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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9488, de 5 de agosto de 2019

Nº 9488/2019

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unico Art. 10. Art. 11.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

DECRETO No 9.488, DE 05 DE AGOSTO DE 2019.

- Revogado pelo Decreto nº 10.609, de 18-12-2024, art. 39, I.

Dispõe sobre o compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e empresas estatais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo no 201900003004973,

CONSIDERANDO que a Política de Governança Digital possibilita o uso da informação e dos recursos da tecnologia da informação e comunicação na prestação dos serviços públicos, cria um ambiente estatal de transparência e oportuniza benefícios à sociedade, como de acesso, monitoramento e avaliação;

CONSIDERANDO que o compartilhamento de dados, sobretudo por meio eletrônico, entre a Secretaria de Estado da Economia e a Procuradoria-Geral do Estado constitui importante e eficiente instrumento de otimização do fluxo processual de cobrança administrativa e judicial de todo e qualquer crédito tributário e não tributário.

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual direta e indireta e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado que forem detentores ou responsáveis pela gestão de bases de dados disponibilizarão aos seus órgãos e entidades interessados o acesso aos dados sob sua gestão, nos termos deste Decreto.

§ 1º Ficam excluídos do disposto no caput deste artigo os dados protegidos por sigilo legal conforme previsto em legislação específica.

§ 2o Ficam excluídos do § 1o a troca ou compartilhamento entre a Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás e Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, que deverão ser automatizados, gratuitos, amplos e irrestritos, inclusive quanto aos dados cadastrais e às informações econômico-financeiras e/ou econômico-fiscais, franqueando-se acesso irrestrito às bases de dados identificadas, necessárias e úteis à cobrança administrativa ou judicial de qualquer crédito público, caso em que a custódia da informação sigilosa será transferida para o órgão solicitante.

- Revogado pelo Decreto no 9.565, de 25-11-2019, art. 1o.

Art. 2º O acesso a dados de que trata o art. 1o deste Decreto tem por finalidade:

I - simplificação da oferta de serviços públicos;

II - formulação, implementação, avaliação e monitoramento de políticas públicas;

III - análise da regularidade da concessão ou do pagamento de benefícios, ou da execução de políticas públicas;

IV - melhoria da qualidade e fidedignidade dos dados constantes das bases dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1o deste Decreto.

Art. 3º Os dados cadastrais sob a gestão dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1o deste Decreto serão compartilhados entre as bases de dados, preferencialmente de forma automática, para evitar novas exigências de apresentação de documentos e informações e possibilitar sua atualização permanente e simultânea.

unico

Art. 10.
A Secretaria de Estado de Desenvolvimento e Inovação poderá expedir normas complementares para a execução deste Decreto, após orientação jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de agosto de 2019, 131o da República.

RONALDO RAMOS CAIADO

(D.O. de 06-08-2019)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-08-2019 .

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