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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6982, de 4 de setembro de 2009

Nº 6982/2009

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Art. 1.
A Secretaria-Executiva do PRODETUR da Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo-, é a unidade responsável pela coordenação de projeto em Goiás -UCP-GOdo Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo em Goiás.
Parágrafo únicoO PRODETUR será executado com recursos oriundos da Linha de Crédito Condicional -CCLIPPrograma Nacional de Desenvolvimento do Turismo (BR-X1008- PRODETUR NACIONAL), segundo Contrato de Empréstimo firmado entre o Ministério do Turismo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, e transferidos mediante Contrato de Empréstimo a ser celebrado entre o Governo do Estado e o Banco Interamericano de Desenvolvimento -BID-.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a coordenação de projeto, em Goiás, do Programa Nacional de Desenvolvimento do Turismo – PRODETUR e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 200800027000761,

D E C R E T A:

Art. 2.
A Secretaria-Executiva do PRODETUR contará com um servidor designado para exercer as funções de coordenador técnico e outro para as de coordenador administrativo-financeiro.
§ 1ºCompete à Secretaria-Executiva do PRODETUR:
Imanter estreita articulação com a direção nacional do PRODETUR e participar, quando convocada, por meio de seu Secretário-Executivo, das reuniões do colegiado técnico consultivo;
IIcoordenar, supervisionar e avaliar a execução do PRODETUR;
IIIcoordenar as atividades e as ações dos órgãos co-executores do programa;
IVapresentar os relatórios físico-financeiros de desenvolvimento do programa, na forma estabelecida pela direção nacional do PRODETUR;
Vexecutar as despesas do programa e efetuar os respectivos pagamentos em conjunto com o titular da entidade responsável pela gestão financeira do programa;
VIgerir os recursos correspondentes às transferências realizadas pela União relativas ao financiamento do BID, na forma do inciso V;
VIIparticipar de todos os eventos realizados pela direção nacional do PRODETUR/Ministério do Turismo e pelo BID relativos ao programa;
VIIIrepresentar a UCP-GO e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas na execução do programa pela direção nacional do PRODETUR/Ministério do Turismo e pelo BID;
IXdesempenhar outras atividades inerentes à coordenação de projeto e as definidas pelo Comitê Deliberativo do PRODETUR;
Xcoordenar as atividades e as ações dos órgãos co-executores do programa;
XIelaborar o Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável (PDITS), que deve regular as ações propostas a serem desenvolvidas com a Operação Individual;
XIIprocessar a solicitação de Operação Individual junto aos órgãos competentes;
XIIIencaminhar ao BID os projetos, estudos e documentos de licitação que requeiram a sua anuência prévia, bem como as solicitações de desembolsos de recursos;
XIVmanter os registros financeiros e contábeis adequados que permitam identificar apropriadamente os recursos do empréstimo e de outras fontes do programa;
XVorientar os processos de licitação e aquisição de bens/ serviços/obras, bem como o acompanhamento do processo técnico de preparação dos projetos;
XVIpromover a participação dos co-executores e da sociedade civil na avaliação dos resultados dos projetos e avanços durante a execução;
XVIIefetivar o adequado registro da documentação referente às despesas para inspeção do BID ou dos auditores externos, bem como para a prestação de contas aos órgãos competentes;

XVIII - tomar as providências legais cabíveis para execução dos projetos, inclusive em relação à posse legal de terrenos onde as obras do programa serão construídas;

§ 2ºSão funções do coordenador técnico:
Iplanejar, coordenar e controlar as atividades e projetos dos componentes do Programa;
IIprestar os esclarecimentos técnicos necessários à execução dos projetos;
IIIelaborar relatórios técnicos;
IVapoiar e elaborar os termos de referências inerentes a programa;
Vcoordenar a elaboração dos projetos a serem executados no âmbito do PRODETUR/GO;
VIcoordenar e gerenciar em conjunto com o coordenador administrativo-financeiro a execução das ações contempladas no projeto;
VIIparticipar da formulação de soluções compartilhadas;
VIIIelaborar o Plano Operativo Anual - POA;
IXelaborar o Plano Anual de Aquisição e Capacitação - PAAC;
Xdesempenhar outras atividades técnicas ou gerenciais definidas pela Secretaria-Executiva.
§ 3ºSão funções do coordenador administrativo-financeiro:
Iplanejar, coordenar e controlar as atividades orçamentárias, administrativas e financeiras, de informática, de logística e de recursos humanos do programa;
IIefetuar as prestações de contas e elaborar os relatórios físico-financeiros, gerenciais, de progresso e outros requeridos pela unidade de coordenação de projeto -UCP-GO;
IIImanter sistemas contábeis, financeiros e gerenciais compatíveis e harmônicos com as normas legais e as estipuladas pela SecretariaExecutiva do PRODETUR e pelo BID;
IVprestar atendimento às solicitações e inspeções dos órgãos federais e estaduais de controle interno e externo, assim como de auditoria do agente financeiro;
Velaborar em conjunto com o coordenador técnico os projetos e planos do programa;
VIadministrar e coordenar a quitação dos pagamentos do programa em conjunto com o titular da entidade responsável pela gestão financeira do programa e com o Secretário-Executivo do PRODETUR;
VIIdesempenhar outras atividades definidas pela SecretariaExecutiva.
Art. 3.
O Programa de Desenvolvimento do Turismo em Goiás contará com um Comitê Deliberativo composto pelos seguintes membros:
Ipelo presidente da Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo, que o presidirá;
IIpor um representante:
a)das Secretarias:

1. da Fazenda;

2. do Planejamento e Desenvolvimento;

3. do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

b)das Agências Goianas:

1. de Transporte e Obras Públicas;

2. de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;

c)da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Goiás;
d)das empresas:

1. CELG Distribuição S/A – CELG;

2. Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO;

§ 1ºOs titulares dos órgãos e das entidades mencionados no caput deste artigo deverão designar seus representantes em ato próprio, no máximo em 10 (dez) dias após a publicação deste Decreto, atendendo o nível de qualificação adequado aos objetivos e às exigências do programa.
§ 2ºOs titulares e dirigentes dos órgãos e das entidades componentes do Comitê Deliberativo, poderão designar técnicos para, eventualmente, compor a equipe da unidade de coordenação de projeto -UCP-GO.
§ 3ºO Comitê Deliberativo do PRODETUR será assessorado pela Secretaria-Executiva do PRODETUR.
Art. 4.
Caberá ao Comitê Deliberativo do PRODETUR-GO:
Idefinir as diretrizes locais de execução do programa;
IIpriorizar a execução dos projetos;
IIIdesenvolver outras atividades correlatas.
Art. 5.
Caberá à Goiás Turismo - Agência Estadual de Turismo, por meio de suas unidades próprias, dotar a Secretaria-Executiva do PRODETUR-GO de condições necessárias para a administração dos recursos do programa e ainda:
Iresponsabilizar-se pela orientação normativa, supervisão, fiscalização e avaliação do programa;
IIsupervisionar a execução administrativa e financeira do programa;
IIIdisponibilizar recursos humanos, materiais e tecnológicos para o bom funcionamento do programa;
IVassessorar o Comitê Deliberativo;
Vdesenvolver outras atividades correlatas.
Art. 6.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 04 de setembro de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 11-09-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-09-2009.

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