Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 8303, de 30 de dezembro de 2014
Nº 8303/2014
“ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(ART. 87)
“
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, tendo em vista o que consta do Processo nº 201400013003450.
DECRETA:
.......................................................................................................................
XXVII - ..........................................................................................................
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
......................................................................................................................
a.1) verificar, antes da concretização da venda, a validade de cada ‘Cheque Moradia’ mediante consulta dos dados do beneficiário e dos cheques a ele vinculados no sistema disponibilizado pela administração tributária no site www.sefaz.go.gov.br;
a.2) realizar a venda, exclusivamente, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme orientação de preenchimento disponibilizado no site www.sefaz.go.gov.br, na qual deve constar como destinatário o beneficiário dos cheques moradia;
b.1) para obter o número de baixa do cheque moradia o contribuinte deverá informar o número de sua inscrição estadual, o número do CPF/MF, ou do CNPJ/MF do beneficiário do cheque, o mês e ano da venda e indicar os números dos ‘Cheques Moradia’ e a chave de acesso da NF-e relativos às mercadorias vendidas;
b.2) o número de baixa do cheque moradia pode ser obtido em qualquer período posterior à venda, observando o disposto no art. 54 do RCTE;
......................................................................................................................
......................................................................................................................
1. a qualquer estabelecimento seu situado neste Estado, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, conforme orientação de preenchimento disponibilizada no site: www.sefaz.go.gov.br;
.......................................................................................................................
2. para outro contribuinte situado neste Estado, exceto para o fornecedor de energia elétrica e o prestador de serviço de comunicação, mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica NF-e, cujo preenchimento deve seguir a orientação disponibilizada no site: www.sefaz.go.gov.br;
.......................................................................................................................
3.2. o substituto tributário deve lançar a nota fiscal de recebimento do crédito em transferência em sua escrita fiscal sem menção de valores, escriturando o respectivo crédito como ajuste no Registro E220 da Escrituração Fiscal Digital - EFD específica para Goiás;
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
.......................................................................................................................
....................................................................................................................... -A A empresa optante do Simples Nacional, conforme previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que pretender efetuar venda ou revenda de mercadoria mediante pagamento em ‘Cheque Moradia’, deve:
.......................................................................................................................
.............................................................................................................” (NR)
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 30 de dezembro de 2014, 126º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
José Taveira Rocha
(D.O de 30-12-2014) - Suplemento
Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 30-12-2014.