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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7760, de 19 de novembro de 2012

Nº 7760/2012

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Art. 1.
O encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2012 deverá observar os preceitos constantes deste Decreto, sem prejuízo do princípio da anualidade do orçamento, previsto no art. 2º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do regime de competência determinado pelo art. 50, inciso II, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil do exercício financeiro de 2012 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, considerando as disposições da Lei Complementar federal n° 101, de 04 de maio de 2000, inerentes ao equilíbrio financeiro nas contas públicas e à responsabilidade na gestão fiscal, bem como o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, e, ainda, as preceituações das normas para encerramento da execução orçamentária, financeira e contábil de exercício financeiro e tendo em vista o que consta do Processo n. 201200013003932,

DECRETA:

Art. 2.
Os órgãos e as entidades somente poderão empenhar e liquidar suas despesas correntes e de capital à conta do vigente orçamento até a data limite de 20 de novembro de 2012.
§ 1ºOs órgãos e as entidades deverão comunicar aos seus credores que, após a data a que se refere o caput deste artigo, os produtos ou serviços adquiridos, que não foram liquidados e não se constituem essenciais às suas atividades, deverão ter suspenso o seu fornecimento até o encerramento do presente exercício.
§ 2ºPara o procedimento de empenho das despesas utilizar-se-ão os recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas integralmente dentro do exercício.
§ 3ºAs parcelas que serão realizadas nos exercícios futuros correrão à conta dos orçamentos então vigentes.
§ 4ºOs saldos dos empenhos não liquidados na forma do caput deverão ser anulados pela Unidade Orçamentária respectiva, até 30 de novembro de 2012, permanecendo empenhados apenas os valores legalmente liquidados.
§ 5ºExcluem-se do prazo estabelecido no “caput” as seguintes despesas:
Ide pessoal e encargos sociais;
IIaquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou através de lei especifica, observados os limites mínimos;
IIIas custeadas com recursos efetivamente recebidos de convênios e das respectivas contrapartidas;
IVas que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADINe no Cadastro Único de Convênio –CAUC-;
Vas realizadas com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde -SUS- (fontes 23 e 24), Salário Educação (fontes 09 e 16), Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico -CIDE- (fonte 17) e Fundo Especial do Petróleo -FEP- (fonte 18), que estão em fase de execução do serviço ou entrega do bem;
VIas decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas pública, devidamente exigidas;
VIIaquelas provenientes das concessionárias de serviços públicos (água, energia elétrica, telefonia), devidamente liquidadas;
VIIIaquelas custeadas com recursos diretamente arrecadados por autarquias, fundação e fundos especiais;
IXoutras devidamente justificadas e previamente autorizadas pela Junta de Programação Orçamentária e Financeira – JUPOF.
Art. 3.
As unidades orçamentárias deverão, a partir da data especificada no art. 2º, evitar o prosseguimento de execução de despesas, liquidando-as somente nos casos estritamente necessários ao interesse público.
Parágrafo únicoAs providências junto aos fornecedores para não entrega de bens e serviços a partir da data retromencionada serão de inteira responsabilidade do ordenador de despesa.
Art. 4.
As solicitações para abertura de créditos suplementares para o reforço de dotações que se demonstrem insuficientes, excetuados os casos do § 5º do art. 2º deste Decreto, deverão ingressar na Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN-, junto à Superintendência de Orçamento e Despesa, até 20 de novembro de 2012.
§ 1ºO disposto no caput compreende todas as fontes e qualquer tipo de despesa.
§ 2ºA abertura de créditos adicionais poderá ser autorizada a partir de proposição da Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento -SEGPLAN-, inclusive a indicação de recursos necessários, independente de prévia solicitação por parte dos órgãos e/ou entidades titulares dos créditos.
Art. 5.
A Controladoria-Geral do Estado -CGEprocederá à fiscalização dos processos de despesas, em que for utilizada para as liquidações de despesas a modalidade “9 - outros” no Sistema Informatizado de Execução Orçamentário e Financeiro -SIOFI-NET-, apurando a responsabilidade dos agentes nos casos em que não se justificar a referida liquidação.
Art. 6.
As Secretarias de Estado de Gestão e Planejamento e da Fazenda, no âmbito de suas competências, implementarão as medidas de natureza contábil, orçamentária e financeira necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7.
A Secretaria de Estado de Gestão e Planejamento – SEGPLAN-, realizará as devidas alterações no Sistema Informatizado de Execução Orçamentária e Financeira -SIOFI-NET-, Sistema de Administração Financeira -AFT-, para o encerramento do exercício.
Art. 8.
O superávit financeiro líquido da fonte de recurso próprio (Fonte 20) disponíveis nas contas das autarquias, fundações e dos fundos especiais, obedecidas as normas legais específicas, e nos termos do art. 3º da Lei n°17.781, de 18 de setembro de 2012, serão transferidos para a conta FUNDES PROGRAMAÇÃO ESPECIAL – PAI, para provisão a ser aplicada nos Programas e Ações do Plano de Ação Integrada de Desenvolvimento -PAI-.
Parágrafo únicoSuperávit financeiro líquido corresponde à diferença entre o saldo em conta corrente e o somatório da dívida flutuante (processada e não processada) de exercícios anteriores e da despesa empenhada e não paga do exercício corrente.
Art. 9.
A Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JUPOFpoderá baixar normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste Decreto, através de instruções normativas com o objetivo de disciplinar os casos omissos neste Decreto.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 19 de novembro de 2012, 124º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 19-11-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19-11-2012.

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