção
75
7609.00.00
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção
76
7610
Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções
77
7616
Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas
78
8302.41.00
Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores.
79
8301
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo
80
8302.10.00
Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo
81
8307
Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção
82
8311
Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos, exterior ou interiormente, de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
83
8481
Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
C - MATERIAIS ELÉTRICOS
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
8504
Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
2
8516
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00
3
8535
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo
4
8536
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo
5
8538
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536
6
7413.00.00
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo
7
8544
Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétrico, exceto os de uso automotivo
7605
7614
8
8546
Isoladores de qualquer matéria, para uso elétrico
9
8547
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente
D - TINTAS E VERNIZES
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
3208
Tintas, vernizes
3209
3210
2
2821
Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19
3204.17.00
3206
E - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
8418.69.31
Bebedouros refrigerados para água
2
9032.89.11
Reguladores de voltagem eletrônicos
3
8414.5
Ventiladores, exceto os de uso agrícola
4
8414.60.00
Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
5
8414.90.20
Partes de ventiladores ou coifas aspirantes
6
8415.1
Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
8415.8
7
8415.10.11
Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna
8
8415.10.19
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
9
8415.10.90
Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora
10
8415.90.10
Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
11
8415.90.20
Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
12
8421.21.00
Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água
13
8424.30.10
Lavadora de alta pressão e suas partes
14
8467.21.00
Furadeiras elétricas
15
8479.60.00
Climatizadores de ar
16
8415.90.90
Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente
17
8423.10.00
Balanças de uso doméstico
18
8540
Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão)
19
8517
Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53
20
8517
Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"
21
8529
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo
22
8531
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00.
23
8531.1
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo
24
8531.80.00
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo
25
8541.40.11
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
8541.40.21
8541.40.22
26
8543.70.92
Eletrificadores de cercas eletrônicos
27
9030.3
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo
28
9030.89
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção
29
9107
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
30
9405
Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições
F - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
ITEM
NCM
DESCRIÇÃO
1
8402
Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas de água superaquecida
2
8404
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor
3
8419.20.00
Esterilizador
8419.89.1
4
8419.31.10
Autoclaves
5
8419.39.00
Gabinete de Secagem
6
8419.89.99
Lavadora termodesinfectora
7
8419.89.99
Lavadora de endoscópio
8
8419.89.99
Reprocessador ultrassônico
9
84.20.10
Calandra (Passadoria)
10
8421.19.10
Macro centrifuga
11
8421.19.10
Centrifuga refrigerada
12
8421.29.20
Aparelho de osmose reversa
13
8445.30.30
Dobradeira de lençóis
14
85.01
Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos
15
9018.11.00
Eletrocardiógrafo
16
9018.12
Aparelho de ultrassonografia
17
9018.13.00
Aparelho de ressonância magnética
18
9018.14.10
Pet Ct.
19
9018.14.20
Aparelho de gama - câmara
20
9018.19.10
Aparelho de endoscópio (Colonoscopia/Broncoscopia)
21
9018,20.10
Utrasson ultra - operatório
22
9018.90.2
Bisturis
23
9022.12.00
Tomografia computadorizada
24
9022.14.19
Aparelho de raio X
9022.14.90
25
9022.14.11
Aparelho mamógrafo
26
9022.14.19
Aparelho de hemodinâmica
27
9022.14.13
Aparelho densitometro (desitometria óssea)
28
9022.90.21
Acelerador Linear - Radioterapia
29
9402.90.10
Mesa cirúrgica
30
9402.90.20
Camas elétricas
”(NR)
ANEXO II
“ANEXO IX
……………………………..……………………………………..…………………
INCISO
ATO
DATA LIMITE
I
CV ICMS 24/89
31/10/20
II
CV ICMS 104/89
31/10/20
III
CV ICMS 03/90
31/10/20
IV
CV ICMS 38/91
31/10/20
V
CV ICMS 41/91
31/10/20
. ....................
.................................
.................................
VII
CV ICMS 20/92
31/10/20
VIII
CV ICMS 78/92
31/10/20
IX
CV ICMS 123/92
31/10/20
X
CV ICMS 29/93
31/10/20
. ....................
.................................
.................................
XV
CV ICMS 42/95
31/10/20
. ....................
.................................
.................................
XVII
CV ICMS 82/95
31/10/20
. ....................
.................................
.................................
XXIII
CV ICMS 84/97
31/10/20
XXIV
CV ICMS 116/98
31/10/20
. ....................
.................................
.................................
XXVII
CV ICMS 123/97
31/10/20
. ....................
.................................
.................................
XXX
CV ICMS 47/98
31/10/20
XXXI
CV ICMS 57/98
31/10/20
XXXII
CV ICMS 1/99
31/10/20
XXXIII
CV ICMS 95/98
31/10/20
. ....................
.................................
.................................
XXXV
CV ICMS 140/01
31/10/20
. ....................
.................................
.................................
XXXVII
CV ICMS 87/02
31/10/20
XXXVIII
CV ICMS 117/02
31/10/20
XXXIX
CV ICMS 14/03
31/10/20
XL
CV ICMS 18/03
31/10/20
XLI
CV ICMS 04/04
31/10/20
XLII
CV ICMS 15/04
31/10/20
XLIII
CV ICMS 62/03
31/10/20
XLIV
CV ICMS 32/05
31/10/20
XLV
CV ICMS 79/05
31/10/20
XLVI
CV ICMS 03/06
31/10/20
XLVII
CV ICMS 19/06
31/10/20
XLVIII
CV ICMS 30/06
31/10/20
. ....................
.................................
.................................
L
CV ICMS 133/06
31/10/20
LI
CV ICMS 09/07
31/10/20
. ....................
.................................
.................................
LIII
CV ICMS 23/07
31/10/20
. ....................
.................................
.................................
LVI
CV ICMS 147/07
31/10/20
. ....................
.................................
.................................
LIX
CV ICMS 26/09
31/10/20
LX
CV ICMS 73/10
31/10/20
LXI
CV ICMS 89/10
31/10/20
LXII
CV ICMS 89/10
31/10/20
LXIII
CV ICMS 106/10
31/10/20
. ....................
.................................
.................................
LXIX
CV ICMS 124/19
31/12/21
…..…..…………………………………………………………………………………………
……….............................................................................................................................
INCISO
ATO
DATA LIMITE
I
CV ICMS 52/91
30/04/20
. ............
. ............
.................................
III
CV ICMS 75/91
31/10/20
. ............
. ............
.................................
V
CV ICMS 50/93
31/10/20
. ............
. ............
.................................
XX
CV ICMS 133/02
31/10/20
. ............
. ............
.................................
XXV
CV ICMS 153/04
31/10/20
. ............
. ............
.................................
XXXI
CV ICMS 134/08
31/10/19
XXXII
CV ICMS 16/10
31/10/20
XXXIII
CV ICMS 61/12
31/10/20
XXXIV
CV ICMS 95/12
31/10/20
XXXV
CV ICMS 100/17
31/10/20
. ............
. ............
.................................
XXXVII
CV ICMS 55/19
31/12/25
.....................................................................................................................................
.....................................................................................................................................
INCISO
ATO
DATA LIMITE
. ............
. ............
.................................
VI
CV ICMS 08/03
31/10/20
. ............
. ............
.................................
XVI
CV ICMS 85/11
31/10/20
XVII
CV ICMS 56/12
31/10/20
. ............
. ............
.................................
”(NR)
ANEXO III
“ANEXO IX
……………………….............................................................................………………
APÊNDICE V
MÁQUINA, APARELHO E EQUIPAMENTO INDUSTRIAIS
(Anexo IX, art. 9º, I, ‘a’)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
.............
.........................................................
............................
20.2
Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água
8424.30.10
.............
.........................................................
...........................
”(NR)
ANEXO IV
“ANEXO IX
………………………….................................................................................……………
APÊNDICE VI
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS
(Anexo IX, art. 9º, I, ‘b’)
ITEM
DESCRIÇÃO
NCM/SH
................
................................................................
................
10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos
8424.82.21
................
................................................................
................
13.3
Semeadores-adubadores
8432.31.10
8432.39.10
................
................................................................
.................
19.2
Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras
8701.91.00
8701.92.00
8701.93.00
8701.94.90
8701.95.90
................
................................................................
..................
”(NR)
ANEXO V
“ANEXO IX
……………………………………………………………………….…..……………………
APÊNDICE XVII
(Art. 7º, XXXVII, do Anexo IX)
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS
Item
Fármacos
NCM
Medicamentos
NCM
Fármacos
Medicamentos
.......
.....................
..................
................................................
....................
149
Iloprosta
2918.19.90/ 2937.50.00
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml)
Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)
3004.39.99/ 3004.90.29
.......
.....................
.................
................................................
....................
198
Abatacepte
3002.10.29
Abatacepte 125mg/ml por seringa
preenchida
3002.10.29
199
Acetazolamida
2935.00.29
Acetazolamida 250mg (comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
200
Alfataliglicerase
3507.90.39
Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola)
3003.90.29 / 3004.90.19
201
Bevacizumabe
3002.10.38
Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml)
3002.10.38
202
Bimatoprosta
2924.29.99
Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml)
3003.90.59 / 3004.90.49
203
Brimonidina
2933.29.99
Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)
3003.90.79 / 3004.90.69
204
Brinzolamida
2935.00.99
Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)
3003.90.89 / 3004.90.79
205
Calcipotriol
2906.19.90
Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g)
3003.90.99 / 3004.90.99
206
Clobetasol
2937.22.90
Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g)
Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g)
3003.39.99 / 3004.39.99
3003.39.99 / 3004.39.99
207
Clopidogrel
2934.99.99
Clopidogrel 75mg (comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
208
Daclatasvir
2924.29.39
Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido)
Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido)
3003.90.29 / 3004.90.19
209
Dorzolamida
2935.00 99
Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml)
3003.90.89 / 3004.90.79
210
Fingolimode
2934.99.99
Fingolimode 0,5mg (por cápsula)
3004.90.39
211
Lanreotida
2937.19.90
Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida)
Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida)
3003.39.99 / 3004.39.99
3003.39.99 / 3004.39.99
3003.39.99 / 3004.39.99
212
Latanoprosta
2918.19.90
Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)
3003.90. 3 9 / 3004.90.29
213
Naproxeno
2918.99.40
Naproxeno 250mg (comprimido)
Naproxeno 500mg (comprimido)
3003.90.39 / 3004.90.29
3003.90.39 / 3004.90.29
214
Pilocarpina
2939.99.31
Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml)
3003.40.20 / 3004.40.20
215
Simeprevir
2924.29.99
Simeprevir 150mg (por cápsula)
3003.90.89 / 3004.90.79
216
Sofosbuvir
2933.39.99
Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido)
3003.90.89 / 3004.90.79
217
Travoprosta
2934.99.99
Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml)
3003.90.89 / 3004.90.79
218
Insulina Humana
(ação rápida)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML
3004.31.00
219
Insulina Humana
(ação rápida)
2937.12.00
Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5
004.31.00
”(NR)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-11-2019.
A - LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”
| ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
| 1 | 8539 | Lâmpadas elétricas |
| 2 | 8540 | Lâmpadas eletrônicas |
| 3 | 8504.10.00 | Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas |
| 4 | 8536.5 | “Starter” |
| 5 | 8543.70.99 | Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz) |
B - MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
| ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
| 1 | 25.22 | Cal |
| 2 | 25.15 | Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcárias de cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
| 3 | 25.16 | Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados à serra ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular. |
| 4 | 25.17 | Calhaus, cascalho, pedras britadas, do tipo normalmente utilizado em concreto (betão*) ou para empedramento de estradas, de vias férreas ou outros balastros, seixos rolados e sílex, mesmo tratados termicamente; macadame de escórias de altos-fornos, de outras escórias ou de resíduos industriais semelhantes, mesmo que contenham matérias incluídas na primeira parte do texto desta posição; tarmacadame; grânulos, lascas e pós, das pedras das posições 25.15 ou 25.16, mesmo tratados termicamente . |
| 5 | 2523 | Cimento |
| 6 | 3816.00.1 | Argamassas |
3824.50.00
| 7 | 3214.90.00 | Outras argamassas |
| 8 | 3910 | Silicones em formas primárias, para uso na construção |
| 9 | 3916 | Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção |
| 10 | 3917 | Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico, para uso na construção |
| 11 | 3918 | Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
| 12 | 3919 | Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plástico, mesmo em rolos, para uso na construção |
| 13 | 3919 | Veda-rosca, lona plástica para uso na construção, fitas isolantes e afins |
3920
3921
| 14 | 3921 | Telha de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
| 15 | 3921 | Cumeeira de plástico, mesmo reforçada com fibra de vidro |
| 16 | 3921 | Chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção, exceto os descritos nos itens 10.0 e 11.0 |
| 17 | 3922 | Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico |
| 18 | 3924 | Artefatos de higiene/toucador de plástico, para uso na construção |
| 19 | 3925.10.00 | Caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
| 20 | 3925.9 | Outras telhas, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de plástico, mesmo reforçadas com fibra de vidro |
| 21 | 3925.10.00 | Artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nem compreendidos em outras posições, incluindo persianas, sancas, molduras, apliques e rosetas, caixilhos de polietileno e outros plásticos, exceto os descritos nos itens 15.0 e 16.0 |
3925.9
| 22 | 3925.20.00 | Portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras |
| 23 | 3925.30.00 | Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
| 24 | 3926.9 | Outras obras de plástico, para uso na construção |
| 25 | 4814 | Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
| 26 | 6810.19.00 | Telhas de concreto |
| 27 | 6811 | Telha, cumeeira e caixa d’água, inclusive sua tampa, de fibrocimento, cimento-celulose |
| 28 | 6811 | Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no item 23.0 |
| 29 | 6901.00.00 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
| 30 | 6902 | Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para uso na construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
| 31 | 6904 | Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
| 32 | 6905 | Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção |
| 33 | 6906.00.00 | Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
| 34 | 6907 | Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
6908
| 35 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte. |
6908
| 36 | 6910 | Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
| 37 | 6912.00.00 | Artefatos de higiene/toucador de cerâmica |
| 38 | 7003 | Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
| 39 | 7004 | Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
| 40 | 7005 | Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
| 41 | 7007.19.00 | Vidros temperados |
| 42 | 7007.29.00 | Vidros laminados |
| 43 | 7008 | Vidros isolantes de paredes múltiplas, vidros plumbíferos |
| 44 | 7016 | Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para uso na construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
| 45 | 7214.20.00 | Barras próprias para construções, exceto vergalhões |
| 46 | 7308.90.10 | Outras barras próprias para construções, exceto vergalhões |
| 47 | 7214.20.00 | Vergalhões |
| 48 | 7213 | Outros vergalhões |
7308.90.10
| 49 | 7217.10.90 | Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos; cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
7312
| 50 | 7217.2 | Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
| 51 | 7307 | Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
| 52 | 7308.30.00 | Portas e janelas, seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
| 53 | 7308.40.00 | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço |
7308.9
| 54 | 7308.40.00 | Treliças de aço |
| 55 | 7308.90.90 | Telhas metálicas |
| 56 | 7310 | Caixas diversas (como de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro, ferro fundido ou aço, próprias para a construção |
| 57 | 7313.00.00 | Arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
| 58 | 7314 | Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
| 59 | 7315.11.00 | Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
| 60 | 7315.12.90 | Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
| 61 | 7315.82.00 | Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
| 62 | 7317 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
| 63 | 7318 | Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
| 64 | 7323 | Palha de ferro ou aço, esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto os de uso doméstico classificados na posição 7323.10.00 |
| 65 | 7324 | Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço, incluídas as pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
| 66 | 7325 | Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção |
| 67 | 7326 | Abraçadeiras |
| 68 | 7407 | Barras de cobre |
| 69 | 7411.10.10 | Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, para uso na construção |
| 70 | 7412 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção |
| 71 | 7415 | Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre |
| 72 | 7418.20.00 | Artefatos de higiene/toucador de cobre, para uso na construção |
| 73 | 7607.19.90 | Manta de subcobertura aluminizada |
| 74 | 7608 | Tubos de alumínio e suas ligas, para refrigeração e ar condicionado, para uso na construção |
| 75 | 7609.00.00 | Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção |
| 76 | 7610 | Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas, janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
| 77 | 7616 | Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
| 78 | 8302.41.00 | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores. |
| 79 | 8301 | Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
| 80 | 8302.10.00 | Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
| 81 | 8307 | Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção |
| 82 | 8311 | Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos, exterior ou interiormente, de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
| 83 | 8481 | Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes |
C - MATERIAIS ELÉTRICOS
| ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
| 1 | 8504 | Transformadores, bobinas de reatância e de autoindução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo |
| 2 | 8516 | Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes; exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados na posição 8516.60.00 |
| 3 | 8535 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo |
| 4 | 8536 | Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas; exceto "starter" classificado na subposição 8536.50 e os de uso automotivo |
| 5 | 8538 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535 e 8536 |
| 6 | 7413.00.00 | Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
| 7 | 8544 | Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão, inclusive fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, para uso na construção; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétrico, exceto os de uso automotivo |
7605
7614
| 8 | 8546 | Isoladores de qualquer matéria, para uso elétrico |
| 9 | 8547 | Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
D - TINTAS E VERNIZES
| ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
| 1 | 3208 | Tintas, vernizes |
3209
3210
| 2 | 2821 | Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código 3206.11.19 |
3204.17.00
3206
E - PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
| ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
| 1 | 8418.69.31 | Bebedouros refrigerados para água |
| 2 | 9032.89.11 | Reguladores de voltagem eletrônicos |
| 3 | 8414.5 | Ventiladores, exceto os de uso agrícola |
| 4 | 8414.60.00 | Coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm |
| 5 | 8414.90.20 | Partes de ventiladores ou coifas aspirantes |
| 6 | 8415.1 | Máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
8415.8
| 7 | 8415.10.11 | Aparelhos de ar-condicionado tipo Split System (sistema com elementos separados) com unidade externa e interna |
| 8 | 8415.10.19 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
| 9 | 8415.10.90 | Aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/hora |
| 10 | 8415.90.10 | Unidades evaporadoras (internas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
| 11 | 8415.90.20 | Unidades condensadoras (externas) de aparelho de ar-condicionado do tipo Split System (sistema com elementos separados), com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
| 12 | 8421.21.00 | Aparelhos elétricos para filtrar ou depurar água |
| 13 | 8424.30.10 | Lavadora de alta pressão e suas partes |
| 14 | 8467.21.00 | Furadeiras elétricas |
| 15 | 8479.60.00 | Climatizadores de ar |
| 16 | 8415.90.90 | Outras partes para máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e os aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente |
| 17 | 8423.10.00 | Balanças de uso doméstico |
| 18 | 8540 | Tubos e válvulas, eletrônicos, de cátodo quente, cátodo frio ou fotocátodo (por exemplo, tubos e válvulas, de vácuo, de vapor ou de gás, ampolas retificadoras de vapor de mercúrio, tubos catódicos, tubos e válvulas para câmeras de televisão) |
| 19 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio, tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 |
| 20 | 8517 | Interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" |
| 21 | 8529 | Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo |
| 22 | 8531 | Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os de uso automotivo e os classificados nas posições 8531.10 e 8531.80.00. |
| 23 | 8531.1 | Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto os de uso automotivo |
| 24 | 8531.80.00 | Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os de uso automotivo |
| 25 | 8541.40.11 | Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
8541.40.21
8541.40.22
| 26 | 8543.70.92 | Eletrificadores de cercas eletrônicos |
| 27 | 9030.3 | Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador; exceto os de uso automotivo |
| 28 | 9030.89 | Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
| 29 | 9107 | Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
| 30 | 9405 | Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
F - MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS
| ITEM | NCM | DESCRIÇÃO |
| 1 | 8402 | Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras para aquecimento central concebidas para produção de água quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas de água superaquecida |
| 2 | 8404 | Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03 (por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores para máquinas a vapor |
| 3 | 8419.20.00 | Esterilizador |
8419.89.1
| 4 | 8419.31.10 | Autoclaves |
| 5 | 8419.39.00 | Gabinete de Secagem |
| 6 | 8419.89.99 | Lavadora termodesinfectora |
| 7 | 8419.89.99 | Lavadora de endoscópio |
| 8 | 8419.89.99 | Reprocessador ultrassônico |
| 9 | 84.20.10 | Calandra (Passadoria) |
| 10 | 8421.19.10 | Macro centrifuga |
| 11 | 8421.19.10 | Centrifuga refrigerada |
| 12 | 8421.29.20 | Aparelho de osmose reversa |
| 13 | 8445.30.30 | Dobradeira de lençóis |
| 14 | 85.01 | Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos |
| 15 | 9018.11.00 | Eletrocardiógrafo |
| 16 | 9018.12 | Aparelho de ultrassonografia |
| 17 | 9018.13.00 | Aparelho de ressonância magnética |
| 18 | 9018.14.10 | Pet Ct. |
| 19 | 9018.14.20 | Aparelho de gama - câmara |
| 20 | 9018.19.10 | Aparelho de endoscópio (Colonoscopia/Broncoscopia) |
| 21 | 9018,20.10 | Utrasson ultra - operatório |
| 22 | 9018.90.2 | Bisturis |
| 23 | 9022.12.00 | Tomografia computadorizada |
| 24 | 9022.14.19 | Aparelho de raio X |
9022.14.90
| 25 | 9022.14.11 | Aparelho mamógrafo | ||
| 26 | 9022.14.19 | Aparelho de hemodinâmica | ||
| 27 | 9022.14.13 | Aparelho densitometro (desitometria óssea) | ||
| 28 | 9022.90.21 | Acelerador Linear - Radioterapia | ||
| 29 | 9402.90.10 | Mesa cirúrgica | ||
| 30 | 9402.90.20 | Camas elétricas | ||
| INCISO | ATO | DATA LIMITE | ||
| I | CV ICMS 24/89 | 31/10/20 | ||
| II | CV ICMS 104/89 | 31/10/20 | ||
| III | CV ICMS 03/90 | 31/10/20 | ||
| IV | CV ICMS 38/91 | 31/10/20 | ||
| V | CV ICMS 41/91 | 31/10/20 | ||
| . .................... | ................................. | ................................. | ||
| VII | CV ICMS 20/92 | 31/10/20 | ||
| VIII | CV ICMS 78/92 | 31/10/20 | ||
| IX | CV ICMS 123/92 | 31/10/20 | ||
| X | CV ICMS 29/93 | 31/10/20 | ||
| . .................... | ................................. | ................................. | ||
| XV | CV ICMS 42/95 | 31/10/20 | ||
| . .................... | ................................. | ................................. | ||
| XVII | CV ICMS 82/95 | 31/10/20 | ||
| . .................... | ................................. | ................................. | ||
| XXIII | CV ICMS 84/97 | 31/10/20 | ||
| XXIV | CV ICMS 116/98 | 31/10/20 | ||
| . .................... | ................................. | ................................. | ||
| XXVII | CV ICMS 123/97 | 31/10/20 | ||
| . .................... | ................................. | ................................. | ||
| XXX | CV ICMS 47/98 | 31/10/20 | ||
| XXXI | CV ICMS 57/98 | 31/10/20 | ||
| XXXII | CV ICMS 1/99 | 31/10/20 | ||
| XXXIII | CV ICMS 95/98 | 31/10/20 | ||
| . .................... | ................................. | ................................. | ||
| XXXV | CV ICMS 140/01 | 31/10/20 | ||
| . .................... | ................................. | ................................. | ||
| XXXVII | CV ICMS 87/02 | 31/10/20 | ||
| XXXVIII | CV ICMS 117/02 | 31/10/20 | ||
| XXXIX | CV ICMS 14/03 | 31/10/20 | ||
| XL | CV ICMS 18/03 | 31/10/20 | ||
| XLI | CV ICMS 04/04 | 31/10/20 | ||
| XLII | CV ICMS 15/04 | 31/10/20 | ||
| XLIII | CV ICMS 62/03 | 31/10/20 | ||
| XLIV | CV ICMS 32/05 | 31/10/20 | ||
| XLV | CV ICMS 79/05 | 31/10/20 | ||
| XLVI | CV ICMS 03/06 | 31/10/20 | ||
| XLVII | CV ICMS 19/06 | 31/10/20 | ||
| XLVIII | CV ICMS 30/06 | 31/10/20 | ||
| . .................... | ................................. | ................................. | ||
| L | CV ICMS 133/06 | 31/10/20 | ||
| LI | CV ICMS 09/07 | 31/10/20 | ||
| . .................... | ................................. | ................................. | ||
| LIII | CV ICMS 23/07 | 31/10/20 | ||
| . .................... | ................................. | ................................. | ||
| LVI | CV ICMS 147/07 | 31/10/20 | ||
| . .................... | ................................. | ................................. | ||
| LIX | CV ICMS 26/09 | 31/10/20 | ||
| LX | CV ICMS 73/10 | 31/10/20 | ||
| LXI | CV ICMS 89/10 | 31/10/20 | ||
| LXII | CV ICMS 89/10 | 31/10/20 | ||
| LXIII | CV ICMS 106/10 | 31/10/20 | ||
| . .................... | ................................. | ................................. | ||
| LXIX | CV ICMS 124/19 | 31/12/21 | ||
| INCISO | ATO | DATA LIMITE | ||
| I | CV ICMS 52/91 | 30/04/20 | ||
| . ............ | . ............ | ................................. | ||
| III | CV ICMS 75/91 | 31/10/20 | ||
| . ............ | . ............ | ................................. | ||
| V | CV ICMS 50/93 | 31/10/20 | ||
| . ............ | . ............ | ................................. | ||
| XX | CV ICMS 133/02 | 31/10/20 | ||
| . ............ | . ............ | ................................. | ||
| XXV | CV ICMS 153/04 | 31/10/20 | ||
| . ............ | . ............ | ................................. | ||
| XXXI | CV ICMS 134/08 | 31/10/19 | ||
| XXXII | CV ICMS 16/10 | 31/10/20 | ||
| XXXIII | CV ICMS 61/12 | 31/10/20 | ||
| XXXIV | CV ICMS 95/12 | 31/10/20 | ||
| XXXV | CV ICMS 100/17 | 31/10/20 | ||
| . ............ | . ............ | ................................. | ||
| XXXVII | CV ICMS 55/19 | 31/12/25 | ||
| INCISO | ATO | DATA LIMITE | ||
| . ............ | . ............ | ................................. | ||
| VI | CV ICMS 08/03 | 31/10/20 | ||
| . ............ | . ............ | ................................. | ||
| XVI | CV ICMS 85/11 | 31/10/20 | ||
| XVII | CV ICMS 56/12 | 31/10/20 | ||
| . ............ | . ............ | ................................. | ||
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | ||
| ............. | ......................................................... | ............................ | ||
| 20.2 | Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água | 8424.30.10 | ||
| ............. | ......................................................... | ........................... | ||
| ITEM | DESCRIÇÃO | NCM/SH | ||
| ................ | ................................................................ | ................ | ||
| 10.3 | Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos | 8424.82.21 | ||
| ................ | ................................................................ | ................ | ||
| 13.3 | Semeadores-adubadores | 8432.31.10 8432.39.10 | ||
| ................ | ................................................................ | ................. | ||
| 19.2 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 | ||
| ................ | ................................................................ | .................. | ||
| Item | Fármacos | NCM | Medicamentos | NCM |
| Fármacos | Medicamentos | |||
| ....... | ..................... | .................. | ................................................ | .................... |
| 149 | Iloprosta | 2918.19.90/ 2937.50.00 | Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) | 3004.39.99/ 3004.90.29 |
| ....... | ..................... | ................. | ................................................ | .................... |
| 198 | Abatacepte | 3002.10.29 | Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida | 3002.10.29 |
| 199 | Acetazolamida | 2935.00.29 | Acetazolamida 250mg (comprimido) | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
| 200 | Alfataliglicerase | 3507.90.39 | Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) | 3003.90.29 / 3004.90.19 |
| 201 | Bevacizumabe | 3002.10.38 | Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4ml) | 3002.10.38 |
| 202 | Bimatoprosta | 2924.29.99 | Bimatorposta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3ml) | 3003.90.59 / 3004.90.49 |
| 203 | Brimonidina | 2933.29.99 | Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | 3003.90.79 / 3004.90.69 |
| 204 | Brinzolamida | 2935.00.99 | Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
| 205 | Calcipotriol | 2906.19.90 | Calcipotriol 50mcg/g pomoda (bisnaga 30g) | 3003.90.99 / 3004.90.99 |
| 206 | Clobetasol | 2937.22.90 | Clobetasol 0,5mg/g creme (bisnaga 30g) Clobetasol 0,5mg/g solução capilar (frasco 50g) | 3003.39.99 / 3004.39.99 3003.39.99 / 3004.39.99 |
| 207 | Clopidogrel | 2934.99.99 | Clopidogrel 75mg (comprimido) | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
| 208 | Daclatasvir | 2924.29.39 | Daclatasvir 30mg (por comprimido revestido) Daclatasvir 60mg (por comprimido revestido) | 3003.90.29 / 3004.90.19 |
| 209 | Dorzolamida | 2935.00 99 | Dorzolamida 50mg/ml solução oftálmica (frasco 5ml) | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
| 210 | Fingolimode | 2934.99.99 | Fingolimode 0,5mg (por cápsula) | 3004.90.39 |
| 211 | Lanreotida | 2937.19.90 | Lanreotida 120mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 60mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90mg injetável (seringa preenchida) | 3003.39.99 / 3004.39.99 3003.39.99 / 3004.39.99 3003.39.99 / 3004.39.99 |
| 212 | Latanoprosta | 2918.19.90 | Latanoprosta 0,05mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) | 3003.90. 3 9 / 3004.90.29 |
| 213 | Naproxeno | 2918.99.40 | Naproxeno 250mg (comprimido) Naproxeno 500mg (comprimido) | 3003.90.39 / 3004.90.29 3003.90.39 / 3004.90.29 |
| 214 | Pilocarpina | 2939.99.31 | Pilocarpina 20mg/ml (frasco 10ml) | 3003.40.20 / 3004.40.20 |
| 215 | Simeprevir | 2924.29.99 | Simeprevir 150mg (por cápsula) | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
| 216 | Sofosbuvir | 2933.39.99 | Sofosbuvir 400mg (por comprimido revestido) | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
| 217 | Travoprosta | 2934.99.99 | Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5ml) | 3003.90.89 / 3004.90.79 |
| 218 | Insulina Humana (ação rápida) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML | 3004.31.00 |
| 219 | Insulina Humana (ação rápida) | 2937.12.00 | Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 | 004.31.00 |