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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8715, de 4 de agosto de 2016

Nº 8715/2016

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Art. 1. Art. 7. Art. 2.
3 artigos

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Altera o Decreto nº 8.514, de 23 de dezembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991,

D E C R E T A:

Art. 1.
O art. 1º do Decreto nº 8.514, de 23 de dezembro de 2015, fica assim redigido:

"Art. 1º O art. 7º do Anexo IX -DOS BENEFÍCIOS FISCAISdo Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(Art. 87)

Art. 7.
.....................................................................

................................................................................

LXV - A. as operações internas com materiais de construção e equipamentos destinados às obras de edificação de templos de qualquer culto religioso, bem como às obras integrantes do complexo de cada templo a ser edificado, tais como: espaço cultural, secretaria, casa paroquial, salão de eventos, residências eclesiais, salas de aula e outras ações sociais, nas formas e condições estabelecidas em termo de acordo de regime especial celebrado com a Secretaria de Estado da Fazenda, observando o seguinte:

a)para enquadrar-se nas disposições deste inciso, os templos de qualquer culto religioso deverão por lei estadual ser considerados de utilidade pública e funcionar em imóvel próprio, devidamente registrado ou, ainda, proveniente de posse judicial;
b)a isenção de que trata este inciso terá o seu alcance até 31 de dezembro de 2022;
c)o benefício fiscal previsto neste inciso fica condicionado à demonstração da destinação dos produtos, bem como ao cumprimento das demais condicionantes aqui consignadas;
d)deverá o templo religioso beneficiário declarar a data prevista para conclusão da obra e comprovar a adequação da quantidade e produtos ao projeto em construção.

...............................................................................

§ 1º........................................................................

INCISO ATO DATA LIMITE ... ... ... LXV-A Decreto nº 8.514/15 31/12/22

.......................................................................... (NR) "

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 28 de dezembro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de agosto de 2016, 128o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Ana Carla Abrão Costa

(D.O. de 05-08-2016)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-08-2016.

INCISOATODATA LIMITE
.........
LXV-ADecreto nº 8.514/1531/12/22

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