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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 7628, de 23 de maio de 2012

Nº 7628/2012

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Art. 1.
A Diretoria do PRODETUR, integrante da estrutura administrativa básica da GOIÁS TURISMO – Agência Goiana de Turismo – é responsável, nos termos do art. 21, inciso III, Regulamento aprovado pelo do Decreto no 7.424, de 11 de agosto de 2011, pela Unidade de Coordenação de Projeto –UCP–, tendo por competência implantar e executar o Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo – PRODETUR em Goiás, com recursos dele próprios, conforme Contrato de Empréstimo a ser celebrado entre o Governo do Estado e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID.

Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a instituição da Unidade de Coordenação de Projeto –UCP–, em Goiás, do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo –PRODETUR–, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 201200013000361,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Unidade de Coordenação de Projeto – UCP – GO terá a seguinte composição:
Icoordenador-geral;
IIcoordenador técnico;
IIIcoordenador de gestão e monitoramento.
Art. 3.
Compete à Unidade de Coordenação de Projeto – UCP – GO:
Ipreparar, coordenar e executar o Programa e as ações decorrentes do Contrato de Empréstimo a ser firmado entre o Estado de Goiás, como Mutuário, o Banco Interamericano de Desenvolvimento –BID–, e o Ministério do Turismo, desde a fase inicial até a sua avaliação final;
IIestabelecer as diretrizes e prioridades de implementação do programa, bem como dos subprogramas, componentes e subcomponentes que o integram;
IIIelaborar os cronogramas físico-financeiros dos componentes, subcomponentes e projetos, visando à execução dos projetos, estudos e das ações com a liberação de recursos do PRODETUR/GO;
IVelaborar e encaminhar ao BID as prestações de contas do Programa e as solicitações de liberação de recursos de financiamento;
Velaborar e acompanhar os pedidos de liberação de recursos aos agentes financeiros envolvidos, no decorrer da execução do Programa;
VIelaborar relatórios finais e periódicos de execução e avaliação do Programa;
VIIacompanhar os processos de avaliação e de auditoria do Programa;
VIIImobilizar, orientar, supervisionar e integrar os agentes diretamente envolvidos na implementação das ações do Programa e os demais organismos e entidades públicos e privados intervenientes ou parceiros;
IXrepresentar o mutuário junto ao BID, aos órgãos de controle interno e externo, às auditorias do BID e à empresa contratada para realizar as auditorias do Programa;
Xelaborar e encaminhar ao BID o Plano Operacional Anual (POA) e o Plano Anual de Aquisição e Capacitação – PAAC, nos prazos estipulados contratualmente;
XIacompanhar o processo técnico de preparação, análise e aprovação dos projetos setoriais, bem como a elaboração dos Planos de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável (PDTIS) e suas atualizações, quando for o caso;
XIIelaborar e encaminhar as propostas orçamentárias anuais do Programa às áreas competentes;
XIIIelaborar a programação financeira e solicitar a liberação de recursos da contrapartida local às áreas competentes;
XIVsupervisionar, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, conforme o caso, os serviços e as obras executados no âmbito do Programa e emitir aceite dos mesmos;
XValimentar o Sistema de Gerenciamento, Monitoramento e Avaliação do Programa;
XVImonitorar as ações atinentes ao Programa e avaliar continuamente os resultados auferidos, tendo por base o marco de resultados estabelecidos e demais indicadores;
XVIImanter os registros financeiros e contábeis adequados que permitam identificar apropriadamente os recursos do empréstimo e de outras fontes do Programa;

XVIII - elaborar e encaminhar ao BID os relatórios do progresso, demonstrativos financeiros anuais auditados e demais documentos do Programa, segundo as disposições do respectivo contrato de empréstimo;

XIXmanter atualizado o manual operativo do Programa e estabelecer normas e procedimentos complementares, quando necessário, para a execução de suas ações;
XXpromover e divulgar as ações do Programa;
XXIdesempenhar outras atividades inerentes ao PRODETUR.
Parágrafo únicoA execução do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo (PRODETUR Nacional) tem sua regulamentação estabelecida no manual de operações emitido pela Coordenação Nacional.
Art. 4.
São atribuições:
Ido Coordenador-Geral:
a)manter estreita articulação com a direção nacional do PRODETUR e participar, quando convocado, das reuniões do Colegiado Técnico Consultivo;
b)coordenar, supervisionar e avaliar a execução do PRODETUR;
c)coordenar as atividades e as ações dos órgãos coexecutores do Programa;
d)apresentar os relatórios físico-financeiros de desenvolvimento do Programa, na forma estabelecida pela Direção Nacional do PRODETUR;
e)executar as despesas e efetuar os pagamentos em conjunto com o titular do órgão responsável pela gestão financeira do Programa;
f)gerir os recursos correspondentes às transferências realizadas pela União, relativas ao financiamento do BID;
g)participar dos eventos realizados pela Direção Nacional do PRODETUR/Ministério do Turismo e pelo BID relativos ao Programa;
h)representar a UCP-GO e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na execução do PRODETUR/Ministério do Turismo pelo BID;
i)coordenar a elaboração do Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável (PDTIS), que deve regular as ações propostas a ser desenvolvidas com a Operação Individual;
j)encaminhar ao BID os projetos, estudos e documentos de licitação que requeiram a sua anuência prévia, bem como as solicitações de desembolsos de recursos;
k)desempenhar outras atividades inerentes à coordenação geral do programa;
IIdo Coordenador Técnico:
a)planejar, coordenar e controlar as atividades e os projetos dos componentes do Programa;
b)prestar os esclarecimentos técnicos necessários à execução dos projetos;
c)elaborar relatórios técnicos e outros referentes à coordenação técnica;
d)apoiar e elaborar termos de referência inerentes ao Programa;
e)coordenar a elaboração dos projetos a ser executados no âmbito do PRODETUR-GO;
f)participar da formulação de soluções compartilhadas;
g)elaborar o Plano Operativo Anual – POA;
h)elaborar o Plano Anual de Aquisição e Capacitação –PAAC-, em conjunto com o coordenador de gestão e monitoramento;
i)viabilizar suporte técnico especializado nos projetos e nas ações finalísticas do Programa;
j)desempenhar outras atividades inerentes à coordenação e definidas pela Coordenação-Geral;
IIIdo Coordenador de Gestão e Monitoramento:
a)planejar, coordenar e controlar as atividades de gestão do PRODETUR-GO;
b)realizar o acompanhamento e a avaliação dos projetos e das ações, verificando o cumprimento da metodologia adotada e do contrato;
c)elaborar relatórios gerenciais, de progresso e outros requeridos pela Direção Nacional do PRODETUR e pelo BID;
d)utilizar metodologias de monitoramento e avaliação definidos pela UCP/PNAGE e o BID;
e)alimentar o Sistema de Gerenciamento, Monitoramento e Avaliação do Programa;
f)propor ao coordenador técnico ajustes decorrentes da avaliação da execução do Projeto Estadual;
g)elaborar o Plano Anual de Aquisição e Capacitação –PAAC-, em conjunto com o Coordenador Técnico;
h)prestar atendimento às solicitações e inspeções dos órgãos federais e estaduais de controle interno e externo, assim como dos de auditoria do agente financeiro;
i)coordenar a quitação dos pagamentos do Programa, em conjunto com a unidade básica responsável pela gestão financeira da GOIÁS TURISMO;
j)desempenhar outras atividades inerentes à coordenação, definidas pela Coordenação-Geral.
Art. 5.
O Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo, em Goiás, contará, mediante celebração de acordos de cooperação técnica ou convênios, com o apoio e acompanhamento da execução técnica e administrativa de estudos, projetos, obras e ações dos seguintes órgãos e unidades:
IAgência Goiana de Turismo – GOIÁSTURISMO;
IIControladoria Geral do Estado – CGE;
IIISecretaria de Estado de Gestão e Planejamento – SEGPLAN;
IVSecretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH;
VSecretaria de Estado da Cultura – SECULT;
VIAgência Goiana de Transportes e Obras – AGETOP;
VIICELG Distribuição S/A – CELG D; e
VIIISaneamento de Goiás S/A – SANEAGO.
Parágrafo únicoOs titulares e dirigentes dos órgãos e das entidades de que trata este artigo poderão designar técnicos para, quando convocados, compor a equipe da Unidade de Coordenação de Programa – UCP – GO.
Art. 6.
Compete aos órgãos e as entidades referidas no art. 4o:
Iapoiar, cooperar e acompanhar o desenvolvimento e a implantação do PRODETUR, em Goiás;
IIelaborar e/ou disponibilizar estudos e projetos para a UCP-GO, constantes dos Planos de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável – PDITS;
IIIreceber e gerenciar obras construídas ou equipamentos adquiridos que são de sua titularidade e desenvolver outras atividades correlatas, comprometendo – se a operá-los e mantê-los em condições adequadas.
Parágrafo únicoAs atribuições de todos os órgãos e entidades de apoio e acompanhamento à execução técnica e administrativa do Programa, bem como os aspectos administrativos inerentes a sua participação, estão disciplinados no manual de operações do Programa.
Art. 7.
Compete ao Governo Estadual e à GOIÁSTURISMO – Agência Goiana de Turismo, por meio de suas unidades próprias, dotar a Unidade de Coordenação de Projeto – UCP – das condições necessárias para a administração dos recursos do mesmo e, ainda:
Iresponsabilizar-se pela orientação normativa, supervisão, fiscalização e avaliação do Programa;
IIsupervisionar a execução administrativa e financeira do Programa;
IIIdisponibilizar recursos humanos, material e tecnológica para o bom funcionamento do Programa;
IVassessorar os órgãos de apoio e acompanhamento na execução técnica e administrativa;
Vdesenvolver outras atividades correlatas.
Art. 8.
Fica instituída a Comissão Especial de Licitação da UCP-GO, responsável pela licitação e contratação das ações que integram os componentes do PRODETUR, em Goiás, a ser composta, no mínimo, por:
I01(um) presidente;
II02 (dois) membros;
III02 (dois) suplentes.
Parágrafo único– Poderão ser requisitados técnicos e outros profissionais dos órgãos e das entidades indicadas no art. 4o para participar e auxiliar nos certames licitatórios.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto no 6.982, de 04 de setembro de 2009.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de maio de 2012, 124o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

(D.O. de 23-05-2012) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 23-05-2012.

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