Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 6964, de 20 de agosto de 2009
Nº 6964/2009
TÍTULO I
unico
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
DECRETO No 6.964, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.
- Vide Lei no 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.
- Revogado pelo Decreto no 7.537, de 29-12-2011, art. 2o.
Aprova o Regulamento da Secretaria de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 200800018000399,
D E C R E T A:
Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Ciência e Tecnologia.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto no 5.922, de 25 de março de 2004 e o Regulamento por ele aprovado.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 2009, 121o da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 27-08-2009)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA
TÍTULO II
a
b
TÍTULO III
VII
V
VI – delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;
VII – fazer indicações ao Chefe do Poder Executivo para o provimento de cargos em comissão;
VIII – assinar contratos, convênios e outros ajustes em que o órgão seja parte;
IX – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas;
X – despachar diretamente com o Governador.
Art. 8o Compete privativamente ao Secretário de Ciência e Tecnologia:
I – referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados que disserem respeito à Secretaria de Ciência e Tecnologia;
II – em relação às entidades jurisdicionadas:
c) celebrar contrato de gestão com entidade jurisdicionada, estabelecendo metas e critérios de avaliação de desempenho;
d) manifestar-se em prazo razoável quanto ao relatório de gestão encaminhado pelas entidades jurisdicionadas, emitindo, quando for o caso, parecer recomendatório.
III – presidir o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEG e o Conselho Estadual de Meteorologia - CEMET;
IV – desempenhar outras tarefas compatíveis com a função e as determinadas pelo Governador.
CAPÍTULO II
I – promover a integração das atividades de produção, difusão e inovação tecnológica, com vistas ao acesso, à transferência de tecnologia, à popularização da ciência e ao desenvolvimento da política de ciência e tecnologia;
II – orientar o desenvolvimento de estudos e pesquisas com a finalidade de subsidiar as ações de ciência e tecnologia, com enfoque no desenvolvimento local e regional;
III – intermediar relações com entidades do setor produtivo do Estado, com vistas a desenvolver parcerias objetivando o desenvolvimento científico e tecnológico;
IV – coordenar o Sistema de Meteorologia e Hidrologia do Estado de Goiás – SIMEHGO;
V – dirigir as atividades relativas à manutenção e operação das plataformas de coleta de dados telemétricos instaladas no Estado, bem como a disponibilização de seus dados aos usuários do SIMEHGO;
Capítulo IV
DO SUPERINTENDENTE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL
II – coordenar a oferta da educação superior, profissional e tecnológica e da educação corporativa do setor público no Sistema Estadual;
III – garantir a qualidade e a adequação da formação profissional e a capacitação, por intermédio de modelo de gestão;
IV – desenvolver e manter relacionamento interinstitucional com órgãos e entidades do Poder Executivo para a implementação da política de capacitação dos servidores da administração pública estadual;
V – dirigir a implementação das políticas de ensino profissional e tecnológico e da educação corporativa do setor público de modo a atender aos seus princípios e as suas finalidades;
VI – manifestar-se sobre processos de criação, de credenciamento e renovação de credenciamento de instituições de ensino superior mantidas pelo Estado, bem como nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos por elas ministrados, inclusive os vinculados à educação profissional e tecnológica.
TÍTULO VI
TÍTULO VII
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-8-2009.