Os órgãos e as entidades somente poderão empenhar e liquidar suas despesas correntes e de capital à conta do vigente orçamento até a data limite de 20 de novembro de 2012.§ 1ºOs órgãos e as entidades deverão comunicar aos seus credores que, após a data a que se refere o caput deste artigo, os produtos ou serviços adquiridos, que não foram liquidados e não se constituem essenciais às suas atividades, deverão ter suspenso o seu fornecimento até o encerramento do presente exercício.
§ 2ºPara o procedimento de empenho das despesas utilizar-se-ão os recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas integralmente dentro do exercício.
§ 3ºAs parcelas que serão realizadas nos exercícios futuros correrão à conta dos orçamentos então vigentes.
§ 4ºOs saldos dos empenhos não liquidados na forma do caput deverão ser anulados pela Unidade Orçamentária respectiva, até 30 de novembro de 2012, permanecendo empenhados apenas os valores legalmente liquidados.
§ 5ºExcluem-se do prazo estabelecido no “caput” as seguintes despesas:
Ide pessoal e encargos sociais;
IIaquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei especifica, observados os limites mínimos;
IIIas custeadas com recursos efetivamente recebidos de convênios e das respectivas contrapartidas;
IVas que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADINe no Cadastro Único de Convênio –CAUC-;
Vas realizadas com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde -SUS- (fontes 23 e 24), Salário Educação (fontes 09 e 16), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico -CIDE- (fonte 17) e Fundo Especial do Petróleo -FEP- (fonte 18), que estão em fase de execução do serviço ou entrega do bem;
VIas decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas pública, devidamente exigidas;
VIIaquelas provenientes das concessionárias de serviços públicos (água, energia elétrica, telefonia), devidamente liquidadas;
VIIIaquelas custeadas com recursos diretamente arrecadados por autarquias, fundação e fundos especiais;
IXoutras devidamente justificadas e previamente autorizadas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JUPOF.