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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6964, de 20 de agosto de 2009

Nº 6964/2009

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TÍTULO I

unico

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

DECRETO No 6.964, DE 20 DE AGOSTO DE 2009.

- Vide Lei no 17.257, de 25-01-2011, nova estrutura.

- Revogado pelo Decreto no 7.537, de 29-12-2011, art. 2o.

Aprova o Regulamento da Secretaria de Ciência e Tecnologia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 200800018000399,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Ciência e Tecnologia.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto no 5.922, de 25 de março de 2004 e o Regulamento por ele aprovado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de agosto de 2009, 121o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 27-08-2009)

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA

TÍTULO II

a

b

TÍTULO III

VII

V

Art. 7.
São atribuições do Secretário de Ciência e Tecnologia auxiliar o Governador do Estado no exercício da direção superior da administração pública estadual, especialmente:
Iexercer a administração da Secretaria de Ciência e Tecnologia, praticando todos os atos necessários ao exercício na área de sua competência, notadamente os relacionados com a orientação, coordenação e supervisão das atividades a cargo das respectivas unidades administrativas;
IIpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado;
IIIexpedir instruções e outros atos normativos necessários à boa execução das leis, decretos e regulamentos;
IVprestar, pessoalmente ou por escrito, à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas comissões, quando convocado e na forma da convocação, informações sobre assunto previamente determinado;
Vpropor ao Governador, anualmente, o orçamento da Secretaria;

VI – delegar suas próprias atribuições por ato expresso aos seus subordinados, observados os limites estabelecidos em lei e atos regulamentares;

VII – fazer indicações ao Chefe do Poder Executivo para o provimento de cargos em comissão;

VIII – assinar contratos, convênios e outros ajustes em que o órgão seja parte;

IX – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas;

X – despachar diretamente com o Governador.

Art. 8o Compete privativamente ao Secretário de Ciência e Tecnologia:

I – referendar as leis sancionadas pelo Governador e os decretos por ele assinados que disserem respeito à Secretaria de Ciência e Tecnologia;

II – em relação às entidades jurisdicionadas:

a)fixar as políticas, diretrizes e prioridades, especialmente no que diz respeito a planos, programas e projetos, exercendo o acompanhamento, a fiscalização e o controle de sua execução, salvo disposição em contrário;
b)dar posse aos seus dirigentes;

c) celebrar contrato de gestão com entidade jurisdicionada, estabelecendo metas e critérios de avaliação de desempenho;

d) manifestar-se em prazo razoável quanto ao relatório de gestão encaminhado pelas entidades jurisdicionadas, emitindo, quando for o caso, parecer recomendatório.

III – presidir o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEG e o Conselho Estadual de Meteorologia - CEMET;

IV – desempenhar outras tarefas compatíveis com a função e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO II

Art. 11.
São atribuições do Superintendente de Desenvolvimento Científico e Tecnológico:

I – promover a integração das atividades de produção, difusão e inovação tecnológica, com vistas ao acesso, à transferência de tecnologia, à popularização da ciência e ao desenvolvimento da política de ciência e tecnologia;

II – orientar o desenvolvimento de estudos e pesquisas com a finalidade de subsidiar as ações de ciência e tecnologia, com enfoque no desenvolvimento local e regional;

III – intermediar relações com entidades do setor produtivo do Estado, com vistas a desenvolver parcerias objetivando o desenvolvimento científico e tecnológico;

IV – coordenar o Sistema de Meteorologia e Hidrologia do Estado de Goiás – SIMEHGO;

V – dirigir as atividades relativas à manutenção e operação das plataformas de coleta de dados telemétricos instaladas no Estado, bem como a disponibilização de seus dados aos usuários do SIMEHGO;

Capítulo IV

DO SUPERINTENDENTE DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E PROFISSIONAL

Art. 12.
São atribuições do Superintendente de Educação Superior e Profissional:
Ipromover a interação da educação superior, profissional e tecnológica e da educação corporativa do setor público, em seus vários níveis e modalidades, com as instituições componentes de seus respectivos sistemas, visando ao aprimoramento do ensino e a sua integração com os diversos setores da sociedade;

II – coordenar a oferta da educação superior, profissional e tecnológica e da educação corporativa do setor público no Sistema Estadual;

III – garantir a qualidade e a adequação da formação profissional e a capacitação, por intermédio de modelo de gestão;

IV – desenvolver e manter relacionamento interinstitucional com órgãos e entidades do Poder Executivo para a implementação da política de capacitação dos servidores da administração pública estadual;

V – dirigir a implementação das políticas de ensino profissional e tecnológico e da educação corporativa do setor público de modo a atender aos seus princípios e as suas finalidades;

VI – manifestar-se sobre processos de criação, de credenciamento e renovação de credenciamento de instituições de ensino superior mantidas pelo Estado, bem como nos processos de reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos por elas ministrados, inclusive os vinculados à educação profissional e tecnológica.

TÍTULO VI

Art. 13.
A Administração deverá atuar de modo estratégico e empreendedor, de tal modo que a gestão se caracterize por ações proativas e decisões tempestivas, com foco em resultados e na satisfação dos administrados, em relação à correta aplicação dos recursos públicos.

Art. 14.
As ações serão estruturantes e sinérgicas para o cumprimento da missão institucional e deverão ensejar a agregação de valor para a Secretaria de Ciência e Tecnologia.

TÍTULO VII

Art. 15.
Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário de Ciência e Tecnologia, as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional e as atribuições de seus dirigentes.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-8-2009.

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