Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 9488, de 5 de agosto de 2019
Nº 9488/2019
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
DECRETO No 9.488, DE 05 DE AGOSTO DE 2019.
- Revogado pelo Decreto nº 10.609, de 18-12-2024, art. 39, I.
Dispõe sobre o compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e empresas estatais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo no 201900003004973,
CONSIDERANDO que a Política de Governança Digital possibilita o uso da informação e dos recursos da tecnologia da informação e comunicação na prestação dos serviços públicos, cria um ambiente estatal de transparência e oportuniza benefícios à sociedade, como de acesso, monitoramento e avaliação;
CONSIDERANDO que o compartilhamento de dados, sobretudo por meio eletrônico, entre a Secretaria de Estado da Economia e a Procuradoria-Geral do Estado constitui importante e eficiente instrumento de otimização do fluxo processual de cobrança administrativa e judicial de todo e qualquer crédito tributário e não tributário.
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública estadual direta e indireta e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado que forem detentores ou responsáveis pela gestão de bases de dados disponibilizarão aos seus órgãos e entidades interessados o acesso aos dados sob sua gestão, nos termos deste Decreto.
§ 1º Ficam excluídos do disposto no caput deste artigo os dados protegidos por sigilo legal conforme previsto em legislação específica.
§ 2o Ficam excluídos do § 1o a troca ou compartilhamento entre a Secretaria de Estado da Economia do Estado de Goiás e Procuradoria-Geral do Estado de Goiás, que deverão ser automatizados, gratuitos, amplos e irrestritos, inclusive quanto aos dados cadastrais e às informações econômico-financeiras e/ou econômico-fiscais, franqueando-se acesso irrestrito às bases de dados identificadas, necessárias e úteis à cobrança administrativa ou judicial de qualquer crédito público, caso em que a custódia da informação sigilosa será transferida para o órgão solicitante.
- Revogado pelo Decreto no 9.565, de 25-11-2019, art. 1o.
Art. 2º O acesso a dados de que trata o art. 1o deste Decreto tem por finalidade:
I - simplificação da oferta de serviços públicos;
II - formulação, implementação, avaliação e monitoramento de políticas públicas;
III - análise da regularidade da concessão ou do pagamento de benefícios, ou da execução de políticas públicas;
IV - melhoria da qualidade e fidedignidade dos dados constantes das bases dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1o deste Decreto.
Art. 3º Os dados cadastrais sob a gestão dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1o deste Decreto serão compartilhados entre as bases de dados, preferencialmente de forma automática, para evitar novas exigências de apresentação de documentos e informações e possibilitar sua atualização permanente e simultânea.
unico
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de agosto de 2019, 131o da República.
RONALDO RAMOS CAIADO
(D.O. de 06-08-2019)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-08-2019 .