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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8951, de 15 de maio de 2017

Nº 8951/2017

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Art. 1.
Fica instituído, junto ao Gabinete do Governador, o Conselho Executivo de Gestão e Governança Estratégica do Estado de Goiás, órgão consultivo e deliberativo do Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Institui o Conselho Executivo de Gestão e Governança Estratégica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201700013000130,

D E C R E T A:

Art. 2.
O Conselho Executivo de Gestão e Governança Estratégica do Estado de Goiás será composto por representantes da imprensa escrita, jornalistas de renome local e nacional, representantes da área de comunicação do Governo, bem como lideranças de notório saber e reconhecimento nacional no meio empresarial e da gestão pública, convidados pelo Governador do Estado.
Parágrafo únicoO Conselho Executivo de Gestão e Governança Estratégica do Estado de Goiás será composto por até 05 (cinco) membros.
Art. 3.
Compete ao Conselho Executivo de Gestão e Governança Estratégica:
Isubsidiar a tomada de decisão do Governador por meio de análise e acompanhamento dos planos, programas e projetos relacionados à competitividade e inovação;
IIanalisar e propor a priorização dos planos, programas e projetos relacionados à competitividade e inovação do Estado;
IIIpropor diretrizes gerais do Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador;
IVapreciar as metas estabelecidas para o programa e propor ajustes, se necessário;
Vavaliar os resultados e indicadores do Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador;
VIpropor iniciativas de controle e participação social.
Parágrafo únicoO Conselho Executivo de Gestão e Governança Estratégica do Estado de Goiás está inserido no Modelo de Governança do Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador.
Art. 4.
O Conselho Executivo de Gestão e Governança Estratégica do Estado de Goiás será presidido pelo Titular da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento e a Vice-Presidência ficará a cargo do Titular da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico e de Agricultura, Pecuária e Irrigação, que substituirá o Presidente em caso de impedimento ou ausência.
Parágrafo únicoA Secretaria Executiva do Conselho ficará a cargo do Núcleo de Gestão de Resultados da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento.
Art. 5.
O Conselho reunir-se-á mensalmente e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.
§ 1ºO Presidente do Conselho presidirá as reuniões.
§ 2ºSubstituirão o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho os seus substitutos legais.
§ 3ºAs reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou a partir de requerimento de, no mínimo, mais da metade de seus membros.
§ 4ºAs sessões do Conselho serão secretariadas por servidor da Secretaria de Gestão e Planejamento, designado pelo Secretário.
Art. 6.
A juízo do Presidente ou dos membros do Conselho, poderão ser convidadas pessoas para, durante as reuniões, prestar esclarecimento sobre ações estratégicas do Governo, bem como contribuir com o aprimoramento do Programa Goiás Mais Competitivo e Inovador.
Art. 7.
A convocação para as sessões ordinárias e extraordinárias será feita com, no mínimo, 04 (quatro) dias de antecedência.
§ 1ºEm caso de urgência, o prazo previsto neste artigo poderá ser reduzido, a critério do Presidente.
§ 2ºA matéria constante de pauta da reunião será distribuída aos Conselheiros juntamente com a convocação.
§ 3ºAs reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho ou mediante requerimento de, no mínimo, metade mais um de seus membros.
Art. 8.
O secretário da sessão lavrará a ata, fazendo dela constar:
Inatureza da sessão, dia, hora, local de sua realização e nome de quem a presidiu e secretariou;
IInomes dos Conselheiros presentes e dos ausentes, bem como as justificativas das ausências;
IIIdiscussão, porventura havida, a respeito da ata da sessão anterior, votação desta e, eventualmente, retificações encaminhadas por escrito;
IVfatos ocorridos no expediente;
Vsíntese dos debates, transcrição ou resumo de documentos discutidos e as propostas apresentadas;
VIoutras ocorrências cujo registro seja considerado indispensável.
Art. 9.
O Conselho deverá produzir, no mínimo bimestralmente, relatório contendo recomendações e considerações para subsidiar a tomada de decisão no âmbito do Programa Goiás Mais Competitivo.
Parágrafo únicoO relatório deverá ser encaminhado ao Gabinete do Governador, com cópia para a Secretaria Executiva do Conselho.
Art. 10.
s membros, com exceção de seu Presidente e Vice-Presidente, são de livre escolha do Governador, para mandato de 03 (três) anos, sendo permitida uma recondução.
Art. 11.
Ficam revogados o Decreto nº 8.477, de 16 de novembro de 2015, bem como os arts. 3o a 16 do Decreto no 8.731, de 23 de agosto de 2016.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOV ERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de maio de 2017, 129o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 17-05-2017)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-05-2017 .

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