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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 8221, de 6 de agosto de 2014

Nº 8221/2014

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Art. 1. Art. 2.
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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 7.700, de 21 de agosto de 2012.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos dos arts. 16 e 17 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº 201400001000024,

DECRETA:

Art. 1.
O art. 2º do Decreto nº 7.700, de 21 de agosto de 2012, alterado pelo Decreto nº 7.933, de 15 de julho de 2013, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 2º Excepcionalmente, a fim de evitar descontinuidade na prestação do serviço público à coletividade, o mandato dos membros titulares e respectivos suplentes da 1ª e 2ª Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - 1ª e 2ª JARIs -, do Departamento Estadual de Trânsito, estender-se-á até 31 de dezembro de 2014."

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 11 de junho de 2014.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de agosto de 2014, 126º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 08-08-2014)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-08-2014.

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