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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6928, de 5 de junho de 2009

Nº 6928/2009

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Art. 1.
Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - passam a vigorar com as seguintes alterações:

“

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e dispõe sobre o estoque de lâmpadas classificadas no código 8539.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - submetidas ao regime de substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei nº 13.453, de 16 de abril de 1999, e na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, tendo em vista o que consta no Processo nº 200900013001848,

DECRETA:

Art. 64.
......................................................................

.....................................................................................

Vprodutor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil, no percentual de até 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido, em substituição à apropriação de qualquer outro crédito, atendidos os limites e as demais normas estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda, sendo que a apropriação do crédito presumido deve ser feita (Lei nº 13.453/99, art. 2º, I):
a)no momento da emissão do documento fiscal correspondente à operação, por intermédio do órgão fazendário;
b)pelo estabelecimento produtor agropecuário ou extrator de substância mineral ou fóssil e pelo substituto tributário pela operação anterior, na forma disposta na legislação tributária.

................................................................................. (NR)

ANEXO IX

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

(art. 87)

.........................................................................................

Art. 8.
..............................................................................

.........................................................................................

XLVII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a 9% (nove por cento) na saída interna de veículo automotor ônibus com capacidade para transportar, no mínimo, 36 (trinta e seis) passageiros sentados (Lei nº 13.453/99, art. 1º, II, ‘h’, 3).

.......................................................................................... ” (NR)

Art. 2.
O atacadista, o distribuidor ou o varejista em relação ao estoque existente em seu estabelecimento, em 30 de junho de 2009, de lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos, dos tipos utilizados em veículos automotores, classificadas no código 8539.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, recebidas sem retenção do ICMS, deve adotar os seguintes procedimentos:
Irelacionar as mercadorias, valorando-as ao custo da última aquisição e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;
IIadicionar ao valor total das mercadorias o valor correspondente à aplicação do IVA de 40% previsto para operação interna, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota de 17% prevista para as operações internas;
IIIregistrar, no mês de julho de 2009, o valor encontrado no quadro OBSERVAÇÕES do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão: IMPOSTO DEVIDO SOBRE O ESTOQUE DE LÂMPADAS, NOS TERMOS DO ART. 2º DO DECRETO Nº /09;
IVpagar o valor do ICMS registrado nos termos do inciso anterior em documento de arrecadação distinto, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal, correspondente ao mês de julho de 2009;
Vinformar à Gerência de Substituição Tributária da Superintendência de Administração Tributária, até 15 (quinze) dias após o pagamento do imposto retido, o valor deste e do estoque inventariado, encaminhando, inclusive, uma cópia do respectivo documento de arrecadação.
Parágrafo únicoTratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na apuração do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque, nos termos do inciso II do caput, será deduzido o valor encontrado pela aplicação da alíquota de 7% sobre o valor de custo das mercadorias também encontrado de acordo com o inciso I do caput.
Art. 3.
Fica revogada a alínea "c" do inciso V do art. 64 do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação ao acréscimo do inciso XLVII ao caput do art. 8º do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97 - RCTE -, que produz efeitos a partir de 25 de maio de 2009.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de junho de 2009, 121º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

Jorcelino José Braga

(D.O. de 10-06-2009)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-06-2009.

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