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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 6768, de 29 de julho de 2008

Nº 6768/2008

CAPÍTULO I

Da Finalidade e da Competência

Art. 1.
O Conselho Estadual de Promoção da Igualdade Racial - CONIR, criado pela Lei no 16.230, de 08 de abril de 2008, integrante da Secretaria de Políticas para Mulheres e Promoção da Igualdade Racial - SEMIRA, com jurisdição em todo território goiano, é órgão colegiado, de composição paritária, de caráter permanente, deliberativo e consultivo, tem por finalidade formular e propor diretrizes para ações governamentais voltadas à promoção da igualdade racial, com o objetivo de combater o racismo e a discriminação racial, de modo a assegurar os direitos da população negra, indígena, cigana e de outros segmentos étnicos da população no Estado, bem como fiscalizar a sua execução.
Art. 2.
Compete ao CONIR:
Idefinir e desenvolver mecanismos e instrumentos para participação e controle social sobre as políticas públicas destinadas à população negra, indígena, cigana e a outros segmentos étnicos da população;
IIacompanhar e fiscalizar o desenvolvimento das ações e dos serviços relacionados ao atendimento à população negra, indígena, cigana e a outros segmentos étnicos da população;
IIIacompanhar e fiscalizar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da população negra, indígena, cigana e de outros segmentos étnicos da população, adotando ou propondo, se necessário, medidas cabíveis;
IVreceber, analisar e encaminhar as denúncias relativas ao preconceito e à discriminação racial, inclusive com recorte de gênero e orientação sexual, e ao desrespeito aos direitos da população negra, indígena, cigana e de outros segmentos étnicos da população e adotar, se for o caso, providências a que se refere o inciso III deste artigo;
Vestimular, propor e orientar a realização de pesquisas sócio-econômicas sobre a participação da população negra, indígena, cigana e de outros segmentos étnicos da população na sociedade, para o estabelecimento de indicadores que sirvam de parâmetro para a execução de políticas públicas voltadas para a igualdade racial;
VIapoiar, incentivar e orientar a criação e a estruturação dos organismos municipais de promoção da igualdade racial;
VIIanalisar e deliberar sobre o relatório anual do Comitê Gestor do Pacto Goiano pela Igualdade de Direitos e documentos governamentais firmados para a implementação das políticas para igualdade racial, acompanhando, com o devido assessoramento, a sua execução;
VIIImonitorar, analisar e apresentar recomendações em relação ao desenvolvimento dos programas e ações governamentais e à execução dos recursos públicos autorizados para os mesmos, com vista à implementação do Programa de Promoção e Defesa da Igualdade Étnico-Racial;
IXanalisar e dar parecer sobre propostas legislativas do Poder Executivo que tenham implicações sobre os direitos da população negra, indígena, cigana e de outros segmentos étnicos da população;
Xparticipar da organização das conferências estaduais de políticas públicas para a promoção da igualdade racial;
XIapoiar a SEMIRA na articulação com outros órgãos da administração pública estadual e com os governos municipais;
XIIarticular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos da população negra, indígena, cigana e de outros segmentos étnicos da população;
XIIIarticular-se com o movimento negro, movimentos em defesa dos vários segmentos étnicos, organismos municipais de promoção da igualdade racial e outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e garantir o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade racial e o fortalecimento do processo de controle social.

/pesquisa_legislacao/63184/decreto-6768

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Legenda :

Texto em PretoRedação em vigor
Texto em Vermelho Redação Revogada

Dispõe sobre a composição, estruturação e competências do CONSELHO ESTADUAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL-CONIR e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta do Processo no 200800013001705,

DECRETA:

CAPÍTULO II

Da Organização, Composição, Eleição e Funcionamento

Art. 3.
O CONIR terá as seguintes instâncias:
IReuniões Plenárias: fórum de deliberação plena e conclusiva dos integrantes do CONIR, compreendendo Reuniões Ordinárias ou Extraordinárias;
IIMesa Diretora: colegiado administrativo, executor das deliberações das reuniões plenárias do CONIR, composto por conselheiros eleitos em reunião plenária;
IIICâmaras Especializadas: a serem criadas pelo CONIR e compostas por integrantes do colegiado e, se necessário, por especialistas convidados para estudo, pesquisa e avaliação das proposituras de políticas relacionadas com seus objetivos.
Parágrafo únicoA função de conselheiro será não-remunerada e considerada de relevante interesse público.
Art. 4.
A Mesa Diretora, composta por conselheiros eleitos pelo Plenário do CONIR para mandato de três anos, permitida a recondução, é formada por:
Ipresidente;
IIvice-presidente;
IIIsecretário-geral;
IV1o secretário;
V2o secretário.
Parágrafo únicoA Mesa Diretora poderá deliberar “ad referendum” do Plenário.
Art. 5.
São atribuições do presidente:
Irepresentar o CONIR junto aos órgãos públicos municipais, estaduais, federais, à sociedade civil, ao Poder Legislativo e ao Poder Judiciário;
IIcoordenar as reuniões plenárias do CONIR e da Mesa Diretora;
IIIcriar mecanismos para colocar em prática as deliberações plenárias do CONIR;
IVconvocar reuniões ordinárias e extraordinárias do CONIR e da Mesa Diretora.
Art. 6.
O vice-presidente do CONIR substituirá o presidente em seus impedimentos legais e exercerá outras funções que lhe forem delegadas.
Art. 7.
São atribuições do secretário-geral do CONIR:
Icolaborar com a Mesa Diretora e demais integrantes do CONIR em todos os assuntos, conforme solicitação;
IIdar encaminhamento às deliberações do Plenário do CONIR;
IIIacompanhar e avaliar o andamento das Câmaras Especializadas;
IVacompanhar a organização do arquivo de documentos do CONIR;
Vresponsabilizar-se pela elaboração das atas das reuniões do CONIR;
VIcontribuir para a elaboração das resoluções do CONIR.
Art. 8.
São atribuições do 1o secretário:
Iorganizar a pauta das reuniões do CONIR;
IIconhecer e acompanhar o andamento dos organismos municipais de promoção da igualdade racial;
IIIsubstituir o secretário-geral em seus impedimentos legais.
Art. 9.
São atribuições do 2o secretário:
Iacompanhar a organização do banco de dados do CONIR;
IIsubstituir o 1° secretário em seus impedimentos legais.
Art. 10.
As Câmaras Especializadas possuirão caráter essencialmente complementar à atuação do CONIR, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades que executam programas na busca de conhecimentos e tecnologias afins, visando à produção de subsídios, de propostas e recomendações a serem apresentadas para aprovação do Plenário.
Art. 11.
CONIR é constituído por trinta e seis integrantes titulares, e trinta e seis suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de três anos, permitida a recondução, observada a seguinte composição:
Idezessete representantes do Poder Público Estadual, sendo um representante dos órgãos e entidades responsáveis por:
a)políticas para mulheres;
b)promoção da igualdade racial;
c)assistência social;
d)trabalho e emprego;
e)educação;
f)saúde;
g)segurança pública e justiça;
h)cultura;
i)comunicação;
j)planejamento e desenvolvimento;
k)meio ambiente e recursos hídricos;
l)agricultura;
m)indústria e comércio;
n)finanças e administração pública;
o)sistema de ciência e tecnologia;
p)políticas para juventude;
IIdezessete representantes de entidades da sociedade civil organizada, em especial do movimento negro e entidades ligadas à defesa dos direitos dos indígenas, ciganos, e outros segmentos, com reconhecido, prioritário e relevante serviço prestado sobre a questão racial, combate ao racismo e a discriminação racial no Estado de Goiás;
IIIdois representantes de entidades de ensino superior no Estado, com reconhecido e relevante serviço prestado sobre a questão racial, combate ao racismo e à discriminação racial.
§ 1ºOs suplentes dos representantes de cada órgão, entidade e instituição serão indicados no mesmo quantitativo que o de titulares, resguardada a proporcionalidade da representação.
§ 2ºOs membros do CONIR representantes dos órgãos e das entidades do Poder Público Estadual serão indicados pelos respectivos titulares e encaminhados pela SEMIRA ao Governador.
§ 3ºAs instituições representativas da sociedade civil e as entidades de ensino superior serão escolhidas por Assembléia Geral Eletiva, convocada com este objetivo por meio de edital da SEMIRA de conformidade com o disposto neste Decreto.
§ 4ºA Assembléia Geral Eletiva convocada para fins de composição do CONIR terá seu regimento interno elaborado pela SEMIRA e aprovado pela Assembléia Geral Eletiva.
Art. 12.
s órgãos e as entidades referidos no art. 11 promoverão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após a Assembléia Geral Eletiva, a indicação à SEMIRA de seus representantes titulares, acompanhada da lista dos respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de ausência ou impedimento.
§ 1ºA falta de cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará a renúncia do órgão ou entidade na composição do CONIR, que providenciará a sua substituição.
§ 2ºMediante proposta formal ao CONIR, os órgãos e as entidades a que se refere este artigo poderão, a qualquer momento, solicitar substituição de sua representação.
§ 3ºApós o encaminhamento dos nomes à SEMIRA, esta deverá tomar as providências necessárias para a imediata nomeação e posse dos membros do CONIR.
Art. 13.
CONIR receberá apoio técnico, administrativo e financeiro da SEMIRA.
Parágrafo únicoA SEMIRA designará, entre seus servidores, aqueles que deverão executar as funções de apoio administrativo e técnico no encaminhamento das deliberações do CONIR sob orientação da Mesa Diretora.
Art. 14.
Perderá o mandato o membro do CONIR que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.
§ 1ºAs justificativas de ausências deverão ser apresentadas por escrito à secretaria do CONIR até a data da reunião seguinte àquela em que ocorreu a falta.
§ 2ºA perda do mandato será declarada em reunião ordinária do CONIR, após procedimento administrativo, e comunicada ao órgão, entidade ou instituição para a apresentação de nova indicação ou efetivação de seu suplente até 15 (quinze) dias úteis após a reunião, cabendo à SEMIRA a tomada das providências necessárias para a substituição.
§ 3ºOs membros e suplentes que pretenderem concorrer a cargo eletivo em uma das três esferas do poder deverão licenciar-se no prazo de desincompatibilização fixado pela legislação eleitoral.
Art. 15.
CONIR reunir-se-á em local predeterminado, ordinariamente, a cada mês e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu presidente ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1ºAs sessões plenárias do CONIR instalar-se-ão em primeira convocação com a presença mínima da metade e mais um de seus membros e, em segunda convocação, após trinta minutos, com os presentes, deliberando por maioria simples.
§ 2ºCada membro terá direito a um voto.
§ 3ºNa presença dos titulares, os suplentes somente terão direito à voz.
§ 4ºAs deliberações do CONIR serão consubstanciadas em resoluções.
Art. 16.
CONIR poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do próprio Conselho, sob a coordenação de um de seus integrantes, observadas as prescrições legais aplicáveis à espécie.
Parágrafo único– O CONIR poderá solicitar da SEMIRA, quando necessário, a contratação de serviços de consultoria.

CAPÍTULO III

Disposições Transitórias

Art. 17.
A Assembléia Geral Eletiva a que se refere o § 4º do art. 11 deste Decreto deverá ser realizada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

- Redação dada pelo Decreto nº 6.788, de 29-08-2008. A Assembléia Geral Eletiva a que se refere o § 4º do art. 11 deste Decreto deverá ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias de sua publicação.

Art. 18.
Regimento Interno do CONIR será aprovado pelo Plenário, em reunião especialmente convocada para esta finalidade, no prazo máximo de 90 dias a contar da 1ª reunião do Conselho, devendo ser encaminhado à SEMIRA para as providências legais.
Art. 19.
s casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do CONIR.
Art. 20.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 2008, 120o da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 1º-08-2008)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1º-08-2008.

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