Fica delegada ao Secretário de Estado de Gestão e Planejamento, competência para, na forma da lei, praticar os seguintes atos:Iexercer o controle dos cargos em comissão integrantes das estruturas básica e complementar, centralizada e descentralizada, de Assessor Especial e Assistente de Gabinete, em seus vários níveis e referências, bem como Supervisor “A”, “B” e “C”;
IIinstaurar, no âmbito daquela Pasta, processo administrativo disciplinar, proceder ao seu julgamento final e aplicar qualquer das penalidades previstas na legislação pertinente, quando da alçada do Governador, ressalvada a cassação de aposentadoria e disponibilidade, bem como exonerar, quando extinta a punibilidade por prescrição na hipótese de abandono de cargo, assegurando-se ao indiciado, em qualquer caso, o direito ao contraditório e à ampla defesa e ouvida a Procuradoria-Geral do Estado;
IIIno âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, dependentes de recursos do Tesouro estadual, movimentar pessoal de um para outro órgão ou entidade, na forma da lei, exceto quanto ao do sistema socioeducativo da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial e dos Direitos Humanos .