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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 9035, de 1 de setembro de 2017

Nº 9035/2017

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto – APA de Pouso Alto –, restabelecido pelo Decreto nº 7.567, de 08 de março de 2012, passa a se reger pelas normas deste Decreto.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre o Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto – APA de Pouso Alto – e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201500017001538,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto – APA de Pouso Alto – tem como função a emissão de pareceres ou opiniões propondo medidas ou ações necessárias para a gestão ambiental e o manejo da APA de Pouso Alto, vinculado ao órgão estadual de meio ambiente responsável por sua administração.
Art. 3.
O órgão estadual de meio ambiente oferecerá apoio técnico e administrativo necessário ao pleno funcionamento do Conselho e contará com apoio de outros órgãos equivalentes no âmbito estadual, em conjunto ou isoladamente, ou mediante convênio com outras entidades, com o objetivo de fiscalizar e supervisionar a APA de Pouso Alto.
Art. 4.
Ao Conselho Consultivo da Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto – APA de Pouso Alto – compete:
Ipropor ao órgão estadual de meio ambiente as medidas necessárias à execução do zoneamento da APA de Pouso Alto e definir as atividades e os incentivos permitidos em cada zona, bem como os restringidos ou proibidos;
IIpromover a interação dos municípios integrantes da APA de Pouso Alto com órgãos da administração pública estadual;
IIIpropor ao órgão estadual de meio ambiente a aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação ambiental;
IVdesenvolver programas e projetos que visem ao desenvolvimento sustentável da região da APA de Pouso Alto;
Vdivulgar as medidas previstas neste Decreto para esclarecimento e orientação da comunidade local sobre a APA de Pouso Alto e suas finalidades.
Art. 5.
O Conselho Consultivo da APA de Pouso Alto será composto por 47 (quarenta e sete) membros titulares, com os respectivos suplentes, a serem nomeados pelo titular do órgão estadual de meio ambiente, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, consideradas as peculiaridades regionais e observado o critério da paridade, na seguinte forma:

- Redação dada pelo Decreto nº 9.671, de 02-06-2020. O Conselho Consultivo da APA de Pouso Alto será composto por 40 (quarenta) membros titulares, com os respectivos suplentes, a serem nomeados pelo titular do órgão estadual de meio ambiente, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, consideradas as peculiaridades regionais e observado o critério da paridade, na seguinte forma:

I1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos do poder público estadual:
a)de meio ambiente, que o presidirá;´
b)de desenvolvimento econômico;

- Revogado pelo Decreto nº 9.671, de 02-06-2020, art. 2º.

c)de turismo;
d)de cultura;
e)de educação;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.671, de 02-06-2020.

f)de desenvolvimento e inovação; e

- Acrescido pelo Decreto nº 9.671, de 02-06-2020.

g)de indústria, comércio e serviços;

- Acrescido pelo Decreto nº 9.671, de 02-06-2020.

II1 (um) representante de cada uma das seguintes entidades do poder público federal:
a)Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
b)Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
c)Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMbio;
d)Fundação Cultural Palmares – FCP;
III1 (um) representante do Poder Executivo e outro do Poder Legislativo de cada um dos municípios integrantes da área da APA de Pouso Alto;
IV1 (um) representante de cada uma das entidades civis vinculadas a:
a)comunidade quilombola;
b)assentados;
c)setor de mineração;
d)setor de energia;
e)setor rural de cada um dos municípios integrantes da APA de Pouso Alto;
f)setor de turismo de cada um dos municípios integrantes da APA de Pouso Alto;
g)proprietários de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs), escolhido em reunião convocada especificamente a esse fim, devidamente registrada em ata;
h)entidades de cunho ambiental, atuantes na APA de Pouso Alto, constituídas há mais de 2 (dois) anos e inscritas no Cadastro de Entidades Ambientais de Goiás – CEAMG –, escolhido em reunião convocada especificamente a esse fim, devidamente registrada em ata;

- Revogado pelo Decreto nº 9.671, de 02-06-2020, art. 2º.

V2 (dois) representantes de instituições de ensino superior com sede, subsede ou unidade de pesquisa no Estado de Goiás;

- Redação dada pelo Decreto nº 9.671, de 02-06-2020. 02 (dois) representantes de instituições de ensino superior com sede, subsede ou unidade de pesquisa no Estado de Goiás, associadas ao Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras – CRUB –, escolhidos por indicação do referido Conselho.

VI1 (um) representante do setor de cunho ambiental de cada um dos municípios integrantes da APA de Pouso Alto, com atuação na referida unidade de conservação e inscrito no Cadastro de Entidades Ambientais de Goiás - CEAMG.

- Acrescido pelo Decreto nº 9.671, de 02-06-2020.

§ 1ºPertencem à APA de Pouso Alto os Municípios de Alto Paraíso de Goiás, Cavalcante, Colinas do Sul, Nova Roma, Teresina de Goiás e São João D’Aliança.
§ 2ºA indicação dos membros referidos no inciso III deste artigo deverá ser homologada pelo respectivo conselho municipal de meio ambiente..
§ 3ºOs representantes das entidades governamentais deverão ter vínculo institucional com as respectivas representadas.
Art. 6.
O Conselho Consultivo da APA de Pouso Alto contará com suporte dos órgãos e das entidades representados em sua composição.
Art. 7.
A participação dos membros no Conselho não será remunerada e seu exercício, considerado de relevante interesse público.
Art. 8.
O Regimento Interno do Conselho será elaborado no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação e disporá sobre seu funcionamento.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Ficam revogados os arts. 2º a 9º do Decreto nº 7.567, de 08 de março de 2012 .

- Redação dada pelo Decreto nº 9.058, de 28-09-2017.

Ficam revogados os arts 2º a 10 do Decreto nº 7.567, de 08 de março de 2012 .

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de setembro de 2017, 12929o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 12-09-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-09-2017 .

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